Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002945-02.2021.8.16.0131 Processo: 0002945-02.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.434,88 Exequente(s): PETRYAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA representado(a) por ALEXANDRE BERTOL PETRYCOSKI Executado(s): ROBERTO BEZ
SENTENÇA
As partes compuseram-se amigavelmente, consoante se verifica no evento 206.1.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes à cargo da executada, conforme acordo. Defiro a dispensa do prazo recursal. Levante-se eventual restrição|constrição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, 27 de fevereiro de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002945-02.2021.8.16.0131 Processo: 0002945-02.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.434,88 Exequente(s): PETRYAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA representado(a) por ALEXANDRE BERTOL PETRYCOSKI Executado(s): ROBERTO BEZ
1 - Defiro o pedido realizado no ev. 184.1
2 - Expeça-se oficio à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO.
3 - Com o retorno do ofício expedido, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002945-02.2021.8.16.0131 Processo: 0002945-02.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.434,88 Exequente(s): PETRYAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA representado(a) por ALEXANDRE BERTOL PETRYCOSKI Executado(s): ROBERTO BEZ
DECISÃO
1. Requer a exequente a penhora dos direitos do executado sob o veículo alienado fiduciariamente.
2. Ainda que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante sejam constritos. Tais direitos, só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Aliás, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil permite a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária.
3. Assim, defiro a penhora dos direitos do executado sobre o veículo VW/Gol 1.0, Placa HRI4469, o qual se encontra alienado fiduciariamente.
4.
Intime-se a parte executada para eventual impugnação.
5. Oficie-se a instituição financeira, acerca da penhora dos direitos sob o saldo devedor.
6. Lavre-se o competente termo nos autos de tal direito sobre o referido veículo.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 07 de novembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002945-02.2021.8.16.0131 Processo: 0002945-02.2021.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.434,88 Autor(s): PETRYAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA representado(a) por ALEXANDRE BERTOL PETRYCOSKI Réu(s): ROBERTO BEZ Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada.
Por conseqüência, nos termos do artigo 700 e 701:
1. Cite-se para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). 1.1. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
2. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702).
3. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs.
4. Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II);
I. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002945-02.2021.8.16.0131 Processo: 0002945-02.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.434,88 Exequente(s): PETRYAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA representado(a) por ALEXANDRE BERTOL PETRYCOSKI Executado(s): ROBERTO BEZ
1. Defiro o pedido retro. Oficie-se na forma requerida.
2. Com a resposta, manifeste-se a exequente em quinze dias, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente.
3. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002945-02.2021.8.16.0131 Processo: 0002945-02.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.434,88 Exequente(s): PETRYAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA representado(a) por ALEXANDRE BERTOL PETRYCOSKI Executado(s): ROBERTO BEZ
1. Reputo como válida a intimação do executado juntada no mov. 78.1 acerca do cumprimento de sentença.
2. Diante do decurso do prazo, inicialmente, defiro o pedido de busca de valores em nome da parte executada, na forma do art. 854 do CPC, devendo o exequente apresentar o número do CPF/CNPJ da parte devedora, bem como memória atualizada do débito, antes da inclusão da minuta.
3. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência.
4. Exitosa a diligência, total ou parcialmente, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
5. Conforme preceito do art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
6. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854 do Código de Processo Civil.
7. Caso não sejam encontrados valores suficientes para quitar o débito, defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo.
8. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado.
9. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
10. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) Lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) Com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
11. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”;
12. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) Considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito.
O endereço deverá ser fornecido pelo exequente.
13. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo baixado, roubado, com múltiplas restrições judiciais já determinadas por outros juízos, assim como se o veículo tiver mais de trinta anos, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito.
14. Sendo infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente.
15.
Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002945-02.2021.8.16.0131 Processo: 0002945-02.2021.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.434,88 Autor(s): PETRYAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA representado(a) por ALEXANDRE BERTOL PETRYCOSKI Réu(s): ROBERTO BEZ
I – Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou nem ofereceu embargos, tudo conforme certidão da Escrivania Cível. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
II – Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para cumprimento de sentença.
III – Nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC.
IV. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente.
V. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (i) anoto que artigo 702 do NCPC: §
10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, §
11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (ii) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opos embargos monitórios (pgf 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
5. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito