Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Processo: 0002846-35.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$40.248,12 Polo Ativo(s): ANTONIO NEUDORFF Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
DESPACHO
1. O juízo prévio de admissibilidade guarda pertinência com o teor da decisão proferida pela Turma Recursal do Estado do Paraná, nos autos de Recurso Inominado de nº 0012045-28.2014.8.16.0033, a par do entendimento colimado no Incidente de Assunção de Competência identificado sob o nº 0032780-86.2015.8.16.018230, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Tais julgados alteraram entendimento antes esposado pela Turma Recursal e sedimentaram a jurisprudência no sentido de possibilitar, excepcionalmente, o manejo de mandado de segurança contra decisão interlocutória que negar seguimento ao recurso inominado.
Esta orientação garante, no caso de eventual rejeição do recurso pelo juízo a quo, seja a insurgência apreciada pelo juízo ad quem, por meio da impetração do aludido mandamus, em prestígio aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal).
2. Diante disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/1995).
3. Praticadas as diligências necessárias, remetam-se os autos à Turma Recursal em observância às determinações contidas na Portaria n. 001/2020-JE. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 30 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INOMINADOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ANÁLISE DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DO §7º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE CABE AO JUÍZO A QUO. ENUNCIADO 166 FONAJE. REGRA DO ARTIGO 42 E 43 DA LEI 9.099/95. (TJPR – 1ª Turma Recursal – DM92 – 0032780-86.2015.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 30.06./2016).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Processo: 0002846-35.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$40.248,12 Polo Ativo(s): ANTONIO NEUDORFF Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Homologo a decisão do juiz leigo quanto aos aclaratórios, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se, com a cópia da decisão do juiz leigo. Pinhais, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Processo: 0002846-35.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$40.248,12 Polo Ativo(s): ANTONIO NEUDORFF Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão do juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se e registre-se esta juntamente com a cópia da decisão do juiz leigo. Pinhais, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0002846-35.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$40.248,12 Polo Ativo(s): ANTONIO NEUDORFF Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
DECISÃO
O advogado o autor, em petição de mov. 20.1, informou a impossibilidade de presença em audiência de conciliação por problema de acesso ao ato, o que foi demonstrado pela mídia de mov. 20.2. Presente justa causa a impedir a prática do ato (artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil), há que se designar nova audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito