Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-16.2020.8.16.0141 Processo: 0003009-16.2020.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.977,23 Exequente(s): MAIKEL DOUGLAS FLORINTINO Executado(s): DAIANE SIQUEIRA DE SOUZA
Vistos e examinados estes autos:
1. Defiro o pedido do mov. 60.1. Expeça-se certidão para os fins requeridos, nos termos do art. 517, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista que, mesmo sendo realizadas diversas tentativas, não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora para satisfação do crédito, bem como considerando o requerimento de mov. 60.1, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
3. À secretaria para que proceda com baixa de eventuais restrições.
4.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
5. Oportunamente, arquivem-se. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-16.2020.8.16.0141 Processo: 0003009-16.2020.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.977,23 Exequente(s): MAIKEL DOUGLAS FLORINTINO Executado(s): DAIANE SIQUEIRA DE SOUZA
Vistos e examinados estes autos:
1. Destaca-se que suspensão do processo não cabe no âmbito dos Juizados Especiais, considerando os seus princípios norteadores, especialmente o da celeridade processual.
Posto isso, indefiro o pedido do mov. 193.1.
2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
3. Após, tornem conclusos. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-16.2020.8.16.0141 Processo: 0003009-16.2020.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.647,03 Exequente(s): MAIKEL DOUGLAS FLORINTINO Executado(s): DAIANE SIQUEIRA DE SOUZA
Vistos e examinados estes autos:
1. Tendo em vista as buscas infrutíferas via sistema Renajud e Sisbajud, a parte autora pugna pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada. Contudo, de acordo com o art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
Desse modo, a parte autora pretende a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, entanto, está visando a constrição sobre bens que não se enquadram nas situações excepcionais, que possibilitem o deferimento de tal medida.
Posto isso, indefiro o pedido.
2. Com fundamento no art. 782, §3.º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro negativo de crédito, mediante Sistema Serasajud. Serve a presente como ofício.
3. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-16.2020.8.16.0141 Processo: 0003009-16.2020.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.647,03 Exequente(s): MAIKEL DOUGLAS FLORINTINO Executado(s): DAIANE SIQUEIRA DE SOUZA
Vistos e examinados estes autos:
1. Verifico que a busca por veículos em nome da parte executada via Sistema Renajud, restou infrutífera, conforme mov. 19.1. Informa o exequente que o objeto da execução é um contrato de honorários, em que a parte executada o contratou para ação de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como prestação de alimentos para o filho, contudo reatou com seu companheiro desistiu da demanda. Diante disso, requer a inclusão no polo passivo do convivente da parte executada, no entanto, entendo que o pedido não comporta deferimento, haja vista que, não houve o esgotamento da busca por outros bens penhoráveis em nome da executada, sendo feita a busca somente via Sistema Renajud.
Ademais, a responsabilidade pela dívida contraída é a princípio de quem a titulariza, e diante da natureza do título executivo verifica-se que a mesma não foi convertida em benefício ao suposto convivente para que seja justificada sua inclusão na demanda.
2. No mais, defiro o pedido de busca de ativos financeiros em nome da parte executada. À Secretaria para que inclua o nome da parte executada no Sistema Sisbajud, com observância das diligências previstas no art. 854, do Código de Processo Civil. Com o retorno, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dias), dê prosseguimento ao feito.
3. Após, tornem conclusos. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
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Vistos e examinados estes autos:
1. Tendo em vista pedido do mov. 8.1, à Secretaria para que diligencie junto ao Sistema Renajud para verificar a propriedade do veículo indicado e existência de outros veículos/motocicletas.
2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Após, tornem conclusos. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito