Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - GUARATUBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002971-28.2004.8.16.0088 Processo: 0002971-28.2004.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$563,98 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal com valor da causa inferior a R$ 10.000,00, remetida a esta Equipe Especial de Apoio por força de determinação do Corregedor-Geral da Justiça no âmbito do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ”. Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do processo de execução sem ônus para as partes, sob o fundamento de que o crédito exequendo teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente.
É o relatório. A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Interpretando o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nesta execução, como reconhecido pelo próprio exequente, desde a intimação da diligência frustrada, transcorreram os prazos de 1 (um) ano de suspensão da execução, automaticamente iniciado, e o de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente do crédito exequendo, sem que houvesse a prática de ato apto a interrompê-la.
III –
DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente dos créditos exequendo, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR).
Intimem-se. De Curitiba para Guaratuba, data do sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema
Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-28.2004.8.16.0088 Promova-se a consulta ao sistema SNIPER, como requerido. Considerando que as informações podem conter dados de terceiros, caso frutíferas as diligências, o movimento em que os documentos forem juntados deve ser gravado de sigilo médio.
Guaratuba, 21 de fevereiro de 2024. Giovanna de SÁ Rechia Magistrada
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-28.2004.8.16.0088 Processo: 0002971-28.2004.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$563,98 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) RUA DR.
JOAO CANDIDO, 380 - GUARATUBA/PR Executado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES (CPF/CNPJ: 039.***.***-57) RUA MANOEL HENRIQUE, 953 - CENTRO - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Defiro a realização de buscas via INFOJUD, devendo ser juntadas aos autos as últimas três declarações de IR, com restrição da movimentação somente para as partes, indicando o exequente em 15 dias quais bens pretende penhorar.
Restando infrutífera, intimem-se a parte autora para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente ANDREI JOSE DE CAMPOS Juiz Substituto
2021
Defiro o pedido de suspensão, como requerido. Após, intime-se o autor para que dê prosseguimento ao feito, em 30 dias, sob pena de extinção. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito