Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003112-37.2014.8.16.0075 Processo: 0003112-37.2014.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.082,05 Exequente(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL Executado(s): ANA CLAUDIA FERREIRA GONÇALVES
Vistos. Trata-se de ação monitória, convertida em título executivo judicial, promovida por HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ – COOPERATIVA REGIONAL em face de ANA CLAUDIA FERREIRA GONÇALVES. A parte exequente requer a desistência do feito, diante da ausência de êxito na busca de bens passíveis de penhora (mov. 264.1). É o breve relato.
Decido. Acolho o requerimento de desistência do presente cumprimento de sentença, de modo que homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 775 e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. É pacífica a jurisprudências no sentido de que incide o princípio da causalidade na hipótese de desistência da execução por inexistência de bens penhoráveis, de modo que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, devendo ser atribuído ao executado o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS) – FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – DESISTÊNCIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA DISPONBILIDADE DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO EXECUTIVA QUE NÃO FOI SATISFEITA POR CULPA EXCLUSIVA DO EXECUTADO – EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE – PRECEDENTES –
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO de apelação provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002417-80.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 16.11.2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775).
2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.
4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Assim sendo, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes e remeta-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003112-37.2014.8.16.0075 Processo: 0003112-37.2014.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.082,05 Polo Ativo(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL Polo Passivo(s): ANA CLAUDIA FERREIRA GONÇALVES
Vistos. 1.Intimada acerca da juntada da decisão proferida nos autos nº 0004160-84.2021.8.16.0075, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos (mov. 236.1). Entretanto, considerando que o presente feito se trata da execução (ação monitória, convertida em título executivo judicial), deixo de analisar a petição de mov. 236.1, a qual será analisada nos autos dos embargos (mov. 12.1 - daqueles autos).
2. No mais, considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (mov. 232.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito