Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-95.2021.8.16.0098 Processo: 0002829-95.2021.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): DANIELA GOMES DE OLIVEIRA VINHA FLÓRIDE Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Dispenso relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. É entendimento basilar que a ação é promovida no interesse do autor, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito. Diante disso, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro EXTINTA a presente ação. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie e oportunamente, arquivem-se. Jacarezinho, 02 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-95.2021.8.16.0098 Processo: 0002829-95.2021.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): DANIELA GOMES DE OLIVEIRA VINHA FLÓRIDE Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
1. Da análise dos autos, verifica-se que o executado apenas concordou com o valor indicado na petição inicial, não havendo qualquer ato de concessões mútuas visando o encerramento do litígio. Assim, por não existir qualquer transação entre os litigantes, deixo de homologar a composição e determino o mero prosseguimento do feito.
2. Requisite-se o pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
3. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná para providenciar o pagamento da RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, conforme decisão do TJPR no âmbito do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 1579276-2/03, sob pena de sequestro dos valores, nos termos do art. 13, §1º da Lei nº 12.153/09.
4. Oportunamente comprovado o pagamento, e inexistindo qualquer pendência processual, expeça-se alvará de levantamento ao exequente.
5. Diligências necessárias. Jacarezinho, 15 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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Vistos, Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios fixados em favor da parte exequente, em razão de sua atuação como defensor dativo, constituindo título extrajudicial contra a Fazenda Pública na forma do art. 910 do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais. Cite-se o executado, pessoalmente na pessoa de seu Representante Judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil e art. 27, da Lei nº 12.153/2009, contados da juntada do mandado aos autos, não se aplicando ao caso a contagem prevista no art. 229 do Novo CPC, nos termos do art. 915, §3º do mesmo Diploma.
Advirta-se que nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. Oferecidos os embargos, intime-se o exequente para impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo desistência ou superado o prazo de oposição de embargos fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica. Observe-se que, de acordo com o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97. Intimem-se. Diligências necessárias Jacarezinho, 04 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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1. Considerando que os títulos que embasam a presente execução não foram emitidos nesta Comarca de Jacarezinho, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando o local do seu domicílio e apresentando comprovante de residência emitido há pelo menos 90 dias, registrado em seu nome, sob pena de extinção.
2. Diligências necessárias. Jacarezinho, 14 de julho de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito