Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002941-67.2021.8.16.0000 Autos nº. 0002941-67.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0002941-67.2021.8.16.0000 Vara Cível de Loanda Agravante(s): LUCINEIDE BEZERRA DA SILVA BORGES Agravado(s): EDUARDO JOSE FIGUEIREDO Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito VISTOS! Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0002941-67.2021.8.16.0000 - Vara Cível de Loanda, em que é agravante LUCINEIDE BEZERRA DA SILVA BORGES e agravado EDUARDO JOSE FIGUEIREDO interposto em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível de Loanda, que nos autos de ação indenizatória nº 0001905-44.2013.8.16.0105, o Magistrado em despacho (mov. 156.1), decidiu: “1.
Em relação aos embargos de declaração de seq. 152, não há na decisão de seq. 146, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Embora tenha havido o deferimento da prova oral, sua produção foi condicionada à necessidade. Assim registrou a decisão saneadora de seq. 34: "A audiência de instrução será realizada posteriormente à perícia, caso seja necessário." Portanto, a decisão de seq. 146 é exercício do poder instrutório do magistrado, destinatário da prova. [...] Ademais, a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. HÁ, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. [...] Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração de seq. 152 e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento.
2. Não obstante, acolho os embargos de declaração de seq. 151 para corrigir erro material, e constar, em substituição, o seguinte comando: "Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pelo autor, vindo-me conclusos para sentença em seguida." No mais, remanesce a decisão tal qual está lançada.
3. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso.” Em suas razões, a parte agravante assevera que a decisão merece reforma, alegando: a) que diante do indeferimento do pedido da realização de audiência de instrução, a parte agravante fica impossibilitada valorar e comprovar os danos sofridos, imprescindível se faz a dilação probatória, a fim de comprovar os danos suportados necessário a designação de Audiência de Instrução; b) que foi negada a inversão do ônus da prova, dificultando ainda mais as provas constitutivas de seu direito.
Assim, nos autos está claro que o Agravado tem em seu consultório todo relatório cirúrgico, fichas de atendimentos e outros documentos desde a primeira consulta até os últimos acompanhamentos e caso não seja dado provimento ao presente agravo, ficará muito difícil de a Agravante provar os danos, pelo que pugna pelo deferimento da inversão do ônus da prova; c) pugnou pela atribuição do efeito suspensivo, evitando, destarte, lesão grave de difícil reparação aos agravantes.
Por fim, requereu seja concedida tutela de urgência para declarar inversão do ônus da prova e a realização da audiência de instrução. Esse é o relatório. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento, não conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento pelo qual a Agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução e indeferiu a inversão do ônus da prova.
Com referência à inversão do ônus da prova, vê-se que o Juízo a quo já deferiu o referido pedido em mov. 34.1, e consequentemente, a Agravante não possui interesse recursal, pois não foi sucumbente neste tema, razão por que não conheço do recurso neste tópico. Quanto à pretensão da Agravante em discutir questão da realização de audiência de instrução, cabe apontar que tal matéria não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC.
Como se sabe, com a vigência da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativamente previstas nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Importante registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...)
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No caso em apreço, a insurgência recursal volta-se contra a decisão que não deferiu a realização de audiência de instrução. Tal hipótese, entretanto, além de não encontrar previsão no rol do artigo 1.015 supracitado, não enseja aplicação da excepcionalidade mencionada no repetitivo, uma vez que não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do futuro julgamento da questão no âmbito de recurso de apelação.
Assim, ao se mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, tal técnica deve, sempre, ser utilizada com cautela, conforme se demonstre a necessidade no caso concreto, o que não se verifica no caso vertente. Vale dizer, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
In casu, tendo em vista a possibilidade de arguição do tema em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, frisa-se que não haverá prejuízo às partes, uma vez que o não deferimento da realização da audiência de instrução não implica, automaticamente, em dano ou prejuízo à parte. Assim, inexiste no caso concreto o requisito objetivo de urgência, de modo que a inadmissibilidade do presente recurso é medida que se impõe.
Com efeito, conclui-se que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei nº 13.105/2015, tampouco pela mitigação admitida em recurso repetitivo, não é admissível a interposição do Agravo de Instrumento. Por tais fundamentos, com lastro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se as partes da presente decisão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo da causa. Curitiba, 14 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002941-67.2021.8.16.0000 Em conformidade com o artigo 10 do CPC, dê-se vistas dos autos ao Agravante, para se manifestar sobre a admissibilidade do recurso, eis que a questão da inversão do ônus da prova já foi deferida em mov. 34.1, e a questão da realização da audiência de instrução não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Após, retornem-me. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Substituto de 2º Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002941-67.2021.8.16.0000 Recurso: 0002941-67.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Erro Médico Agravante(s): LUCINEIDE BEZERRA DA SILVA BORGES (RG: 84784346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-47) ASSENTAMENTO IRMÃ DORATY, sn - RURAL - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44-3462-1067 Agravado(s): EDUARDO JOSE FIGUEIREDO (RG: 53394612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.***.***-49) Rua Marechal Cândido Rondon, 1821 consultorio - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-060 Em conformidade com o artigo 10 do CPC, dê-se vistas dos autos ao Agravante, para se manifestar sobre a admissibilidade do recurso, eis que a questão da inversão do ônus da prova já foi deferida em mov. 34.1, e a questão da realização da audiência de instrução não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Após, retornem-me. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau