Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0002845-02.2021.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$667,88 Exequente(s): RIO NEGRO ODONTOLOGIA - LTDA Executado(s): PRISCILA SOARES DE CASTRO FUCHS
SENTENÇA
1) Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Não houve apresentação de contestação, ou qualquer manifestação nos autos pela parte requerida.
Fundamento e decido.
2) A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, não houve contestação pela parte requerida até o momento, até por não ter sido citada, sendo dispensável o seu consentimento (Enunciado 90 do FONAJE). Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, o equívoco da requerente poderá ser sanado com a distribuição do feito perante a Vara competente, eis que não se cogita de prejuízo à parte por ausência de condenação em custas ou despesas processuais outras.
3) Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do NCPC. Sem custas (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 29 de setembro de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0002845-02.2021.8.16.0146
DESPACHO
Emenda à inicial
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial realizando a juntada do título executivo extrajudicial que pretende a execução (contrato com a assinatura de 2 testemunhas), tendo em vista que o contrato juntado no mov. 1.3 não possui força executiva, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, inciso III, do CPC). Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO QUE ALEGA INVALIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO III DO CPC/2015. VÍCIO SANADO PELO EXEQUENTE. JUNTADA POSTERIOR DO CONTRATO ASSINADO. EMENDA À PEÇA INICIAL DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 801 DO CPC/2015.
OPORTUNIDADE DE DEFESA AO EXECUTADO. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR À PROPOSITURA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE QUE PODE SER SUPRIDO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS ASSINATURAS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível -0054069-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EMSEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.03.2020) Após, retornem conclusos. Rio Negro, 25 de agosto de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito