Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-92.2022.8.16.0112
I – Conforme o item 2.1, da Instrução Normativa nº 11/2018, expirado o prazo de duração da medida protetiva de urgência deferida, o Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência será automaticamente revogado no Sistema, com a emissão de mensagem ao Juízo competente, pelo Sistema PROJUDI/eMandado, para ciência do término da vigência da medida protetiva de urgência.
II – Deste modo, considerando o término do prazo de duração das medidas (mov. 13.1), sem que a vítima tenha comparecido em Juízo para requerer a sua prorrogação, as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à Jaqueline Aparecida Freisleben encontram-se automaticamente revogadas.
III – Após, porque a tutela jurisdicional já foi prestada, observando-se, integralmente, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas baixas e anotações, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria.
IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-92.2022.8.16.0112
I – Ante a gravidade dos fatos narrados, concedo, pelo prazo de 06 (seis) meses, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22, incisos II, III, alíneas ‘a’, ‘b’ e “c”, VI e VII, da lei nº 11.340/2006, para determinar o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibir que ele se aproxime da vítima a menos de 100 (cem) metros, que mantenha qualquer contato com ela, ainda que por telefone, internet ou qualquer outro meio, que frequente seu local de trabalho, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, e que compareça ao PROSMAPE – Programa de Orientação Social Maria da Penha, que tem como objetivo o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres, através da orientação e reabilitação de agressores, por meio de reuniões realizadas periodicamente, oportunidade em que eles receberão acompanhamento e eventual encaminhamento para outros órgãos ligados à rede de proteção social de seu respectivo município.
II – Expeça-se mandado, cientificando-se o agressor de que o descumprimento das determinações judiciais poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva e o cometimento do delito previsto no art. 24-A, da lei nº 11.340/2006. Ainda, intime-se-o para que compareça ao PROSMAPE – Programa de Orientação Social Maria da Penha, com local de atendimento à Rua Paraíba, nº 300, sala 03, no prazo de 05 (cinco) dias, onde será orientado das providências necessárias para a participação no referido programa.
III – Cientifique-se a ofendida do prazo de vigência das medidas ora concedidas e que, caso queira prorrogá-lo, deverá fazer o requerimento no Cartório desta Vara Criminal, 15 (quinze) dias antes do término do respectivo prazo.
VI – Oportunamente, apense-se este procedimento aos respectivos Autos de Inquérito Policial.
VII – Expeça-se mandado de monitoração.
VIII – Por fim, em observância ao disposto nos e 28, da , que asseguram à mulher, em situação de violência doméstica e familiar, o direito de estarem assistidas por defensor público ou advogado dativo, nos casos de não constituição de advogado particular, nomeio, sob a fé de seu grau, para atuarem em favor da ofendida, os advogados do Núcleo Maria da Penha – NUMAPE.
IX – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito