Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
Autos n° 2946-35.2010.
Natureza: Ação Penal
Réu: Messias Batista de Moura
Vistos,
I. Trata-se de ação penal instaurada em
desfavor do acusado - MESSIAS BATISTA DE MOURA, denunciado
pelo i. representante do Ministério Público como incurso nas sanções
do artigo 147, do Código Penal.
II. A denúncia foi recebida em data de 18 de
fevereiro de 2001 (seq. 1.1, fls. 40).
III. O réu foi citado por edital (seq. 1.1, fls. 48).
IV. Em data de 29 de junho de 2011, fora
determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional (seq.
1.1, fls. 58).
V. O i. representante do Ministério Público
pugnou pelo reconhecimento da prescrição no feito, e consequente
extinção da punibilidade do acusado (seq. 07).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para
julgamento.
É a resenha do ocorrido.
Decido.
Inarredável que, com a ocorrência do fato
delituoso, nasce para o estado o poder-dever de punir, entretanto,
tal atribuição não pode se estender ‘ad infinitum’, ou seja, a lei
impõe um determinado lapso temporal dentro do qual estaria o
estado legitimado a agir.
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
Caso o Estado não atue dentro de certo lapso
temporal, este perde com a prescrição a possibilidade jurídica de
aplicar a pena ao réu, ou seja, o direito de punir o infrator, por ter
demorado a fazê-lo.
Importa destacar que ao réu foi imputada a prática
do delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
Referido dispositivo penal apresenta a seguinte pena
in abstrato:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou ges-
to, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(Código Penal)
Denota-se, portanto, que a pena máxima cominada
ao delito em epígrafe é igual a 06 (seis) meses.
Nesse passo, o artigo 109, inciso VI, do Código Penal,
dispõe no seguinte sentido, in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1
(um) ano.
Nesse contexto, vislumbra-se que a denúncia foi
recebida em data de 18/02/2001, sendo determinado a suspensão do
processo e do prazo prescricional em data de 29/06/2011, tendo
decorrido prazo superior a 10 (dez) anos até esta ocasião, o qual abarca
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
o prazo limite para suspensão do prazo prescricional, bem como o prazo
prescricional referente à pena máxima in abstrato.
Desta feita, imprescindível o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado.
Conclusão:
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva quanto à infração prevista no artigo
147, do Código Penal, e DECLARO extinta a punibilidade de –
MESSIAS BATISTA DE MOURA, com fundamento no artigo 107, inciso
IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Havendo objetos apreendidos e não restituídos no
curso do processo, promova-se o descarte.
Tendo havido recolhimento de fiança e não sendo
a sentença condenatória, intime-se o réu para levantamento no prazo
de 05 dias, sob pena de recolhimento ao FUNJUS como receita
eventual.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se
a transferência, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, observadas as
cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de Direito
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de Direito