Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
96) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
96) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
96) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
96) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
96) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
96) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0126 Processo: 0002906-83.2022.8.16.0126 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA IDELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Ronaldo Gonçalves de Oliveira Interessado(s): Este juizo ESPÓLIO DE FRANCISCA ANTONIA SOARES
DECISÃO
A procuradora da parte autora requer a revisão dos honorários advocatícios arbitrados, sustentando que o valor de R$ 1.100,00 é insuficiente, tendo em vista que o processo durou 865 dias, o que resulta em apenas R$ 1,27 por dia. Ela destaca o trabalho realizado, incluindo a preparação do processo, os deslocamentos de Toledo a Palotina e as mais de dez manifestações realizadas no decorrer do caso (mov. 83).
Pois bem. Este juízo reconhece o bom trabalho realizado pela procuradora e esclarece que o valor arbitrado já foi significativamente superior ao estabelecido na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Paraná. Conforme o item 2.7 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em processos de pedido de alvará, o valor mínimo é de R$ 300,00 e o máximo é de R$ 450,00. Verifica-se que, em reconhecimento ao trabalho da advogada, foi estabelecido um valor superior ao limite máximo permitido, o que demonstra a consideração do juízo pela complexidade e pelo esforço despendido durante a tramitação do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido constante no mov.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0126 Processo: 0002906-83.2022.8.16.0126 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA IDELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Ronaldo Gonçalves de Oliveira Interessado(s): Este juizo ESPÓLIO DE FRANCISCA ANTONIA SOARES
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de alvará judicial movido por FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA, FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, IDELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA, JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA, NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA e RONALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, para o fim de obter autorização para levantamento de valores residuais de conta bancária retidos em nome de FRANCISCA ANTONIA SOARES, falecida em 04.05.2022. Alegam os requerentes que a de cujus não deixou bens a inventariar, havendo apenas valores remanescentes de aposentadoria depositados junto ao Banco Bradesco.
Pugnam pela concessão de alvará para levantamento dos valores. A decisão de mov. 14 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou diligências. O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (mov. 24.1). Juntou-se resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal, informando-se que não há valores de PIS/FGTS a serem levantados em favor da falecida. A parte autora manifestou-se nos movs. 29.1 e 39.1, requerendo o levantamento dos valores.
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
83. Mantenho a decisão proferida no mov.
79.
Cumpra-se a referida decisão. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
88) INDEFERIDO O PEDIDO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco (mov. 31.1), tendo sido juntada resposta no mov.
34. A decisão de mov. 52 consignou que a conta na qual os valores estavam depositados era conta poupança e, nos termos da Lei nº 6.858/80, o levantamento, por meio de alvará judicial, estaria limitado a 500 OTN, o que correspondia a R$ 12.573,94 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) em setembro de 2019, valor inferior ao pretendido na presente demanda. Assim, determinou-se a intimação dos demandantes para que comprovassem a origem previdenciária dos valores e, caso contrário, para que se manifestassem acerca da necessidade de conversão da demanda em arrolamento/inventário.
A parte autora atendeu à determinação (mov. 55.1), sendo expedido novo ofício ao Banco Bradesco para fornecimento dos extratos bancários da falecida (mov. 57). A resposta foi juntada ao mov. 72, tendo a parte autora reiterado que os valores depositados decorrem exclusivamente de aposentadoria do INSS e requerido a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor dos herdeiros.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de alvará judicial para levantamento de valores de pessoa falecida, desde que inexista necessidade de regular processo de inventário ou arrolamento. A Lei nº 6.858/80, por sua vez, dispõe, em seu art. 1º, que valores devidos por empregadores aos empregados, bem como montantes de contas individuais de FGTS e PIS/PASEP, podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da referida lei estende essa possibilidade aos saldos bancários e de cadernetas de poupança, desde que não ultrapassem o limite de 500 OTN. No presente caso, restou demonstrado que a falecida não deixou bens sujeitos a inventário e que os valores depositados no Banco Bradesco decorrem exclusivamente de aposentadoria recebida em vida, conforme documentos juntados aos autos. O extrato bancário da conta poupança da de cujus indica um saldo de R$ 46.205,62, proveniente unicamente de benefícios previdenciários e rendimentos próprios da conta.
Ainda que o valor ultrapasse o limite de 500 OTN previsto na Lei nº 6.858/80, não há razão para negar o pedido, uma vez que inexiste patrimônio a ser inventariado, e todos os sucessores são maiores, capazes e concordam com o levantamento. Sobre os procedimentos de jurisdição voluntária, o art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Assim, ainda que o montante supere o limite legal, deve-se considerar a inexistência de outros bens passíveis de inventário, bem como o princípio da razoabilidade, para evitar a imposição de um procedimento desnecessário e burocrático que apenas postergaria o direito dos sucessores ao levantamento da quantia.
A jurisprudência tem reconhecido que, diante da ausência de bens a inventariar e da anuência de todos os herdeiros, é possível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta poupança, ainda que superiores ao limite estabelecido pela Lei nº 6.858/80: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A SEREM INVENTARIADOS. ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO AINDA QUE O VALOR ULTRAPASSE O PATAMAR LEGAL DE 500 OTN (LEI Nº 6.858/80). MELHOR SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 723 DO CPC. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DISPENSADO DA OBSERVÂNCIA DA ESTRITA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DESBUROCRATIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALVARÁ JUDICIAL CONCEDIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª
C. Cível - 0022400-38.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Luis Cesar de Paula Espindola - J. 21.02.2022) (g/n). Portanto, reconhece-se como cabível o levantamento dos valores na conta bancária da falecida, diante da inexistência de bens a inventariar, da ausência de prejuízo a terceiros e da anuência dos herdeiros, todos maiores e capazes.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e na forma dos artigos 666 e 719 a 725, inciso VII, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará a fim de autorizar os autores a levantarem os valores residuais depositados em nome de FRANCISCA ANTÔNIA SOARES, conforme extrato de mov. 72.1, com os respectivos acréscimos legais, junto ao Banco Bradesco. Se requerido, autorizo que apenas um herdeiro efetue o saque do montante integral junto ao banco, desde que preste contas nos autos, com relação ao percentual dos demais herdeiros, no prazo de 20 dias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial, com prazo de 30 dias. Ainda, em analogia ao § 2º do art. 659 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins. Custas pela demandante, as quais restam suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios à defensora dativa nomeada no feito para atuar em favor dos requerentes, Dra.
MAYARA DAIELLE ALVES ALFLEN, OAB/PR nº 78.516, no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), segundo o Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE. Reputo válida a presente sentença como certidão de honorários ao advogado nomeado. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0126 Processo: 0002906-83.2022.8.16.0126 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA IDELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Ronaldo Gonçalves de Oliveira Interessado(s): Este juizo ESPÓLIO DE FRANCISCA ANTONIA SOARES
DESPACHO
Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que forneça os extratos da conta n. 1000.073-4, Agência 6323, referente ao período de 30/10/2017 a 21/09/2022. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da solicitação. Com a juntada dos documentos, intimem-se os demandantes para que cumpram a decisão proferida no mov.
52. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Wesley Porfírio Borel Juiz de Direito
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DESPACHO
Oficie-se ao Banco Bradesco para que forneça os extratos da conta n. 1000.073-4, Agência: 6323, sem a necessidade de expedição de ofício ao INSS. Fixo o prazo para resposta em 20 (vinte) dias. Com a juntada dos documentos, intimem-se os demandantes para que cumpram a decisão de mov.
52. Oportunamente, venham conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0126 Processo: 0002906-83.2022.8.16.0126 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA IDELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Ronaldo Gonçalves de Oliveira Interessado(s): Este juizo ESPÓLIO DE FRANCISCA ANTONIA SOARES
DESPACHO
Compulsando atentamente os autos, observo que há o seguinte saldo bancário, conforme ofício de mov. 34.1: O cartão de saque de benefício previdenciário, acostado ao mov. 1.13, é referente à conta 852.950-7, da agência 6323-1, que se encontra zerada: A conta que possui saldo é de referência à conta-poupança: Instados a esclarecer a natureza dos valores, os autores se limitaram a informar que se tratavam de aposentadorias recebidas em vida e que permaneceram na conta.
Contudo, os documentos de mov. 1.13 indicam em sentido diverso. O levantamento de saldos de poupança, por essa via processual, é limitado ao valor de 500 OTN, que representava R$ 12.573,94 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos)[1] em setembro de 2019, muito aquém do valor perquirido na presente demanda, conforme demonstra a atualização: Determino, diante disso, a intimação dos demandantes para que, no prazo de 10 dias, comprovem, documentalmente, que o valor que pretendem levantamento é decorrente de depósitos previdenciários e, caso não sendo, para que se manifestem acerca da necessidade de converter a demanda em ação de arrolamento/inventário.
A comprovação pode ser dar por meio de extratos bancários que possibilitarão a análise da natureza do crédito. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0126 Processo: 0002906-83.2022.8.16.0126 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA IDELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Ronaldo Gonçalves de Oliveira Interessado(s): Este juizo ESPÓLIO DE FRANCISCA ANTONIA SOARES
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que apresente nos autos, no prazo de 15 dias, certidão de inexistência de dependentes do de cujus habilitados perante ao INSS. Após, voltem conclusos para decisão. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
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DESPACHO
Intimem-se para que esclareçam a pretensão de levantamento dos valores, comprovando a natureza da quantia, já que não consta do extrato de mov. 34, em razão desta via processual (alvará autônomo) apenas aceitar processamento para recebimento de valores contemplados pela Lei nº 6.858/1980 (Decreto n. 85.845/1981). Prazo: 5 dias. Após, voltem conclusos. Em tempo, altere-se o assunto principal para “9160 – Levantamento de Valor.” Retifique-se em D.R. e A.
Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0126 Processo: 0002906-83.2022.8.16.0126 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA IDELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Ronaldo Gonçalves de Oliveira Interessado(s): Este juizo ESPÓLIO DE FRANCISCA ANTONIA SOARES
DESPACHO
Tendo em vista o retorno do ofício (mov. 34), intimem-se os requerentes, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado automaticamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0126 Processo: 0002906-83.2022.8.16.0126 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 039.***.***-75) Rua Governador Roberto Silveira, 880 - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA (RG: 93541820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.***.***-30) Rua Angelo Marchezan, 170 - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 IDELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA (RG: 68013348 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.***.***-30) Rua Governador Roberto Silveira, 880 - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.***.***-07) Rua Pedro Álvares Cabral,
43 - Garcia - BLUMENAU/SC - CEP: 89.021-180 NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 050.***.***-85) Rua Governador Roberto Silveira, 880 - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Ronaldo Gonçalves de Oliveira (RG: 78231064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-86) Rua Governador Roberto Silveira, 880 - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Interessado(s): Este juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) , 220 - CENTRO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 ESPÓLIO DE FRANCISCA ANTONIA SOARES (RG: 71049981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-11) Rua Governador Roberto Silveira, 880 - PALOTINA/PR
DESPACHO
1. Oficie-se como requerido ao mov. 29.1. Prazo de 15 dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0126
Vistos etc., Defiro as benesses da justiça gratuita (arts. 98 a 102 do CPC). Oficie-se ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de outros dependentes da de cujus. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que, em igual prazo, informe a existência de saldo em conta PIS/PASEP/FGTS, em favor da falecida. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Por fim, vista ao MPPR.
Cumpra-se. Palotina, 27 de outubro de 2022. Linnyker Alison Siqueira Batista Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0126 Processo: 0002906-83.2022.8.16.0126 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA IDELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Ronaldo Gonçalves de Oliveira Interessado(s): Este juizo
DESPACHO
Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, por razões de foro íntimo. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2022.8.16.0126 Processo: 0002906-83.2022.8.16.0126 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA IDELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Ronaldo Gonçalves de Oliveira Interessado(s): Este juizo
1. Inicialmente, com fundamento no artigo 93 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta desta Vara Cível para processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor a fim de que seja redistribuído à Vara de Família e Sucessões, conforme artigo 6º, I, “g”, da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei n. 1.060/50.
3. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual a respeito do ajuizamento do presente feito para os devidos fins. Aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Palotina, 27 de setembro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito