Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002846-35.2020.8.16.0109 Processo: 0002846-35.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.014,77 Exequente(s): COMERCIAL MANDAGUARI LTDA Executado(s): CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA HERCULANO
SENTENÇA
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
2. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, porém, todas restaram infrutíferas.
3. Vieram os autos conclusos.
Decido.
4. Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, com supedâneo no artigo 53, §4° da Lei 9.099/95 e no Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
5. Faculto à parte promovente a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
6. Sem custas nesta instância, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95.
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002846-35.2020.8.16.0109 Processo: 0002846-35.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$472,48 Exequente(s): COMERCIAL MANDAGUARI LTDA Executado(s): CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA HERCULANO
DESPACHO
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. DEFIRO o pedido retro.
3. Considerando o regresso paulatino do cumprimento dos mandados, expeça-se o competente mandado de intimação, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça no mesmo endereço em que fora tentada a intimação postal. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 06 de julho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002846-35.2020.8.16.0109 Processo: 0002846-35.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$472,48 Polo Ativo(s): COMERCIAL MANDAGUARI LTDA Polo Passivo(s): CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA HERCULANO
DESPACHO
1. De início, anote-se o cumprimento de sentença.
2. Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito, com os acréscimos legais, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
3. Decorrido o prazo do item acima, sem o efetivo pagamento, remetendo-se após os autos à contadoria ou intime-se a parte exequente, caso tenha defensor constituído, para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
4. Primeiramente, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 4.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
5. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, proceda-se ao bloqueio de veículos via sistema "RenaJud".
6. Em continuidade, à Serventia promova a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas no processo, passando-se o mesmo, a partir de então, correr em segredo e justiça, devendo o cartório promover a respectiva anotação.
7. Posteriormente, Os créditos e prêmios decorrentes do Programa “NOTA PARANÁ” correspondem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, o primeiro na ordem estabelecida pelo mencionado dispositivo legal.
8. Nesse seguimento, impende ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta integrativa de ordens sobre indisponibilidades de bens que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe in verbis: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Com efeito, a sobredita ferramenta é utilizada para pesquisa de bens, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, especialmente quando esgotadas as demais diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor.
Tal medida visa impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, encontrando amparo no artigo 782, §3º do CPC/2015. O Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP elencou os requisitos para a indisponibilidade, de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.
Neste sentido tem se posicionado E. Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. Agravo de instrumento nº 0044723-54.2021.8.16.0000 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044723-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2021). Destaquei
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041371-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.04.2021). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E.
STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DA DEVEDORA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível – 0014108 81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.08.2021). Destaquei 8.1. Assim sendo, à Secretaria para que promova a inclusão do nome da parte executada no CNIB e procedam-se às buscas.
9. Avançando, a legislação confere proteção ao salário, como forma eficiente de assegurar a cada o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. Tal proteção, contudo, possui exceções legais e jurisprudenciais. Nesse sentido, esgotadas todas as vias ordinárias de recebimento do crédito, entende-se válido o desconto requerido, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062614-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. Ordem denegada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003121-20.2019.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.12.2019) Acerca do tema, o Enunciado das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13.18–Penhora –conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
Desta feita, à secretaria para realizar consulta no sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para obtenção de informações que estejam disponíveis, referentes à parte executada. Com a pesquisa, caso positiva, oficie-se o empregador, dando conta da presente decisão, bem como para que retenha referida porcentagem do pagamento, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da verba salarial, até a satisfação da execução.
10. Prosseguindo, aplica-se de forma analógica a fundamentação supracitada, expedindo ofício ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que retenha 30% (trinta por cento) dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da aposentadoria, até a satisfação da execução.
11. Caso as diligências mencionadas acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.1. Com a apresentação da planilha, determino que a Secretaria proceda nova tentativa de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. À Serventia observe se houve o transcurso do prazo de 6 (seis) meses para reiteração da diligência, conforme entendimento deste Juízo.
12. Esgotadas todas as medidas menos invasivas a privacidade da parte executada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens que guarnecem na residência da executada, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, atentando-se ao disposto nos Arts. 835 e 838 do CPC. 12.1. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC.
13. Efetuada a penhora em qualquer uma das diligências acima, intime-se a parte executada para, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado n° 142 do FONAJE.
14. Por fim, não encontrado bens passíveis de penhora, voltem conclusos para extinção e expedição de certidão de crédito.
15. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes, por se tratar de diligência que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de autorização ou requisição judicial, INDEFIRO. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 21 de março de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002846-35.2020.8.16.0109 Processo: 0002846-35.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$472,48 Polo Ativo(s): COMERCIAL MANDAGUARI LTDA Polo Passivo(s): CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA HERCULANO
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura. Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE. Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado. Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 201.***.***-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - - J. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela douta juíza leiga a sentença constante ao evento 38.1, a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie. Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da sentença prolatada. Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença de evento 38.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Mandaguari, 12 de janeiro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito