Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002983-17.2020.8.16.0109 Processo: 0002983-17.2020.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.885,34 Exequente(s): STADLER E RODRIGUES LTDA Executado(s): LUCAS MISSIAS DA SILVA
DESPACHO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial.
2. Foram realizadas as tentativas de penhora via Sisbajud (mov. 30), Renajud (mov.
31) e mandado (mov. 40), as quais restaram infrutíferas.
3. Nesse passo, em mov.44, pugnou a parte exequente pela tentativa de penhora via InfoJud, CNSEG, Nota Paraná, Ministério do Trabalho, Sisbajud, Renajud e INSS. Vieram os autos conclusos.
Decido.
4. Em relação a consulta ao sistema Renajud, INDEFIRO, considerando que se trata de mera reiteração de pedido realizado há menos de um ano (mov. 31).
5. Os demais pedidos comportam DEFERIMENTO. Inicialmente, vale destacar que este Juízo entende por uma ordem que as diligências acima devam ser realizadas:
6. Primeiramente, promova-se a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas no processo, passando-se o mesmo, a partir de então, correr em segredo e justiça, devendo o cartório promover a respectiva anotação.
7. Na sequência, oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) solicitando informações sobre a existência de planos de VGBL ou PGBL em nome da parte executada, bem como eventuais valores depositados.
8. Posteriormente, Os créditos e prêmios decorrentes do Programa “NOTA PARANÁ” correspondem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, o primeiro na ordem estabelecida pelo mencionado dispositivo legal.
9. Nesse seguimento, impende ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta integrativa de ordens sobre indisponibilidades de bens que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe in verbis: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Com efeito, a sobredita ferramenta é utilizada para pesquisa de bens, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, especialmente quando esgotadas as demais diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor.
Tal medida visa impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, encontrando amparo no artigo 782, §3º do CPC/2015. O Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP elencou os requisitos para a indisponibilidade, de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.
Neste sentido tem se posicionado E. Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. Agravo de instrumento nº 0044723-54.2021.8.16.0000 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044723-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2021). Destaquei
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041371-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.04.2021). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E.
STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DA DEVEDORA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível – 0014108 81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.08.2021). Destaquei 9.1. Assim sendo, à Secretaria para que promova a inclusão do nome da parte executada no CNIB e procedam-se às buscas.
10. Em continuidade, a legislação confere proteção ao salário, como forma eficiente de assegurar a cada o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. Tal proteção, contudo, possui exceções legais e jurisprudenciais. Nesse sentido, esgotadas todas as vias ordinárias de recebimento do crédito, entende-se válido o desconto requerido, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062614-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. Ordem denegada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003121-20.2019.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.12.2019) Acerca do tema, o Enunciado das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13.18–Penhora –conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
Desta feita, à secretaria para realizar consulta no sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para obtenção de informações que estejam disponíveis, referentes à parte executada. Com a pesquisa, caso positiva, oficie-se o empregador, dando conta da presente decisão, bem como para que retenha referida porcentagem do pagamento, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da verba salarial, até a satisfação da execução.
11. Prosseguindo, aplica-se de forma analógica a fundamentação supracitada, expedindo ofício ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que retenha 15% (quinze por cento) do pagamento valor recebido a título de benefício previdenciário, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da aposentadoria, até a satisfação da execução.
12. Caso as diligências mencionadas acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.1. Com a apresentação da planilha, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 12.2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
13. Efetuada a penhora em qualquer uma das diligências, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação da parte executada e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge.
14. Caso não seja encontrado nenhum bem passível de penhora, voltem conclusos para extinção e expedição de certidão de crédito. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 17 de fevereiro de 2022. Max Paskin Neto hc Juiz de Direito