Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002861-33.2023.8.16.0033 Processo: 0002861-33.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.121,44 Polo Ativo(s): VINICIUS CRISPIM DE ABREU (CPF/CNPJ: 047.***.***-11) Rua Brasholanda, 556 Bloco 1 Ap.
24 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98883-0320 Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A (CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-21) Rua Voluntários da Franca, 1465 - Centro - FRANCA/SP - CEP: 14.400-490
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais promovida por VINICIUS CRISPIM DE ABREU em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ambos já qualificados. A parte promovente requer, em caráter antecipado, a suspensão dos descontos do parcelamento da compra, aduzindo que um dos produtos comprados não foi entregue. Ainda, pugna pela devolução do valor pago em dobro a título de danos materiais, bem como a condenação por danos morais.
É o breve relatório.
Decido.
1. O pedido formulado pela parte – a qual pleiteou a concessão de forma antecipada - se fundamentou nas disposições do artigo 311 do Código de Processo Civil, o qual cuida sobre a tutela de evidência. Ao analisar a tutela de evidência, observa-se a sua natureza satisfativa, sendo dispensável o periculum in mora. Sendo certo que, para a sua concessão, faz-se necessário o preenchimento de um dos incisos elencados no respectivo artigo ou em outro dispositivo específico da legislação processual.
Ainda, os incisos II e III do referido texto legal, viabilizam a sua concessão em caráter liminar. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni: A tutela da evidência (ou do direito provável) dispensa a prova da urgência, isto é, do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 311, CPC). É evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria (FUX, 2000. v. 2, p. 23-43).
É possível encontrar situações em que o direito se mostra tão evidente que, pela lógica do sistema, não faz sentido privar o autor de tutela imediata. Com a concessão da tutela da evidência, o tempo do processo é distribuído com mais justiça entre as partes, fazendo com que aquele que aparenta não ter razão acabe por suportá-lo (e não o autor, como é a regra). Trata-se, em apertada síntese, de uma situação em que o juiz antecipa ao autor os efeitos da tutela, mesmo não havendo urgência para a sua obtenção, prestigiando, por conseguinte, o princípio da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF) (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. P. 429) Contudo, ao considerar as particularidades desta tutela provisória, em que o pedido da parte a título de evidência deve ser estritamente condizente com o pedido final da ação, observo que o pleito de suspensão dos descontos do parcelamento entabulado pelas partes, conforme requerido pela parte promovente, reveste-se, em verdade, na urgência da medida.
Ainda, segundo o autor: Em que pese o que consta do art. 299 do CPC, a tutela da evidência não pode ser concedida em caráter antecedente. Não havendo urgência a socorrer, não há prejuízo para que a postulação seja apresentada incidentalmente ao pedido principal. Esse é o principal argumento que sepulta a lógica de se admitir a concessão antecedente da tutela de evidência (p. 465). Assim, em observância a tese da fungibilidade das tutelas provisórias, recebo o pedido como tutela antecipada.
Em mesmo sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS C/C TUTELA LIMINAR ANTECEDENTE –
DECISÃO
QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONVERSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM TUTELA DE URGÊNCIA – IMPERTINÊNCIA DA RECLAMAÇÃO – FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS CHANCELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – AGRAVANTE QUE SEQUER MENCIONOU SOBRE QUAL HIPÓTESE DO ART. 311 DO NCPC REPOSARIA O PLEITO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – ARGUMENTAÇÃO COLOCADA NA EXORDIAL QUE NÃO DIFERENCIA AS TUTELAS PROVISÓRIAS E QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ADEQUADA A MEDIDA DO JUÍZO A QUO, VISANDO A MELHOR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES – NECESSÁRIO RESPEITO AO ENCADEAMENTO DOS ATO PROCESSUAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003134-53.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 20.08.2019) – grifei.
2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para o deferimento da liminar é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória.
Os documentos que instruem a petição inicial apontam para o deferimento da liminar. A parte autora demonstrou que realizou a compra dos produtos e que as parcelas foram descontadas da sua conta. Restou demonstrado, também, que os produtos foram entregues em outra residência e que ao observar a ausência do notebook, o promovente tentou solucionar a questão administrativamente, porém sem sucesso, uma vez que a promovida informou que a titularidade do pedido estaria em nome de pessoa diversa - mesmo a nota fiscal de tal produto sendo emitida no nome e com o CPF do autor.
Estando presente, assim, a probabilidade do direito. O perigo de dano se encontra na existência de cobranças mensais no cartão de crédito do autor, sem que possa fruir do produto, causando-lhe também prejuízos de ordem financeira. Por fim, a medida ora pretendida não gera perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois os descontos poderão ser reestabelecidos.
3.
Diante do exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a promovida SUSPENDA a cobrança dos valores das parcelas decorrentes da aquisição noticiada na petição inicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada cobrança indevidamente realizada na fatura de cartão de crédito do autor, até o limite de vinte salários-mínimos, de acordo com o artigo 139, Inciso IV, combinado com o artigo 297, caput, ambos do CPC.
4. Em face da reconhecida hipossuficiência econômica, técnica e probatória do autor, INVERTO o ônus da prova, visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Oficie-se para cumprimento da ordem.
6. Intimem-se. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta