Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-29.2019.8.16.0165 Processo: 0002928-29.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.797,77 Polo Ativo(s): Gian Karlo Bueno Mercer (RG: 126373309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.***.***-10) Rua Wenceslau Braz, 120 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-120 Polo Passivo(s): HENRIQUE CUSTÓDIO RODRIGUES (RG: 94306868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.***.***-94) Rua Bela Vista, 202 - Vila Santa Terezinha - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-330
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por GIAN KARLO BUENO MERCER em face de HENRIQUE CUSTODIO RODRIGUES.
2. O pleito formulado ao mov. 187.1 já foi indeferido ao mov. 144.1, não havendo qualquer alteração a justificar o deferimento do pedido no presente momento.
3. No mais, para que a relação jurídica processual seja instaurada de forma completa, faz-se necessária a realização da citação da parte requerida, sem a qual não existe processo. Uma vez demonstrada a impossibilidade de se localizar o réu, caracterizada está a ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação válida. A parte requerida não foi localizada até o presente momento e o feito tramita desde o ano de 2019.
Não bastasse isso, ao mov. 184.1 a parte autora foi expressamente advertida quanto à extinção do feito quando da intimação para indicação do endereço do réu, contudo, apenas reiterou pedido já indeferido anteriormente. Destarte, diante do fato de não ter sido indicado novo endereço, bem como do insucesso, desde o ano de 2019, da parte autora em viabilizar a citação pessoal, vislumbra-se necessária a citação editalícia, a qual inclusive já foi requerida ao mov. 90 pela parte autora.
Nesse sentido, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a incompetência deste Juízo para realização da diligência, eis que inadmissível o procedimento. Ademais, não é possível a remessa dos autos à Justiça Comum, posto que a regra especial indicada no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 que dispõe ser caso de extinção e não de incompetência. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010169-03.2012.8.16.0035 /0 - São José dos Pinhais - Rel.: Leonardo Silva Machado - - J. 02.03.2015). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR A EXECUTADA, A AUTORA REQUEREU A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO REALIZA CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 18, III, § 2º DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO, DA PARTE AUTORA, A FIM QUE SEJA REFORMADA A
SENTENÇA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZO COMPETENTE, OU SEJA, A JUSTIÇA COMUM, A FIM DE QUE SE EFETUE A CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRE QUE ESCORREITA A
SENTENÇA, POIS SEQUER SE TRATA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS MERO INDEFERIMENTO ESCORREITO DE PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM OS JUIZADOS ESPECIAIS, O QUE NÃO IMPLICA EM REMESSA DO FEITO. O INDEFERIMENTO NÃO IMPLICA TAMBÉM EM EXTINÇÃO DO FEITO, MAS A IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO, SIM. PORTANTO, A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS NÃO IMPLICOU NA EXTINÇÃO, MAS O INSUCESSO DO AUTOR EM CITAR O RÉU, NÃO ATENDENDO AO SEU DEVER LEGAL.
ADEMAIS, O AUTOR OPTOU PELO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000749-88.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.02.2024) – Grifei O artigo 485, inciso IV, e §3º, do CPC combinado com o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Pelo exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, II, e artigo 18, §2º, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-29.2019.8.16.0165 Processo: 0002928-29.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.797,77 Polo Ativo(s): Gian Karlo Bueno Mercer Polo Passivo(s): HENRIQUE CUSTÓDIO RODRIGUES
1. Indefiro o pedido de nova busca de endereço, pois já foi diligenciado e resultou em ato infrutífero.
2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o endereço da parte contrária, sob pena de extinção. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 179) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
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1. DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo (mov. 169.1), por no máximo 15 dias úteis.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada
2023
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Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, se manifestar em relação a eventual ilegitimidade ativa, pois o cheque de mov. 1.4 foi emitido para pessoa estranha e, aparentemente, não há endosso a seu favor.
Intime-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
2022
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1. Mov. 122.1: indefiro a expedição de ofício ao INSS para busca de endereço. Verifica-se na praxe judiciária que tal diligência raramente é eficaz ou célere, mormente nesse período de pandemia. HÁ modos mais ágeis de busca de endereços, através de meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.).
2. De igual forma, indefiro o pedido de buscas de endereço pelos sistemas de praxe, pois já foram diligenciados e resultaram em ato infrutífero (movs. 24.1, 34,1, 35.1, 45.1, 100.1, 101.1 e 99.1).
3.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, indicando o endereço da parte contrária, sob pena de extinção. Em igual prazo, intime-se a requerente para se manifestar sobre o contido no artigo 51, inciso II em conjunto com o artigo 18 § 2º, ambos da Lei n. 9.099/1995, uma vez que o feito tramita desde 2019 sem ter sido a parte ré localizada para citação.
4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0002928-29.2019.8.16.0165 Processo: 0002928-29.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.797,77 Polo Ativo(s): Gian Karlo Bueno Mercer Polo Passivo(s): HENRIQUE CUSTÓDIO RODRIGUES
1. Indefiro o pedido retro de citação por edital, uma vez que incabível no âmbito dos Juizados Especiais por força do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
2. Promova a parte autora diligências aptas a dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 184) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-29.2019.8.16.0165 Indefiro o pedido de movimento 176, uma vez que o endereço indicado já foi diligenciado sem êxito, ante a informação de que o executado havia se mudado do local (mov. 116).
Intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, se manifeste sobre o contido movimento 177 e sobre eventual prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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1. Indefiro o pedido de buscas de endereço, pois já foram tentados todos os meios disponibilizados por este juízo.
2.
Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando o endereço da parte contrária, sob pena de extinção. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba - Comarca de Telêmaco Borba Processo: 0002928-29.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.797,77 Polo Ativo(s): Gian Karlo Bueno Mercer Polo Passivo(s): HENRIQUE CUSTÓDIO RODRIGUES
DECISÃO
Defiro o pedido e concedo à parte o prazo adicional de 15 dias. Destaco que, nos termos do art. 139, p. único, do Código de Processo Civil, a dilação de prazo é pleiteada antes de seu término, buscando aumentar o tempo para o cumprimento de determinada diligência que à parte incumbe. Trata-se de uma prerrogativa facultativa do magistrado e não de um poder-dever, tampouco representando direito das partes (art. 139, VI, do Código de Processo Civil).
Bem de ver, neste sentido, que à parte não é dada nenhuma garantia de que o prazo será estendido, devendo, em caso de não apreciação antes de seu vencimento, entender que o pedido fora indeferido, sob pena de preclusão. Caso concedida a dilação, ficam ratificados os atos produzidos após o prazo inicial e dentro daquele que fora pleiteado. Contudo, a extensão temporal não pode ter como termo inicial a decisão concessiva, sob pena de, em muitas oportunidades, chancelar-se a concessão de prazos adicionais extremamente elásticos, em prejuízo da isonomia processual.
Portanto, a regra é que se cumpra o prazo processual, sendo a concessão adicional uma exceção, que não pode transmutar a própria natureza do pedido. Em outras palavras, se a parte pede prazo adicional de 15 dias, de boa-fé, deve neste cumprir o que lhe era determinado, independentemente de qualquer decisão judicial. Isso porque duas são as possibilidades: ou o pedido é indeferido, e a dilação de prazo não é aceita, gerando a preclusão do ato não praticado; ou ela é deferida, mas deve ter efeitos retroativos à data do pedido.
A primeira razão para tanto está na própria faculdade de o juiz conceder ou não a dilação. Como dito, trata-se de uma mera expectativa do postulante, nada lhe garantindo que alcançará sucesso no pedido. Por isso, quando a decisão não é dada de forma tempestiva, assume ele o risco de que ela seja ou não deferida, não podendo ser beneficiada além da própria concessão excepcional. A outra razão, como dito, está na segurança jurídica e na isonomia entre as partes.
Ora, se o pedido é feito por n dias, presume-se que este é o tempo que a própria parte entende que precisa para cumprir o disposto. Logo, permitir tempo adicional atentaria contra o direito do ex adverso e representaria verdadeira quebra da boa-fé objetiva, ou seja, a legítima expectativa de que a ordem seria cumprida naquele prazo adicional. Portanto, fica desde já consignado que o prazo adicional começa(ou) a correr no dia útil imediatamente após o fim do prazo regular, tornando-se precluso qualquer ato posterior, salvo se aceito pela parte contrária.
Telêmaco Borba, 10 de maio de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103, Macopa, Telêmaco Borba - PR - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548
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1. Paute-se nova audiência conciliatória, adotando-se as providências citatórias de praxe e intimando-se a parte requerida para tanto.
2. Desde já autorizo a tentativa de citação da parte ré via telefone, conforme contato indicado na petição anterior, nos termos das Instruções Normativas de n. 61/2021 e n. 73/2021, ambas da CGJ, com adoção de todas as cautelas necessárias a fim de assegurar a identidade do destinatário da intimação.
3. Frustrada a tentativa de citação eletrônica, promova-se a intimação da parte autora para que dê prosseguimento ao feito em 15 dias, indicando o endereço da parte contrária, sob pena de extinção.
4. Oportunamente, tornem conclusos. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
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1. Indefiro o pedido de mov. 140.1.
2. Incumbe ao autor diligenciar por seu interesse, trazendo, ao processo, os documentos necessários. Não há como transformar o processo em instrumento de pesquisa fática, de interesse da parte, que, na verdade, devem ser levantados antecedentemente à própria invocação da tutela jurisdicional. Outrossim, a atividade jurisdicional nesta Vara encontra-se sobrecarregada, de modo que atividade fática que viesse a ser movimentada pelo Judiciário, suprindo diligência da parte, além do agravar a sobrecarga de trabalho, significaria, na realidade, abandono da equidistância necessária à condução do processo.
Por isto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora, que, se quiser, deve diligenciar por seu interesse, conforme precedentes das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA PARA FINS DE CITAÇÃO. ATO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O COMPRADOR DO VEÍCULO AUTUADO. INÉRCIA DO AUTOR EM ATUALIZAR O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. BUSCA DO ENDEREÇO ATRAVÉS DO JUÍZO. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Ora, importante considerar que o ônus de apresentar o endereço da parte para citação é do autor, sendo admitida a busca de dados pelo Juízo apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que foram esgotados todos os meios possíveis de localização, o que não ocorreu, in casu (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0002861-07.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 07.12.2016).
3.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, indicando o endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 3.1. Em igual prazo, intime-se a requerente para se manifestar sobre o contido no artigo 51, inciso II em conjunto com o artigo 18, § 2º, ambos da Lei n. 9.099/1995, uma vez que o feito tramita desde 2019 sem ter sido a parte ré localizada para citação.
4. Intimação e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito