Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002919-08.2009.8.16.0104 Processo: 0002919-08.2009.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): lucia franco de oliveira Requerido(s): eledir neves
Vistos, etc. Trata-se de pedido de substituição de curatela apresentado por Alessandro Neves em face de Eledir Neves, em razão da morte da curadora Lucia Franco de Oliveira e após a remoção de Franciele de Jesus Neves Pedroso. Alega o peticionante que é irmão do curatelado e que deseja ocupar o cargo de curador, considerando que atualmente Eledir encontra-se em acolhimento provisório na Casa Lar Senhor Criador.
O Ministério Público requereu a realização de estudo de caso na residência de ALESSANDRO NEVES (mov. 1.1, p. 259). Determinou-se a realização de estudo social na residência de ALESSANDRO. Na ocasião, considerando que o curatelado estava acolhido na Casa Lar Senhor Criador, nomeou-se o presidente da referida instituição como seu curador provisório (mov. 1.1, p. 261). Após várias diligências com intuito de realizar o estudo supracitado, ALESSANDRO não foi localizado no endereço fornecido (mov. 88.1).
Anexou-se relatório social no mov. 98.1 realizado pela APAE. Manifestação pelo Ministério Público no mov. 101 determinando a substituição da curatela. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O presente pedido versa sobre pedido de substituição da curatela de ELEDIR NEVES, tendo em vista o falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra. Lucia Franco de Oliveira. Primeiramente cumpre destacar que a finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial quanto na administração de seus bens.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual. Frisa-se que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos artigos 761 e 762 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, infiro que o pedido de substituição deve ser efetuado. O curatelado Eledir encontra-se residindo na Casa Lar Senhor Criador desde o dia 13 de setembro de 2015, desde então o acolhido não viu mais seu irmão. Conforme consta no relatório psicossocial, a equipe da Casa Lar tentou por diversas vezes contato com os familiares mas sem atendimento. Que houve apenas um contato com Francielli no ano de 2020 sendo informado que não possui interesse na curatela de seu irmão.
Vejamos o estudo social: O usuário encontra-se acolhido na casa Lar “Senhor Criador” mantida pela APAE de Laranjeiras do Sul, desde o dia 13 de novembro de 2015, quando após uma ligação do Conselho Tutelar através da conselheira Maralize Daiana Nogueira, nos comunicou que estava na casa do acolhido e que sua irmã Franciele teria ingerido bebidas alcoólicas e tomado alguns remédios controlados do acolhido tentando cometer suicídio, e que os vizinhos teriam acionado a polícia militar e que a irmã Franciele teria desacatado os policiais, e que estes a levaram para a delegacia de polícia, para que a mesma se acalmasse.
Sendo que a conselheira naquele momento não localizou os demais familiares do acolhido e das flhas da irmã Francieli, optando-se em realizar o acolhimento temporário das crianças no S.O.S e de Eledir na Casa Lar “Senhor Criador”. INTERVEÇÃO/SUGESTÃO Desde então o acolhido recebeu visitas dos irmãos uma vez no dia 05 de janeiro de 2016, a irmã Franciele e o irmão Alessandro foram até a Casa Lar “Senhor Criador” querendo ver o acolhido, contudo na ocasião o mesmo estava dormindo e a Cuidadora Social foi orientada a não acorda-lo.
Pois não que isso viria a desencadear crises convulsivas no acolhido e sua desestabilização emocional. Os irmãos foram orientados a procurar o Ministério Público para solicitar a curatela do mesmo. Salientamos que a equipe tentou diversas vezes entrar em contato com os familiares, nas pessoas de Alessandro, Franciele e Eleozir, através dos seguintes números telefônicos: (41) 96266932/ 36084887 / 98582051, contudo os telefones estão sempre na caixa postal ou apenas chamam sem atendimento.
Ao que sabemos por terceiros a irmã Franciele reside no município Laranjeiras do Sul, visto, porém a mesma não procurou mais pelo acolhido. No dia 30 de junho de 2020 a irmã Elidiane Neves, entrou em contato telefônico com a entidade, através do telefone (45) 9.9929-9269. Em conversa com a Assistente Social Simone Maria Ribeiro, relatou esta residindo em Cascavel- PR e que desde 2011 não vem mais para Laranjeiras do Sul, solicitando informações sobre a atual situação do irmão, na ocasião a mesma foi questionada se teria interesse em fcar com a curatela do irmão Eledir e respondeu que não tem interesse e nem condições de cuidar do irmão e que acha que seus irmãos também não devem fcar com a curatela de seu irmão Eledir, relatou que seus irmãos Franciele e Eleozir estão residindo em Laranjeiras do Sul, mas que ela mantém pouco contato com eles.
Contudo durante todo este tempo em que Eledir encontra-se acolhido este foi o único contato telefônico que tivemos com algum ente da família. Atualmente o acolhido encontra-se adaptado a rotina da casa, aos demais acolhidos e a educadora social notamos que o estreitamento de vínculos está correndo de forma natural, demonstrando sentimento positivo. Quanto as condições de saúde o acolhido vem fazendo acompanhamento com o médico neurologista particular em Guarapuava e as crises convulsivas estão controladas e também está bem menos ansioso.
Diante desta situação entendemos que neste momento o melhor para o acolhido é continuar na Casa Lar, uma vez que ao nosso ver a família não demonstra interesse em fcar com o mesmo, pois não procura a entidade e também não sabemos onde estão residindo e telefones dos mesmos”. Ademais, conforme relatado, o curatelado encontra-se adaptado à rotina da casa, aos demais acolhidos e à educadora social. Notou-se o estreitamento de vínculos, demonstrando sentimento positivo.
Desta forma, conforme consta no laudo e no parecer Ministerial, a pessoa mais indicada para exercer o múnus da curatela de Eledir Neves é o chefe da Casa Lar Senhor Criador entidade onde o curatelado encontra-se acolhido, logo, estando ciente de suas necessidades e carências. POSTO ISTO, defiro a substituição da curatela do interditado ELEDIR NEVES, nomeando-lhe curador o Sr. Presidente da Casa Lar “Senhor Criador” com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil.
Lavre-se termo e em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente e publique-se na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Oficie-se o INSS informando a substituição, caso seja beneficiário. Dispenso a prestação de contas do antigo curador, notadamente diante do grau de parentesco, aliado à condição social/econômica da interditanda, não havendo ainda indícios de atuação dolosa. “APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO PROPOSTA PELA IRMÃ DO INTERDITANDO. AUTORA NOMEADA CURADORA.
SENTENÇA
QUE A DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. INSURGÊNCIA DO INTERDITANDO REPRESENTADO POR SEU CURADOR ESPECIAL – PRETENSÃO DE QUE AS CONTAS SEJAM PRESTADAS PERIODICAMENTE – DESCABIMENTO – INTERDITANDO QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE SALÁRIO DE APROXIMADAMENTE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL POR MÊS – DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS PELOS EVENTUAIS INTERESSADOS, PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0013316-03.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 02.10.2018)” AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A prestação de contas têm por escopo a proteção do patrimônio da pessoa declarada incapaz.
2. Considerando que a curadora é mãe do interdito, com presumida boa-fé, e que o incapaz não possui bens imóveis, não tem bens de raiz, nem receita própria, mostrando-se cabível a dispensa da prestação anual de contas. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-06, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-06 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/09/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017) Ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002919-08.2009.8.16.0104
Vistos, etc. Oficie-se à APAE de Laranjeiras do Sul – PR, na forma da manifestação ministerial, consignando prazo de 30 dias para atendimento. Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito