Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002810-69.2018.8.16.0074 Processo: 0002810-69.2018.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEANDRO DOS SANTOS CAGNAN S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada contra LEANDRO DOS SANTOS CAGNAN, imputando-lhe a prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2020 (mov. 52.1) O acusado não foi localizado para ser intimado da audiência designada. Foi declinada a competência para a Vara Criminal (mov. 87.1).
Vieram conclusos.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Da nulidade do recebimento da denúncia Compulsando os autos, entendo necessário o reconhecimento da nulidade do recebimento da denúncia e dos atos subsequentes, haja vista a inobservância ao rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. O artigo 81 da Lei n. 9.099/95 prevê: “Art.
81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença”. Considerando a redação do artigo supracitado, verifico que ocorreu violação do rito do Juizado Especial Criminal, já que não foi oportunizado à defesa do denunciado a apresentação da defesa prévia antes do recebimento da denúncia, conforme se extrai da decisão de mov. 52.1.
A par disso, vislumbro que a ausência de observância ao artigo 81 da Lei 9.099/95 caracteriza ofensa direta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 81 DA LEI Nº 9099/95.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030261-74.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 16.12.2019). Diante desse cenário, tenho que a declaração de nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia e todos os atos subsequentes é medida de rigor, haja vista o evidente desrespeito às regras que regem o procedimento sumaríssimo. 2.2.
Da prescrição da pretensão punitiva Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia e dos atos subsequentes, entendo cabível, desde já, o reconhecimento dos efeitos da nulidade. No caso em comento, considerando a nulidade da decisão que constituía o marco interruptivo da prescrição, impõe-se reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada a partir da data do fato, o que conduz a conclusão de que o delito atribuído ao denunciado está prescrito.
Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva no delito de porte de drogas para consumo, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, ocorre em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 30 da Lei 11.343/2006. Nesse compasso, o fato ocorreu no dia 17 de setembro de 2018 e com a anulação da decisão que recebeu a denúncia, concluo que até a presente data não ocorreu nenhum outro marco interruptivo da prescrição, portanto, considerando o lapso temporal decorrido desde a data do fato, verifico que a infração penal em questão está prescrita.
Portanto, tendo em vista que não ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e até a presente data transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos deste a data do fato delitivo, notório e cogente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
3. Dispositivo
Diante do exposto, declaro a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e dos atos subsequentes e, via de consequência, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 30 da Lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade de LEANDRO DOS SANTOS CAGNAN, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
4. Em relação aos entorpecentes apreendidos, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, determino que se proceda na forma do artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial determinando que o proceda à incineração na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para realização do laudo definitivo, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido.
Com o trânsito em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova (art. 72 da Lei de Drogas). Comunique-se.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
6. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Diligências necessárias. Corbélia, 07 de junho de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002810-69.2018.8.16.0074 Processo: 0002810-69.2018.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEANDRO DOS SANTOS CAGNAN
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em trâmite para apuração do delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, praticado, em tese, por LEANDRO DOS SANTOS CAGNAN. Foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar o endereço atualizado do autor do fato, no entanto, não se obteve êxito em nenhuma delas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a citação por edital do denunciado (mov. 84.1).
É o breve relato.
Decido. Considerando que não foi possível localizar o endereço atualizado do autor do fato, bem como diante da impossibilidade de promover a citação por edital no Juizado Especial Criminal, revela-se necessária a remessa dos autos ao Juízo comum, nos termos do artigo 66 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, acolho pedido ministerial e declaro a incompetência do Juizado Especial Criminal, determinando a remessa do presente feito para a Vara Criminal. Proceda-se o cancelamento da audiência previamente pautada, considerando a ausência de tempo hábil para cumprimento das respectivas diligências. Baixas, anotações, intimações e diligências necessárias. Corbélia, 19 de março de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito