Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: [email protected] Processo: 0002812-61.2020.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Anderson Schumann Decisão: Considerando que as custas processuais foram pagas (mov. 120.1), assim como a pena de multa (mov. 114.1), restitua-se o valor recolhido ao sentenciado.
Expeça-se alvará de levantamento para a conta informada à mov. 116.2. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: [email protected] Processo: 0002812-61.2020.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Anderson Schumann Sentença:
1. Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Anderson Schumann, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador da cédula de identidade RG nº 12.445.092-9/PR, nascido em 24/08/1997 (com 23 anos de idade na data dos fatos), filho de Marli Margarete dos Santos Schumann e Ilario Schumann, residente na Linha Volta Grande, zona rural, no Município de Capanema/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo seguinte fato (mov. 21.1): “No dia 23 de outubro de 2020, por volta das 22hrs35min, em via pública, na Avenida Bruno Zuttion esquina com a Rua Belém, neste município e Comarca de Realeza/PR, o denunciado ANDERSON SCHUMANN, agindo dolosamente, conduziu pela via pública um veículo VW/Saveiro, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência álcool, estando com concentração de 0,41 (zero vírgula quarenta e um) miligramas de álcool por litro de ar alveolar (cf. teste de alcoolemia mov. 1.7, boletim de ocorrência nº 2020/1091368 mov. 1.12 e fotografias mov. 1.8).” A denúncia foi recebida em 12 de março de 2022 (mov. 33.1).
O réu foi devidamente citado (mov.
49) e, por meio de defensora nomeada, apresentou resposta escrita à acusação na seq. 56.1. Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e realizado o interrogado o acusado (seq. 71). Em alegações finais, apresentadas oralmente, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea (mov. 76.1).
É o relatório, decido.
2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. Trata-se da apuração da prática do crime de embriaguez ao volante, cuja tipificação penal assim dispõe: . Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002812-61.2020.8.16.0141 Processo: 0002812-61.2020.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Anderson Schumann
Vistos e examinados estes autos: Ao acusado é imputada a prática do delito previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 56.1). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Não tendo sido arguida qualquer preliminar, determino o prosseguimento do feito. Para tanto, nos termos do art. 410, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2023, às 14h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e será o réu interrogado. Intimem-se. Solicite-se eventuais policiais militares arrolados como testemunhas ao seu superior hierárquico, conforme determina o Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º.
Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. No caso concreto, a materialidade delitiva está provada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), teste de etilômetro (mov. 1.7), imagens do interior do veículo (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria foi igualmente comprovada e recai sobre o acusado.
O policial militar Jakson Casarin Silveira, contou em juízo que estavam realizando patrulhamento quando visualizaram um veículo com som extremamente alto, então resolveram realizar abordagem; que no momento da abordagem perceberam algumas latas de cerveja no interior do veículo e perceberam que o acusado possuía alguns sinais de embriaguez, então ofertaram o teste de etilômetro (mov. 71.3). O réu, quando ouvido em juízo, confessou a prática delitiva.
Afirmou que ingeriu bebida alcoolica antes de dirigir, realizando trajeto entre Capanema e Realeza, mesmo ciente de que essa conduta é vedada (mov. 71.2). Ao final da instrução, assim, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que restou devidamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que efetivamente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O exame etilômetro constatou o teor alcóolico no organismo do condutor em níveis superior ao estabelecido no inciso I, §1º, do art. 306, do CTB, vez que constatado 0,41 miligramas de álcool por litro de ar alveolar enquanto o permitido seria até 0,3 miligrama. Ademais, conforme imagens acostadas aos autos à mov. 1.8, é possível visualizar latas de bebida alcoólica no interior do veículo conduzido pelo acusado.
No mais, os policiais militares, tanto em fase inquisitorial quanto em juízo, alegaram que o condutor apresentava sinais de embriaguez, motivo pelo qual encaminharam para a realização do bafômetro. Não há nos autos nenhum indício de que os policiais militares ouvidos em juízo possuíssem qualquer animosidade prévia com o acusado, tampouco razões para incriminá-lo injustamente. Importa destacar que, ressalvada a hipótese de haver fundado indício de má-fé, inexiste impedimento à consideração dos relatos de servidores policiais para a formação da convicção do julgador, máxime quando eles, como na espécie, prestam depoimentos seguros, congruentes e respaldados pelo restante do material probatório.
Ao contrário, o réu confirmou a versão dada pelos policiais, confessando que ingeriu bebida alcóolica e posteriormente conduziu veículo automotor, o que foi atestado pelo teste etilômetro. Sobre o valor probatório da palavra de policiais militares, aliada a confissão do acusado e a comprovação pelo teste etilômetro, o entendimento do E. Tribunal de Justiça, alinhado ao §2º do art. 306, do CTB, é pela condenação: APELAÇÃO CRIME.
FATO 01: CRIME DE DIREÇÃO INABILITADA (ART. 309, DA LEI Nº 9503/97). FATO 02: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9503/97) E FATO 03: RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS TRÊS DELITOS DEVIDA E ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS RECHAÇADOS. [...] EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO QUE ATESTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL EM QUANTIDADE SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI CORROBORADO COM O TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E A CONFISSÃO DO ACUSADO. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000921-56.2018.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 18.05.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 306 E 303, DA LEI 9.503/97 (CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS, DENTRE ELES, O TESTEMUNHAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 306, § 2º, DO CTB E O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN.
EMBRIAGUEZ ATESTADA PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0014557-48.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 12.04.2021). Por fim, registra-se que a embriaguez ao volante é espécie de crime de perigo abstrato, ou seja, é dispensável, portanto, a identificação de pessoas ou coisas que tenham sido efetivamente submetidas ao risco de serem atingidas, sofrendo lesão, em virtude, do comportamento do agente[1], conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO AOS MOLDES DO ANTIGO ARTIGO 302, §2º, DO CTB E NÃO PELOS DOIS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO PENA-BASE E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚM. 7/STJ.
1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. [...] (AgRg no REsp 1854277/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Dessa forma, há prova suficiente de materialidade e de autoria delitiva, não existindo nos autos qualquer dúvida em favor do réu, sendo a condenação do réu medida que se impõe.
3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu Anderson Schumann nas penas previstas no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
4. Dosimetria da pena: 4.1. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: não ultrapassou aquela normal para o delito em discussão. b) Antecedentes: a réu primário e não possui maus antecedentes. c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: merece sopesamento negativo, tendo em vista que o acusado conduziu o veículo, sob estado de embriaguez, por aproximadamente 35 quilômetros, por estrada de pista simples que liga dois municípios e evidentemente amplia o risco que se busca preservar com o tipo previsto no art. 306 do CTB. g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso.
Assim, considerando a presença de um vetor negativo (circunstância), aumento a pena base em 1/8, fixando-a em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias[2]. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas nesta fase.
Por outro lado, há atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP. Contudo, considerando o Tema nº 158 de repercussão geral do STF[3], bem como a Súmula nº 231 do STJ[4], reduzo a pena-base somente até o seu mínimo legal. Dessa forma, aplico a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 02 (dois) meses. 4.3.
Das causas de aumento e de diminuição: Também não existem causas especiais de aumento e diminuição de pena no caso em discussão. Sendo assim, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 02 (dois) meses.
5. Regime da Pena: Tratando-se de pena inferior a 04 (quatro) e não reincidente, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: a) Comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) Não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) Não se ausentar da Comarca de sua residência por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) Recolher-se à sua habitação até as 22h00, salvo comprovada necessidade de estudo ou trabalho; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque não altera o regime inicial de pena fixado.
6. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Presentes os requisitos do art. 44 do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Assim, observando o contido nos arts. 44, §2º, e 46, § 3º, do Código Penal, condeno o réu a prestar 180 (cento e oitenta) horas de serviços à comunidade, as quais devem ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente às capacitações pessoais do apenado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
7. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º).
8. Valor da pena de multa: Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição financeira do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta-avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução pelos índices adotados por este E. Tribunal (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP).
9. Dos Honorários advocatícios: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra. Mariele Correa (OAB/PR 105.238) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a defesa no presente procedimento de rito sumário de apenas um réu e sem grande complexidade, conforme item 1.1 da mencionada tabela.
Serve a presente sentença como certidão de honorários.
10. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirta-se o apenado da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas. Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e)
Intime-se o réu para que entregue à Autoridade Judiciária, em 48 horas (quarenta e oito horas), a sua Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (art. 293, §1° do Código de Trânsito Brasileiro). Oportunamente, oficie-se à Autoridade de Trânsito dando conta desta decisão. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada.
9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021; pág. 1237 [2] APELAÇÃO CRIME – DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/12 –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA[...]
II) DOSIMETRIA – [...]
IV) PENA ACESSÓRIA – SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – PENA QUE DEVE GUARDAR ESTRITA PROPORÇÃO COM A PENA CORPÓREA – REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.- [...] - Ainda, por questão de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a pena acessória de suspensão da habilitação é reduzida para 02 (dois) meses, mantendo-se em seu mínimo legal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000124-98.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 12.04.2021) [3]
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) [4] Súmula nº 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002812-61.2020.8.16.0141 Processo: 0002812-61.2020.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Anderson Schumann
Vistos e examinados estes autos:
1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício da ação penal. Também se verifica, em sede de cognição superficial, a presença de justa causa penal, entendida como um conjunto probante mínimo capaz de formar um juízo de plausibilidade da acusação, vale dizer, está comprovada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria dos fatos na pessoa do acusado.
Portanto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ANDERSON SCHUMANN, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997.
2. Cite-se o réu para que responda à acusação que ora lhe é imputada, em 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar todas as matérias e questões pertinentes à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, desde que o faça por intermédio de advogado, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
3. Considerando que agora a audiência de instrução e julgamento é única, deverá o Sr. Oficial, quando da citação, proceder a seguinte indagação: “O senhor tem advogado, ou, caso não tenha, possui condições financeiras de contratar um?” 3.1. Em sendo positiva qualquer das respostas, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificá-la e dar por encerrada a diligência; 3.2. Em sendo negativas ambas as respostas, por outro lado, deverá perguntar: a) qual é o telefone pessoal do réu e/ou número onde pode ser encontrado.
Na hipótese de estar preso, qual é o telefone de seu familiar que pode auxiliar na sua defesa; e, b) se tem testemunhas e onde elas podem ser encontradas e, se possível, o telefone delas. O Sr. Oficial de Justiça deverá esclarecer ao réu que essas perguntas são importantes para a sua defesa; e, ainda, deverá instrui-o quanto ao preenchimento do pedido de assistência gratuita.
4. Constatando-se ser a hipótese narrada no item “3.2”, à Secretaria para que proceda à nomeação de defensor para patrocinar a defesa do réu.
5. Arguidas preliminares na resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público.
6. Verifique-se os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Francisco Beltrão/PR.
7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal e ao Instituto de Identificação Criminal, na forma dos arts. 93, I, e 602, III, ambos do Código de Normas.
8.
Intime-se a vítima da presente decisão, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.
9. Anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/2006.
10. Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito