Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-29.2019.8.16.0026 Processo: 0003014-29.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531,50 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): SIMONE DO ROCIO COSMO ALVES Ante a retro informação de pagamento do débito, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do NCPC c/c artigo 156, inciso I do CTN.
Custas pela parte executada. Determino o abatimento das custas processuais com o valor bloqueado em seq.
32. Após, existindo valores pendentes de levantamento, expeça-se alvará em favor da parte executada. Proceda-se a baixa de eventuais constrições existentes nos autos. Levantado o valor, certificado este fato e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Vencido o alvará sem levantamento ou sendo negativa a intimação pessoal, transfira-se o valor ao FUNJUS, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certificado o recolhimento das custas remanescentes e a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se. Caso haja custas pendentes, proceda-se a cobrança devida antes do arquivamento dos autos, conforme dispõe Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS[1]. Caso haja valores pendentes de levantamento, voltem conclusos. [1] O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Campo Largo, 02 de março de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-29.2019.8.16.0026 Processo: 0003014-29.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$531,50 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): SIMONE DO ROCIO COSMO ALVES Pagas as custas, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Caso tenha sido requerida a expedição em nome do procurador, a procuração deve ser atualizada e contenha poderes especiais para dar e receber quitação, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao art. 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo sem discriminá-los. Deve a Secretaria cientificar a parte, caso seja pessoa física, mediante correspondência simples, sem qualquer ônus.
Tratando-se de alvará de honorários advocatícios, desnecessária a providência supra. Havendo pedido nos autos, o alvará será expedido pela Secretaria e encaminhado diretamente à agência da Caixa Econômica Federal localizada nas dependências deste Fórum, para realização de transferência eletrônica para a conta informada pela parte. Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar o valor da operação.
A presente decisão deverá ser anexada ao alvará, o qual possuirá o prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Levantado o valor, certificado este fato e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Vencido o alvará sem levantamento, intime-se o procurador da parte interessada, para se manifestar em 05 dias, sob pena de transferência do montante ao FUNJUS. Em nada sendo requerido, transfira-se o valor ao FUNJUS, certifique-se e arquivem-se os autos.
Int. Campo Largo, 26 de agosto de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-29.2019.8.16.0026 A parte executada apresentou a presente Objeção, alegando, em síntese, a prescrição parcial do crédito tributário. Pugnou pela extinção de parte da execução e pela condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (seq. 18).
O excepto, mesmo intimado (mov.
25) deixou de apresentar contraposição aos argumentos levantados. É o relato. Inicialmente, cumpre observar que é cabível a exceção de pré-executividade somente quando atacadas as próprias condições da ação ou revelada de plano a nulidade da execução por ausência de título executivo, matéria apreciável de ofício pelo juiz (Cf. JTARGS 98/286). No caso vertente, alega a parte excipiente, a prescrição do crédito tributário, que por ser matéria de ordem pública, suscetível de ser analisada pelo incidente manejado, razão pela qual passo a sua apreciação.
Pois bem. Dispõe o artigo 174 do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crédito tributário que tem como fato gerador o IPTU se constitui no momento do envio da correspondência notificando o contribuinte, normalmente materializada em um carnê de pagamento do qual constam os valores, dias dos vencimentos e demais dados do imóvel, bem como a forma de cálculo do tributo e outros dados exigidos em lei.
Neste sentido o Enunciado nº 9 das Câmaras especializadas em matéria tributária, 1ª, 2ª, e 3ª do Tribunal de Justiça do Paraná: "Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local. (STJ - REsp 721.933/RS, rel.
Min. Luiz Fux, em 11.04.06; TJRS - AP 700.***.***-38, 22ª C, rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 31.05.2006 AP 700.***.***-00, 22ª C, rel. Mara Larsen Chechi, j. 16.06.2005. DOUTRINA: Prof. Valéria Furlan, em seu livro IPTU, Malheiros Editores, 2ª edição, p.198; Comentários ao CTN - art. 145 -, Forense, 1ª ed., 1997, p. 384; TJPR - AP 356.334-6, 2ª C, rel. Antonio Renato Strapasson; AP 358.415-4, 2ª C, rel.
Péricles B. B. Pereira; AP 353.497-6, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira;)." Portanto, em se tratando de crédito tributário referente a IPTU, a constituição definitiva se perfaz com o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte. Nesse sentido, o enunciado de Súmula 397 do
C. Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" Após o lançamento, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, posto que seja esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. No caso, os vencimentos do IPTU e das demais taxas constantes na certidão de dívida ativa nº 113/2019 (seq. 1.2), ocorreram de: 15/04/2014 a 16/05/2016.
Por conseguinte, o prazo prescricional, com relação à primeira parcela, veio a findar em 15/04/2019. E a execução fiscal foi ajuizada em 20/03/2019, portanto, dentro do prazo quinquenal. Isso porque o despacho que ordenou a citação da parte executada (evento 12), interrompeu a prescrição, consoante artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. E, como sabido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1120295/SP: "Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional”.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que é expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA DE OFÍCIO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO CONSTANTE NO CARNÊ DE PAGAMENTO (...)”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC 1058971-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 18.06.2013) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. Não decorridos 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que ordena a citação na execução fiscal, não há falar em prescrição. Inteligência do art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118/05. Decisão contrária à lei. Provimento monocrático do recurso. Inteligência do art. 557, § 1º-A do CPC. APELO PROVIDO”. (TJ-RS - AC: 700.***.***-10 RS , Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 16/08/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2012) PELO EXPOSTO, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários, uma vez que a exceção não acarretou na extinção da execução. Considerando que houve o bloqueio dos valores, aguarde-se o transito em julgado da presente decisão e voltem conclusos para análise do requerimento de mov. 38.1. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 15 de fevereiro de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado