Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: [email protected] Processo: 0002829-34.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LURDES BERTÉ DOS SANTOS SHEILA BERTE DOS SANTOS Réu(s): VILSON MARCELO DOS SANTOS Decisão:
1. Considerando a extinção da punibilidade do acusado, restitua-se o valor integral recolhido a título de fiança (mov. 40.1), conforme previsto pelo art. 337 do Código de Processo Penal.
2. Considerando a certidão de mov. 176.1, expeça-se alvará de levantamento para que o imputado consiga retirar a quantia em dinheiro, haja vista não possuir conta bancária.
3. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
4. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
5. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-34.2019.8.16.0141 Processo: 0002829-34.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) r,
0 - REALEZA/PR Réu(s): VILSON MARCELO DOS SANTOS (RG: 77534326 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.***.***-03) R 7 QUEDAS, 3160 - Realeza - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 - Telefone(s): 46-999174301
Vistos e examinados estes autos: Ao acusado é imputada a prática dos crimes previstos no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147 do CP, ambos sob a égide da Lei Maria da Penha. Devidamente citado (mov. 124.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 134.1) por meio de defensor nomeado. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Não tendo sido arguida qualquer preliminar, determino o prosseguimento do feito. Para tanto, nos termos do art. 410, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2023, às 15h45min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e será o réu interrogado. Solicite-se eventuais policiais militares arrolados como testemunhas ao seu superior hierárquico, conforme determina o CPP.
Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito