Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 128) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003006-23.2022.8.16.0034 Processo: 0003006-23.2022.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$64.461,19 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Fabio Neander Afonso Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar em relação ao bem alienado fiduciariamente descrito na inicial.
O contrato se faz presente aos autos. A mora está documentalmente comprovada, constando do feito também o demonstrativo atualizado da dívida. Restando comprovada a mora do devedor, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911, de 01/10/1969, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido no endereço constante na petição inicial, bem como no local onde se encontrar o bem, depositando-se a “res” objeto de alienação fiduciária em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Após, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, pagar a totalidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito principal, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo conforme parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Nesse sentido decisão recente: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Registre-se, portanto, que a consolidação da propriedade do bem móvel apenas restará afastada com o pagamento da integralidade do débito, o que inclui tanto as parcelas vencidas, como as vincendas, caso em que o bem será restituído livre do ônus, colocando fim à relação jurídica de direito material. Caso necessário, defiro as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação, consignando no mandado que, não havendo contestação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Vislumbrada a necessidade, desde já, defiro a ordem de reforço policial, mediante simples solicitação à autoridade competente, para auxiliar o Sr. Oficial de Justiça na diligência, efetuando a prisão de quem resistir à ordem. Ainda, fica autorizado o arrombamento devendo ser observado o procedimento estabelecido na lei processual.
Na forma do §9º, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, proceda-se o bloqueio do bem via Sistema RENAJUD (transferência e circulação). Cumprida a apreensão do veículo, proceda-se imediatamente o cancelamento da restrição acima. Determino o sigilo médio ao feito. Servirá a presente decisão como mandado. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto