Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0029 Homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os respectivos efeitos legais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 19 de março de 2024. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
2023
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4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0029 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). No caso em apreço, a parte exequente requereu a extinção do processo, face o adimplemento integral da obrigação (evento 37).
Diante do exposto, declaro por sentença, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, porquanto noticiada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio de eventuais penhoras e/ou restrições em nome da parte executada. Retire-se de pauta a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 02 de fevereiro de 2023. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
2022
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4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0029 Revejo o entendimento adotado por este Juízo para o fim de manter, em caráter provisório, a competência perante este Foro Regional, sobretudo por se tratar de relação de consumo e ante a informação de que a parte devedora reside em Colombo. Cite-se a parte executada, pela via postal, observando-se o novo endereço informado no evento 17.1.
Intimações e diligências necessárias. Colombo, 04 de outubro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0029
1. Recebo a emenda à inicial.
2. Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de Carta com AR. Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916).
3. Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, promova-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (ou por prazo maior caso haja requerimento específico da parte, limitado a 90 dias).
4. Sendo frutífera a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, paute-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
5. Acaso infrutífera, promova-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD (exceção à restrição de veículos com prévia restrição administrativa, judicial ou alienação fiduciária), intimando a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo em caso de pretender a constrição judicial do bem deverá o exequente indicar a respectiva localização.
6. Na hipótese da não localização de valores ou veículos em nome da parte executada, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Colombo, 13 de setembro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito