Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 01/04/2025 13:30Sessão Ordinária - 1ª Câmara CívelProcesso: 0002931-74.2022.8.16.0004Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 01/04/2025 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/04/2025 13:30 (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
2023
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR Autos nº 0002931-74.2022.8.16.0004 Parte autora: Serra Verde Express Ltda. Parte ré: Estado do Paraná
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I –
RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária c/c anulatória de ato administrativo ajuizada por SERRA VERDE EXPRESS LTDA contra ESTADO DO PARANÁ. Na petição inicial, narra a autora que, por força de contrato administrativo, explora a atividade de passeios turísticos de trem entre as cidades de Curitiba, Morretes e Paranaguá. Diz que a empresa ALL, atualmente denominada Rumo Malha Sul, efetua o transporte de cargas na mesma malha ferroviária, sendo que o réu entendeu que a ALL, na qualidade de contribuinte do imposto, deixou de recolher ICMS, e a autora acabou sendo incluída equivocadamente no polo passivo da autuação da ALL como responsável tributária pelo referido imposto.
Afirma que ajuizou a ação nº 0002064-17.2017.8.16.0179 contra o requerido, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, a qual foi julgada procedente, com a declaração de nulidade dos autos de infração nº 6539183-0, nº 6539197-0 e nº 6539202-0, que possuem fatos geradores idênticos ao autor de infração objeto dos autos. Requer a distribuição dos autos por dependência à ação nº 0002064-17.2017.8.16.0179.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário discutido, com a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Requer, por fim, a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado do Paraná que a obrigue a recolher o ICMS. Pleiteia, ainda, a anulação do auto de infração nº 6539247-0, com o reconhecimento de que os serviços objeto do lançamento não se tratam de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, mas sim serviços de turismo não sujeitos à incidência do ICMS.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0002931-74.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: SERRA VERDE EXPRESS LTDA. Réu: ESTADO DO PARANÁ SERRA VERDE EXPRESS LTDA. ajuizou Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o réu ESTADO DO PARANÁ, alegando, em suma: a) explora atividade objeto de contrato de administrativo celebrado com a atual concessionária RUMO (antiga ALL), com prestação de serviço de transporte turístico de trem para passageiros entre Curitiba, Morretes e Paranaguá; b) o réu instaurou processo administrativo e concluiu que a RUMO deixou de recolher ICMS e acabou sendo incluída no polo passivo como responsável tributário; c) não é responsável pelo ICMS, mas, sim, está sujeita ao recolhimento do ISS porque presta serviços de turismo, apesar de compartilhar a rede ferroviária; d) lavrou-se o Auto de Infração nº 6539242-9, apuração de imposto, imposição de multa e juros, no valor total de R$ 1.057.409,86 (um milhão cinquenta e sete mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos); f) a sua atividade está sujeita ao pagamento do ISS, e não ICMS ou, subsidiariamente, “apenas as viagens de ida e volta que não se relacionam com passeio turístico estariam sujeitas ao ICMS”; g) inaplicável a previsão do art. 18, item 10, da Lei Estadual nº 11.580/96; h) não figura como contratante do serviço de transporte de passageiros, mas, sim, como contratada; i) não pode figurar como responsável porque a legislação não previu forma de ressarcimento imediato pelo pagamento de ICMS devido pelo contribuinte do imposto; j) não pode ser considerada terceira responsável porque, conforme previsão do art. 5º da LC nº 87/96, somente aquele que concorre com atos ou 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL omissões de condutas previstas em lei para o não recolhimento do ICMS pode ser responsabilizado; e, enfim, l) requer a tutela de urgência, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN).
Relatados,
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/04/2025 13:30 (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
16) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
16) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR Foi indeferida a distribuição por dependência, tendo em vista que o processo nº 00002064-17.2017.8.16.0179 já foi sentenciado (movimento 10.1). Foi concedida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de movimento 20.1. O réu, em sua contestação (movimento 34.1), alega que a atual Rumo Malha Sul S/A foi autuada com fundamento no art. 55, § 1°, inciso VI, da Lei Estadual n° 11.580/1996, por ter deixado de emitir documento fiscal em relação à prestação de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, na qualidade de sub-rogada da Rede Ferroviária Federal.
Afirma que a ora requerente foi incluída no polo passivo da autuação na qualidade de responsável solidária, nos termos do art. 18, inciso X, da Lei Estadual n° 11.580/1996, em razão de ser a contratante do serviço de transporte de passageiros cujo ICMS não foi pago. Aduz que a autora se compromete a transportar passageiros até o destino final, com emissão e cobrança do bilhete de passagem e contratação da Rumo Malha Sul S/A para a execução do serviço, razão pela qual se tornou responsável solidária pelo ICMS não pago.
Diz que o fato de o inciso X do art. 18 da Lei Orgânica do ICMS ter sido revogado no ano de 2017 não acarreta a subsequente irresponsabilidade da autora. Pleiteia a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 38.1, alegando que não é contratante da Rumo Malha Sul. O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (movimento 51.1). O processo foi saneado (movimento 54.1), tendo sido indeferida a produção de prova oral e pericial, e deferida a prova documental.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Inexistentes. Página 2 de 8
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR
2 – Mérito. No caso em tela, a parte autora insurge-se contra o Auto de Infração nº 6539247-0, no qual consta como sujeito passivo a empresa ALL – America Latina Logistica Malha Sul S/A, atualmente denominada Rumo Malha Sul, e como sujeito passivo a parte autora, com a seguinte descrição da infração averiguada (movimento 1.13): A controvérsia dos autos se restringe à verificação da incidência de ICMS nos serviços prestados pela autora, aferindo se o art. 18, inciso X, da Lei Estadual nº 11580/1996 possui aplicabilidade no presente caso.
Observa-se que a atividade desenvolvida pela autora decorre do Contrato Administrativo nº 01/ERCUB/RFFSA/97, firmado no ano de 1997 entre a parte requerente, à época denominada Consórcio Pontal do Paraná Ltda., e a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A. (movimento 1.4). Verifica-se, ainda, que a empresa Ferrovia Sul Atlântico S/A, atualmente denominada Rumo Malha Sul, figura como interveniente no referido contrato.
Assim consta na Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº 01/ERCUB/RFFSA/97 (movimento 1.4): Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR O referido contrato foi, posteriormente, sucedido pelo Contrato Operacional Específico – COE para a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros de finalidade turística (movimento 1.7), o qual foi pactuado entre a autora e a empresa ALL – América Latina Logística do Brasil S.A. (atual Rumo Malha Sul).
O COE prevê o seguinte em sua Cláusula Primeira: Constata-se, portanto, que a parte autora desenvolve duas atividades: o transporte ferroviário de pessoas e o agenciamento para viagens turísticas, emitindo os respectivos bilhetes para o transporte dos passageiros. O art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 87/96 prevê que “Art.
12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; ”. Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR O art. 1º, inciso II, do RICMS/00, ainda, dispõe que “Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: (...)
II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; ”. A Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por sua vez, estabelece nos itens 9 e 9.02 de sua lista anexa de serviços que são tributados pelo ISSQN os “9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (...) 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.”.
Analisando a integralidade do acervo probatório dos autos, verifica-se que, muito embora a parte autora compartilhe da mesma malha ferroviária com a empresa Rumo Malha Sul, presta serviço eminentemente turístico, o que enseja, conforme anteriormente exposto, a tributação do ISSQN, excluindo-se a incidência do ICMS. Verifica-se que a requerente agencia os turistas, organiza e promove passeios turísticos, oferecendo um pacote de serviços e não meramente o transporte.
O transporte de passageiros, portanto, não constitui o produto final do serviço prestado, mas, sim, o meio pelo qual a autora presta os serviços de turismo, tanto que o percentual de 30,2% sobre o valor das tarifas de passeios é transferido à contratante Rumo Malha Sul, além de efetuar o pagamento de um preço fixo pelo uso da estrutura da ferroviária. A requerente exerce, pois, atividade-meio (transporte), a fim de obter resultado pela atividade-fim objeto do contrato social (turismo), com enquadramento na previsão do art. 21, III da Lei nº. 11.771/2008: “Consideram- se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: (...)
III - transportadoras turísticas”. Repisa-se que, uma vez que a demandante está encarregada de prestar o serviço de agenciamento de viagens turísticas, com emissão de bilhetes ferroviários para o transporte dos passageiros, ainda que se utilize da estrutura da malha ferroviária objeto do contrato de concessão, sua atividade-fim está incluída no rol da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, constitui fato gerador de ISSQN, e não do ICMS.
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS pelo transporte ferroviário de passageiros pela ora demandante já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, na oportunidade, reconheceu a responsabilidade da empresa Rumo Malha Sul pelo recolhimento de ICMS, afastando-se preliminarmente a responsabilidade da autora, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 01 (RUMO MALHA SUL). (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO EM CONFORMIDADE COM A REGRA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO EM COMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRIBUINTE AUTUADA POR PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, SEM EMITIR O RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL E TAMPOUCO RECOLHER O ICMS DEVIDO.
CONTRATOS CELEBRADOS COM UNIÃO QUE EVIDENCIAM A LEGITIMIDADE DA DEVEDORA. FATO GERADOR INEQUÍVOCO. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. (III) DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS EXIGIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. (IV) REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. INVIABILIDADE.
SENTENÇA
QUE LIMITOU A SANÇÃO AO MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO.
DECISÃO
A QUO ESCORREITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO 02 (ESTADO DO PARANÁ). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR MULTA FISCAL, NOS TERMOS DA AUTUAÇÃO. DESCABIMENTO. SANÇÃO ACERTADAMENTE REDUZIDA PELO JUÍZO A QUO AO LIMITE DE 100% DO TRIBUTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO CONFISCO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0016560-96.2018.8.16.0185- Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 09.06.2020).
III –
DISPOSITIVO. Forte nessas razões, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: (i) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (movimento 20.1); (ii) declarar a inexistência de responsabilidade tributária da autora no que tange ao auto de infração objeto dos autos (movimento 1.13) e, consequentemente, declarar a nulidade do auto de infração nº 6539247-0, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, os serviços prestados pela autora são serviços de turismo não sujeitos à incidência do ICMS.
Condeno o réu apenas à devolução das custas já adiantadas pela parte autora, tendo em vista que é isento das demais. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso II, fixo em 8% sobre o valor da causa, valorados o zelo profissional, a complexidade da causa e a duração do litígio. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO Página 8 de 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002931-74.2022.8.16.0004 Processo: 0002931-74.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$668.103,99 Autor(s): SERRA VERDE EXPRESS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Preliminarmente, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral pela parte autora (seq. 46.1), consubstanciada na oitiva de testemunhas, porquanto desnecessário ao deslinde do feito. De igual modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, uma vez que não se mostra útil ao feito.
2. As partes não requereram a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, CPC). Dessarte, o ônus da prova incumbirá ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, CPC).
3. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença.
4. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência.
5. DEFIRO a prova documental, ressaltando que somente poderá ser juntada aos autos se versarem sobre documentos novos e destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los (CPC, art. 435). Prazo: 30 dias.
6. Havendo juntada de documento, manifeste-se a parte adversa.
7. Após, contados e, se for o caso, preparados, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
DECIDO. De início, sabe-se que, para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, enquanto a probabilidade do direito “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva”.
E, acrescenta: “De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso”. No que se refere à plausibilidade do direito invocado, nota-se que a autora tem como objeto social (Mov. 1.2) (a) venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões; (b) intermediação remunerada na reserva de acomodações; (c) recepção, transferência e assistência especializada ao turista ou viajante; (d) operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários; e (e) trens turísticos, teleféricos e similares.
Verifica-se, neste juízo sumário e provisório, que o transporte de passageiros, com a utilização compartilhada da via férrea objeto do contrato de concessão celebrado com a concessionária RUMO S/A, não constitui o produto final 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL do serviço prestado, mas, sim, o meio pelo qual presta os serviços de turismo, tanto que o percentual de 30,2% sobre o valor das tarifas de passeios é transferido à contratante RUMO S/A, além de efetuar o pagamento de um preço fixo pelo uso da estrutura da ferroviária.
Exerce, portanto, atividade-meio (transporte), a fim de obter resultado pela atividade-fim objeto do contrato social (turismo), com enquadramento na previsão do art. 21, III da Lei nº. 11.771/2008: “Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: (...)
III - transportadoras turísticas”. Outrossim, enquanto a autora figura como contribuinte do ISS ao MUNICÍPIO DE CURITIBA em razão do exercício da atividade turística (Mov. 1.21), a contratante RUMO S/A transporta os passageiros pela malha férrea e, por conseguinte, está sujeita ao recolhimento do ICMS incidente sobre a respectiva operação, com remuneração do percentual de mediante pagamento do percentual de 30,2% (trinta, vírgula, dois por cento) da receita obtida com a venda de bilhetes, o que afasta, neste juízo sumário e provisório, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.
A propósito, assim já se decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 01 (RUMO MALHA SUL). (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO EM CONFORMIDADE COM A REGRA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO EM COMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRIBUINTE AUTUADA POR PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, SEM EMITIR O RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL E TAMPOUCO RECOLHER O ICMS DEVIDO.
CONTRATOS CELEBRADOS COM UNIÃO QUE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL EVIDENCIAM A LEGITIMIDADE DA DEVEDORA. FATO GERADOR INEQUÍVOCO. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96.(III) DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS EXIGIDOSNA EXECUÇÃO FISCAL. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. (IV) REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. INVIABILIDADE.
SENTENÇA
QUE LIMITOU A SANÇÃO AO MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO.
DECISÃO
A QUO ESCORREITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO 02 (ESTADO DO PARANÁ). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA MULTA FISCAL, NOS TERMOS DA AUTUAÇÃO. DESCABIMENTO. SANÇÃO ACERTADAMENTE REDUZIDA PELO JUÍZO A QUO AO LIMITE DE 100% DO TRIBUTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJPR -3ª
C. Cível -0016560-96.2018.8.16.0185- Curitiba -Rel.: Desª. Lídia Maejima -J. 09.06.2020). Encarregada de prestar o serviço de agenciamento de viagens turísticas, com emissão de bilhetes ferroviários para o transporte dos passageiros, ainda que se utilize da estrutura da malha ferroviária objeto do contrato de concessão (RUMO S/A), sua atividade-fim está incluído no item 49, do rol da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, constitui fato gerador de ISS, e não ICMS.
Enfim, não assegurada a tutela de urgência, existe o risco concreto, atual e grave de a autora sofrer prejuízo de difícil reparação porque, caso não seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, poderá ser inscrita em dívida ativa, com todas as restrições que dela decorrem, inclusive inscrição em cadastros de inadimplentes e restrição da emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se DEFERIR a tutela de urgência com efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN) objeto do Auto de Infração nº 6539247-0, com vedação de quaisquer sanções ou medidas, judiciais ou extrajudiciais, coercitivas de cobrança do respectivo crédito tributário, como aplicação de multas, cancelamento de inscrição estadual, inscrição em dívida ativa e 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ajuizamento de execução fiscal, inclusão em cadastro de proteção ao crédito (CADIN e outros), bem como expedição de Certidão Positiva de Débitos (art. 206 do CTN), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Como envolve direito público indisponível, inadmissível a autocomposição (art. 334 do CPC). CITE-SE o réu (online), para que, no prazo legal (art. 335 do CPC), apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Findo o prazo de resposta, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que desejem produzir, com indicação da pertinência de cada qual.
Em seguida, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR