Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002983-17.2021.8.16.0033
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídica, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais, proposta por ROSELI MACHADO DA SILVA em desfavor BANCO BGM S.A. Narra a inicial que a autora teria buscado a ré com o objeto de realizar empréstimo na modalidade de consignado comum, mas que recentemente teria percebido a realização de descontos referentes a reserva de margem consignável de cartão de crédito, o qual ela não teria solicitado.
Postulou a autora a declaração de ausência de contratação do empréstimo via cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores irregularmente descontados e a condenação em danos morais. A autora requereu também a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (movimentos 1.2/1.10). A decisão de movimento 21.1 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judicial à autora, indeferiu a liminar pleiteada e determinou que fosse realizada audiência de conciliação entre as partes.
2. O réu apresentou peça de contestação ao movimento 28.1, onde apresentou preliminares e no mérito, em síntese, impugnou todos os termos elencados na inicial alegando que a autora teria assinado o contrato de adesão número 38475243 em 05 de agosto de 2015. Narra que a autora estaria ciente de todos os termos e condições a respeito do empréstimo, e que teriam sido repassadas a ela todas as informações, inclusive a respeito da margem consignável por cartão de crédito.
Alega que não houveram quaisquer atos passiveis a ensejar indenização por danos morais. Requer o réu a improcedência da demanda. Juntou documentos (movimentos 28.2/28.4). A impugnação à contestação foi apresentada ao movimento 41.1.
3. A audiência de conciliação entre as partes foi realizada, mas sem êxito (movimentos 39.1/39.2). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 42.1), as partes requisitaram o julgamento antecipado (movimento 47.1 e 48.1). A decisão de movimento 50.1 informou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e concedeu prazo às partes. O réu apresentou petição à sequência 53.1 e a autora ao movimento 58.1.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
2. Inexistentes outras preliminares, iniciar-se-á a análise meritória da lide.
3. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e repetição de valores e danos morais, na qual a autora visa a declaração de nulidade do contrato celebrado com o réu, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do valor indevidamente cobrado.
4. No caso dos autos, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor; o contrato é de adesão e envolve consumidor duplamente hipervulnerável: ante a condição da baixa escolaridade somada à idade avançada. Da documentação juntada aos autos tem-se que foi celebrado entre as partes contrato de crédito consignado operacionalizado por meio de cartão de crédito. O valor solicitado pelo consumidor foi liberado através de saque ou limite de crédito em cartão de crédito e passaram a ser cobrados mês a mês, em folha de pagamento, débitos referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão, fazendo incidir juros rotativos e demais encargos sobre o restante da fatura não paga.
Embora conste dos termos da contratação tal situação, vê-se que ao consumidor não foi explicado, de modo correto e claro a espécie de contratação. Em audiência a autora confirmou que não lhe fora explicada a forma de contratação.
5. Dos diversos casos recebidos nesta vara envolvendo a mesma situação, tem-se que a grande maioria dos consumidores ignora o quantum de juros cobrados na referida operação, acreditando fielmente que estão a realizar uma das modalidades de crédito consignado, com os mesmos juros e encargos incidentes na hipótese de empréstimos simplificados. Não compreendem que sobre o valor excedente da fatura não paga, incidirá juros e encargos de dívida vencida, o que tornará a dívida eterna.
A grande maioria dos consumidores só se dá conta deste fato quando, dois ou três anos depois, não vê diminuir o valor do seu débito, embora tenha descontado mês a mês o valor que acredita imputado no pagamento do débito. Assim o consumidor passa a pagar, mês a mês, o valor mínimo da fatura do cartão de crédito adquirido, por meio do desconto consignado, sendo que sobre o restante da dívida incide os encargos inerentes ao crédito rotativo, tornando a dívida “infinita”.
6. A legalidade desta espécie de contratação, envolvendo partes esclarecidas já poderia ser questionada; o que se dirá quando se tem em uma das pontas da relação uma pessoa idosa, e completamente leiga em questões bancárias. É certo que a natureza da contratação não foi satisfatoriamente compreendida pelo consumidor no momento da contratação. Este juízo mesmo, quando passou a receber referidos processos, demorou um certo tempo para entender a espécie de contratação; imagine a parte autora, idosa e vulnerável.
7. Lado outro, o que se tem bem nítido nos autos é que a autora procurou a ré (ou foi procurada, pois se tem ciência da prática predatória de oferecimento desmedido de empréstimos consignados aos aposentados) para a realização de empréstimo consignado e acabou contratando uma modalidade extremamente prejudicial de crédito, sem ciência do que de fato estava adquirindo.
8. Analisando o contrato firmado entre as partes acostado, verifica-se que se trata de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, e não se mostra razoável que a parte autora preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito, efetuando saques e eventualmente compras com juros e encargos muito onerosos no sistema rotativo, quando há no mercado uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha, mediante atrativas taxas oferecidas pelas instituições financeiras.
Desse modo, levando em consideração as circunstâncias do negócio, tal como ocorre comumente nos empréstimos consignados, sob perspectiva do homem médio, são verossímeis as alegações da exordial, segundo a qual imaginou que estivesse celebrado um contrato de empréstimo para pagamento de empréstimo consignado e não a contratação de cartão de crédito para pagamento do mínimo mensal com rolagem da dívida pelo método rotativo de cartão de crédito, o que viola expressamente os direitos básicos do consumidor disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
9. Destaca-se, outrossim, mesmo que a parte autora tivesse plena consciência dos termos do contrato, como descreve o réu em sua contestação, a abusividade do contrato ainda existiria, tendo em vista que a forma em que o negócio foi operacionalizado (saque no limite do cartão de crédito e desconto automático apenas do “mínimo” da fatura em folha de pagamento, gerando um reempréstimo no sistema de cartão e rotativo com taxas exorbitantes) estabelece uma situação de completa desvantagem ao consumidor, que terá, então, uma dívida eterna.
10. Nos termos do artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.”.
11. Para obstar artifícios como os que aqui se apresentam, o Código de Defesa do Consumidor prevê que as relações de consumo, como em qualquer relação jurídica, deverão sempre guardar o princípio da boa-fé, conforme prevê o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, in verbis: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ”.
12. O Código Civil positiva o referido princípio nos artigos: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
13. Portanto, conforme interpretação dos dispositivos supramencionados, a boa-fé objetiva deve ser resguardada durante toda a relação contratual.
14. E, no caso dos autos, a relação havida entre as partes se mostra extremamente abusiva, deixando a consumidora em completa desvantagem e inferioridade, não resguardando assim a boa-fé objetiva esperada nas relações contratuais. Isto porque se o réu tivesse agido de acordo com a boa-fé objetiva, teria operacionalizado ao autor a contratação do empréstimo consignado, que era sua intenção primordial; e não disponibilizado um cartão de crédito e feito incidir sobre os gastas e saques os juros decorrentes do inadimplemento.
15. Assim sendo, resta caracterizada a abusividade do contrato como um todo, a ponto de ensejar o reconhecimento de sua nulidade no que tange à operação empréstimo e saque mediante cartão de crédito com pagamento consignado apenas do mínimo da fatura, a fim de que, sem perceber, o consumidor, mês a mês, contraia novo empréstimo pelo valor rotativo com taxas próprias de operações de cartão de crédito, pois evidente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor ao deixá-lo vulnerável diante da vontade da instituição financeira.
16. A despeito da nulidade e com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito de ambos lados, entendo que a operação contratual deve ser adequada, para ser convertida em empréstimo consignado, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anulado e também não há dúvidas de que existiu entre as partes a intenção de celebrar o mútuo, que deve ser conservado, nos termos do art. 170 do Código Civil (“Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”).
Com a conversão da operação em Simples Empréstimo Consignado, para estabelecer uma relação de equilíbrio entre as partes, deve se realizar a revisão de todo o valor contratado, levando em conta a taxa de juros média divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, para o contrato de empréstimo consignado celebrado pela instituição financeira ré, com a dedução das prestações já pagas, mês a mês.
17. Caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior na forma dobrada (art. 42, Parágrafo único, do CDC[1]), acrescido de correção monetária (IPCA-E) a partir do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ[2]) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405[3]), na medida em que restará caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do réu.
18. Superada a controvérsia contratual, passo a análise do dano moral. É notório que um consumidor, ao celebrar um contrato de empréstimo consignado, supostamente com juros baixos, não espera constituir uma dívida eterna, pagando juros e mais juros de uma relação contratual dolosa e manifestamente desiquilibrada enfrentada pela autora, a qual não desejava. Ainda, é evidente a ausência de boa-fé verificada pelo réu, que operacionaliza um negócio, no mínimo, confuso, que leva o consumidor ao pagamento de altas taxas e juros.
Por óbvio, esse consumidor se sente menosprezado, diminuído, privado de valores com natureza alimentar, inclusive enganado, constrangimento este que gera danos morais indenizáveis. No ordenamento jurídico brasileiro, responsabiliza-se civilmente a pessoa (natural ou jurídica) que comete ato ilícito causando danos a outrem, sendo este de ordem material ou moral. Nos termos do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso da legislação consumerista, a previsão é de responsabilidade objetiva do fornecedor no caso de o consumidor sofrer algum dano decorrente de produto adquirido ou serviço prestado: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Uma vez que a relação entre as partes desse processo é de natureza consumerista, consoante dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a responsabilidade do réu é objetiva, isto é, responde independentemente de culpa.
Nesse tocante, considerando o que leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, temos que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mão comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. ” [4] Nesse viés, sendo a responsabilidade civil objetiva do réu e o dano moral in re ipsa, a fim de satisfazer a dor da vítima, deve-se impor uma sanção que além de compensar o autor pelos danos sofridos, lhe desestimule e iniba a prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva PEREIRA disciplina que: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. ” [5] Portanto, ante a forma com que o réu operacionalizou o empréstimo, resta caracterizado o dano moral à parte autora.
19. Configurado o an debeatur, resta delimitar seu quantum. O dano moral decorre da violação da norma. Desdobramento natural da conduta do ofensor, independe sua caracterização de provas outras que não utilizadas para comprovação da ofensa e sua autoria. Atendendo ao critério bifásico estabelecido pelo STJ[6], analiso, primeiro, o interesse jurídico lesado e a média fixada em casos análogos neste Juízo e pelos Tribunais e passo, na sequência, a adaptar esse valor base às particularidades do caso concreto, observando a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e condição econômica das partes. “APELAÇÃO CÍVEL.
DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARMENTE.
1. FATURA COLACIONADA NAS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTO PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.
2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ (CDC, ART. 14, §3º). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
3. READEQUAÇÃO CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM SUA CONTA BANCÁRIA. REFORMA DA
SENTENÇA
NO PONTO.
4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESCONTO EM FOLHA DA PAGAMENTO PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ROLAMENTO DA DÍVIDA COM JUROS ELEVADOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA POR TEMPO INDEFINIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E OS FINS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO). VALOR REDUZIDO PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS).
5.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. MANTIDO O ONUS DA SUCUMBÊNCIA DO BANCO RÉU, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA) ”. (TJPR - 13ª
C. Cível - AC - 0013626-39.2018.8.16.0033 – Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Maioria - J. 15.05.2020) - grifei
20. Compulsando as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado em diversos casos análogos analisados, vê-se que a média das indenizações é de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Porém, no caso dos autos, considerando que além da contratação inicial, houve a utilização do cartão de crédito pela parte autora, para realização de outros saques e compras, ainda que sem ciência efetiva dos juros que incidiriam sobre as operações, tenho que o valor deve ser diminuído, a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Seguindo esse entendimento, sem olvidar da finalidade compensatória da indenização, as circunstâncias em que ocorreu o dano, a situação econômica das partes (réu é empresa de razoável expressão econômica – autor possui ínfimos recursos financeiros), os reflexos do fato danoso, e finalidade preventiva e repressiva da indenização, tenho como razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora.
III.
DISPOSITIVO:
21.
Diante do exposto, JULGO, por sentença, com análise de mérito, PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: i) DECLARAR nulo o empréstimo na forma de saque / compras de cartão de crédito; ii) READEQUAR o celebrado entre as partes para a modalidade de empréstimo consignado puro com taxa de juros média divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época. iii) caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior de forma dobrada, prevista no art. 42, Parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária (IPCA-E) a partir do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iv) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da prolação da sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ).
22. Ante o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais (inclusive no custo de prova pericial na futura etapa de liquidação de sentença) e em honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, considerando o zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º).
Ressalta-se que a obrigação de efetivar a conversão é de responsabilidade do banco réu, que deverá promovê-la no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, nos moldes acima expostos.
23.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Os depoimentos foram documentados em sistema audiovisual (CN/CGJ: art.213), de cuja segurança/confiabilidade foram as partes cientificadas (CN/CGJ: art.216).
O material foi inserido diretamente no PROJUDI, estando disponível, a qualquer tempo, para análise pelas partes, procuradores, Ministério Público e eventuais interessados (CN/CGJ: art.227, caput e §§1º e 2º). No presente ato foi(ram) inquirida(s) a(s) pessoa(s) relacionada(s) acima, na ordem em que está(ão) disposta(s) (CN/CGJ: arts.219 e 220) e devidamente informada(s) de que o registro audiovisual do depoimento destina-se exclusivamente a uso no processo (CN/CGJ: art.216, e art. 220, III; e CC, art.20).
As partes/advogados que obtiverem cópias dos arquivos digitais estão igualmente vinculadas a esse compromisso. Nas gravações constaram qualificações e compromissos, bem como decisões (transcritas acima, na forma acima mencionada) e objeções, tudo registrado por meio do sistema audiovisual (CN/CGJ: art.222). Na forma prevista no CN (art.220 § único), o Juízo dispensou a formação de termos de depoimentos em separado e a colheita de assinatura dos inquiridos e demais participantes do ato (CN/CGJ: art.221; e NCPC, art. 360 e art. 205, § 2º).
Fundamenta-se nos princípios da economia (não só dos atos, mas dos escassos recursos materiais) e da celeridade, na existência de documentação digital de todas as inquirições, no caráter de fé pública que recai sobre as declarações aqui lançadas, na subscrição física das partes e, analogicamente, nas regras do NCPC (arts. 193 a 199, art. 367, §§ 2º e 4º, e CPP, art. 3º), da resolução do CNJ que regulamenta o PJe (Res. n. 185/2013, art.
38) e da normativa do processo judicial eletrônico da Justiça Federal na Região Sul do Brasil (TRF4 Res. n. 17/2010, art. 25), documentos esses que, aliás, se bastam, no ponto de vista da validade/eficácia, unicamente com a assinatura eletrônica do Magistrado que preside a audiência (CN/CGJ: art.221). Foi, então, colhida unicamente a assinatura eletrônica da Magistrada que presidiu a audiência, a qual delegou poderes a técnica judiciária Nicole Duarte para a juntada das peças processuais (documentos, termos, áudios, vídeos e etc).
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo. [1] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [2] Súmula
43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [3] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol.
4. 7ª edição – São Paulo: Saraiva, 2012 [5] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil,
9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 55 e 60 [6] REsp. 1.374.284/MG da Segunda Seção, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 27/08/2014, DJe 05/09/2014 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002983-17.2021.8.16.0033
DECISÃO
1. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora junte aos autos documentação apta a comprovar que estão sendo realizados descontos pelo requerido junto ao benefício da demandante, pois a documentação até aqui apresentada comprova a existência de descontos, mas não sua origem.
2. Juntada a documentação, intime-se o réu para o exercício do contraditório. Apresentada a manifestação ou havendo decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença, ante ausência de tem interesse na dilação probatória. Fica desde logo anunciado julgamento antecipado da lide.
3. Não havendo a apresentação da documentação pela requerente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, ante a inépcia da inicial.
4.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002983-17.2021.8.16.0033 Processo: 0002983-17.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$35.468,20 Autor(s): ROSELI MACHADO DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA
DECISÃO
INICIAL
1. DEFIRO ao Autor a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, conquanto prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos. Anote-se.
2. Recebo a inicial pois cumpridas as exigências processuais mínimas.
3. Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual. Com a data e hora intime-se a autora para participar. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC.
4. Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência de conciliação referida no item “3” cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc. I).
5. Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento.
6. Quando e se o réu contestar o feito, intime-se para que também cumpra com o ato de do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002983-17.2021.8.16.0033
DESPACHO
1. Em virtude do tempo de tramitação dos autos e do princípio da instrumentalidade processual, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a requerente junte ao feito o extrato do Instituto Nacional de Seguro Social demonstrando a existência dos descontos mencionados nos autos. Juntada a documentação, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu para o exercício do devido contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Cumpridas as diligências acima, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
3.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 012/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002983-17.2021.8.16.0033
DECISÃO
1. Converto o feito em diligência.
2. Da análise dos autos, em especial o documento juntado ao movimento 1.9, verifica-se que o contrato discutido, ao menos aparentemente, não se encontra ativo, e também não estão claras as informações relativas as parcelas descontadas e datas de desconto. Isso porque no referido documento consta apenas a data de averbação do contrato, não existindo data de início, fim e nem o número de parcelas. Por isso, ante a possibilidade de inépcia da inicial, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que se manifeste em relação ao exposto.
3. Após, intime-se o réu para o exercício do contraditório em 15 (quinze) dias úteis. Na sequência, venham os autos conclusos para deliberação. 4.Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002983-17.2021.8.16.0033
DECISÃO
1. Inobstante as partes terem postulado o julgamento antecipado da lide (movs. 47.1 e 48.1), faz-se necessária a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Isto porque, compulsando os autos para prolação de sentença, verifica-se que postulou a parte autora em sua exordial que fosse invertido o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. A aplicação do CDC objetiva a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica de consumo, prevendo mecanismos que conferem equilíbrio e transparência a tais relações, tendo sido considerado o critério da vulnerabilidade/hipossuficiência para fins de estabelecer um conceito mais amplo e justo de consumidor, abarcando, sob este prisma, determinadas relações que se estabelecem no desenrolar de uma cadeia produtiva.
Assim sendo, entendo que a autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do CDC. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011).
3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
3. Isto posto, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras constantes do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório (art. 6°, inciso VIII, do CDC), excetuando-se a extensão dos danos que ainda incumbe a autora, considerando o exposto no art. 371 e 373 § 2° do CPC, vez que não há como se inverter o ônus quanto a situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
4. Assim, diante da inversão do ônus da prova, como a controvérsia de refere à falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e a fim de evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa, intime-se o réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na oportunidade, deverá especificar interesse na produção de provas, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, indicando a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370).
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oportunize o contraditório à parte autora, para manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis. Caso postulem a produção de provas, voltem para decisão saneadora; porém, persistindo a ausência de produção de provas nos autos, voltem para prolação de sentença.
6.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29
7.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, 06 de julho de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito