Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002881-11.2019.8.16.0115 Processo: 0002881-11.2019.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$1.297,97 Exequente(s): Terezinha Prasniewski Executado(s): Município de Céu Azul/PR
SENTENÇA
Em vista da satisfação do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 54, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
2023
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Matelândia, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
2022
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Vistos.
1. Remetam-se os autos ao contador para atualização do valor.
2. Com a reposta, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias e, não havendo impugnação, expeça-se nova requisição de pagamento, cancelando-se na sequência a requisição de seq. 103.1.
3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45-32621231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002881-11.2019.8.16.0115 Processo: 0002881-11.2019.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$1.297,97 Polo Ativo(s): Terezinha Prasniewski Polo Passivo(s): Município de Céu Azul/PR
Vistos.
1. Recebo o cumprimento de sentença. Procedam-se as anotações necessárias.
2.
Intime-se a Fazenda Pública para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Não opostos embargos ou havendo concordância do requerido, certificando a circunstância nos autos, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou por requisição de pequeno valor, caso o débito não ultrapasse o valor correspondente a R$ 16.455,42, consoante com a Lei Estadual n. 18.664/2015 (se o executado for a Fazenda Estadual) e Resolução 08/2018 PGE Sefa, ou a 30 salários mínimos (se o executado for a Fazenda Municipal).
4. Em sendo caso de RPV, após sua confecção e assinatura, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, retirá-la e proceder nos termos do art. 2º da Lei nº 18.664/2015 do Estado do Paraná.
5. Uma vez entregue a RPV à parte exequente, suspenda-se o feito por 90 (noventa) dias, findo o qual deverão as partes ser intimadas para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias.
6. Nada sendo requerido, arquive-se o feito.
7. Depositados os valores em Juízo, expeça-se alvará para levantamento em favor do exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perdimento ao FUNJUS.
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Vistos
1. Em obstante a informação de seq. 147, considerando a guia vinculada em seq. 152, expeça-se alvará conforme o pugnado em seq. 146.
2. Expeça-se alvará de levantamento (seq. 146), com prazo de validade de 90 dias. 2.1. Caso exista pedido para levantamento em nome do advogado da parte, será necessária apresentação de procuração com poderes específicos [[1]]. 2.2. Observe-se ainda o contido no item 2.6.10 do C.N.
3. No silêncio da parte credora, intime-se-á pessoalmente.
4. Em ambos os casos, deverá a credora ser advertida de que, no silêncio, os valores depositados serão restituídos ao depositante[[2]]. 4.1. No caso de inércia da parte credora, expeça-se alvará em favor da parte depositante, retornando conclusos para sentença de extinção.
5. Promovido o levantamento pela parte credora, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo-a de que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita.
6. Se satisfeita a obrigação, nada mais sendo requerido no prazo do item anterior, retornem conclusos para sentença.
7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11456745 PR 1145674-5 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1318 [2] (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10788186 PR 1078818-6 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1290 04/03/2014)
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Vistos.
1. Uma vez que a correção da requisição de seq. 103 importará em seu cancelamento e nova emissão e considerando a manifestação de seq. 114, intimem-se as partes com prazo de 10 dias para que se manifestem sobre a concordância pela expedição de nova requisição corrigida e pelo valor declinado em seq. 114.2. 1.1. Em caso negativo, esclareça o requerido se há impedimento no pagamento da requisição da forma como encaminhada no evento 103 e venham conclusos após manifestação das partes.
2. Do contrário, expeça-se nova requisição nos termos acordados com devida atenção aos requisitos essenciais do documento a fim de evitar morosidade nos autos e prejuízo as partes.
3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45-32621231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002881-11.2019.8.16.0115 Processo: 0002881-11.2019.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$1.297,97 Exequente(s): Terezinha Prasniewski Executado(s): Município de Céu Azul/PR
Vistos.
1. Retifique-se o RPV consoante requerido, posto que fora erroneamente atribuído o valor da causa a este, observando-se o valor homologado à seq. 69.4.
2. No mais, cumpra-se a determinação do mov. 71.1 no que for pertinente.
3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
8. Decorrido o prazo com inércia do interessado, transfiram-se os valores ao FUNJUS e arquivem-se os autos.
9. Retirado o alvará, voltem conclusos para extinção da execução em razão do pagamento.
10. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
RECURSO INOMINADO Nº. 0002881-11.2019.8.16.0115
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL
RECORRIDO: TEREZINHA PRASNIEWSKI
AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CÉU AZUL
JUIZ A QUO : JUÍZA PRYSCILA BARRETO PASSOS REMOR
RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO
DE CÉU AZUL. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82
CTN. PAGAMENTO INDEVIDO
CARACTERIZADO. CORREÇÃO INCIDENTE
SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra
R. Sentença proferida ao mov. 50.1, dos autos principais, em que
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QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
intenta o Recorrente a reforma do decisum a fim de que sejam
adequados o termo inicial e os índices aplicados à repetição de indébito.
2. Em suas razões, o Recorrente pugnou que os juros
moratórios sejam devidos somente a partir do trânsito em julgado, que
os índices de correção observem as prescrições legais e que sejam
devolvidos na forma simples.
3. É o relatório. Passo a decidir.
4. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente
cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em
1
discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do
2
STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda
3
Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual
Civil.
5. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do
recurso, deve ser conhecido.
6. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da
instituição e cobrança de contribuição de melhoria, pelo Município de
Paranavaí, pela realização de pavimentação asfáltica.
7. O argumento recursal gira em torno dos índices de correção
monetária aplicados à condenação, bem como ao seu termo inicial.
1
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
2
Art. 12. São atribuições do Relator:
(…)
XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso,
quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma
Recursal;
3
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
8. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito,
em precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA EM MOMENTO
ANTERIOR AO INÍCIO DE CADA OBRA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 82
CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO EX
OFFICIO. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais - 0014111-73.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Doutor
Aldemar Sternadt - J. 09.10.2018)
9. Da mesma forma há outros precedentes desta C. Quarta
Turma Recursal, como exemplo cito 0004850-83.20168.16.0077/0, 0009445-
92.2018.8.16.0130, 0066556-62.2016.8.16.0014 e 0018790-53.2016.8.16.0130/0.
10. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso interposto, reformando a R. Sentença proferida
pelo R. Juízo de origem, apenas para corrigir os índices de correção
monetária e termo inicial dos juros moratórios, os quais deverão
atender ao Tema 905 do STJ, conforme fixado nos precedentes citados.
Nada a prover a respeito da repetição na forma simples, na medida em
que não há determinação na sentença para que a repetição se faça em
dobro.
11. Diante da parcial sucumbência recursal , condeno o
Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por
força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas dispensadas nos
termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014.
12. Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
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QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
JUIZ RELATOR
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