Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0003157-44.2015.8.16.0192 Processo: 0003157-44.2015.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/12/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Réu(s): Josnei Fonseca da Silva
DECISÃO
1. Preliminarmente, certifique a escrivania acerca do trânsito em julgado da sentença de mov. 148.1.
2. Transitada em julgado, em relação à fiança aplica-se a orientação contida no artigo 646 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: “Nos casos de absolvição, de arquivamento do inquérito policial ou de extinção da punibilidade, o valor, atualizado, da fiança será integralmente restituído ao réu”. Compulsando os autos, verifico que foi concedida liberdade provisória mediante fiança (mov. 1.5).
Não há notícia de que o depósito da fiança tenha sido levantado até a presente data (mov. 17.17 e 153.1). Desta forma, intime-se o sentenciado a fim de que compareça em juízo para promover o levantamento dos valores depositados, devidamente atualizados, devendo ser expedido o respectivo alvará para tal fim. Prazo de 15 dias. Em caso de não comparecimento do favorecido, cumpra-se o artigo 648 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
3. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CRIMINAL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003157-44.2015.8.16.0192 Processo: 0003157-44.2015.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/12/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Réu(s): Josnei Fonseca da Silva JOSNEI FONSECA DA SILVA foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime capitulado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Os autos vieram-me conclusos para deliberações.
Decido. De acordo com a sentença acostada à seq. 123.1, o acusado foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI do Código Penal. Nesse sentido, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (21.09.2016) e a data da prolação da sentença (23.11.2021) resulta em mais de três anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Logo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSNEI FONSECA DA SILVA, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Observem-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Autos nº: 0003157-44.2015.8.16.0192 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: JOSNEI FONSECA DA SILVA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOSNEI FONSECA DA SILVA, brasileiro, construtor, natural de Guaraniaçu/PR, portador do RG nº 11.081.093-8/PR e CPF nº 078.***.***-73, nascido em 07/08/1989, cCom 26 (vinte e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de José Ribeiro da Silva e Maria Prado da Fonseca da Silva, residente e domiciliado à rua Coletor Pacheco, nº 33, Centro, nesta cidade e Comarca de Nova Aurora/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 06 de dezembro de 2015, por volta das 17 horas, na Avenida Paraná, Centro, nesta cidade e comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado JOSNEI FONSECA DA SILVA, com consciência e vontade, conduzia o veículo GM/Ômega CD, cor vermelha, placas BEB-1414, Curitiba/PR, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando a concentração de álcool por litro de sangue superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Segundo restou apurado, o denunciado submeteu-se ao teste de alcoolemia, consistente em exame de ar alveolar (“teste do bafômetro”) o qual apresentou resultado de 1,11 mg/L de ar, equivalente a 22,2 dg/L de sangue, conforme teste de alcoolemia à folha
15. Assim agindo o denunciado, lhe foi imputada a prática das condutas com sanções previstas a no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, como se detém da exordial acusatória (evento 22.1). Ao que consta, o acusado foi preso em flagrante, sendo o mesmo homologado, com concessão de liberdade provisória com fiança, que foi recolhida – evento
05. A denúncia foi recebida em 21.09.2016 (evento 31.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 82.1), oferecendo resposta à acusação através de defensor dativo (evento 88.1). Não sendo vislumbrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi iniciada a instrução probatória (evento 90.1). Realizada audiência de instrução (evento 120.1), foram ouvidas as testemunhas (evento 117.1 e 117.3) e realizado o interrogatório do réu (evento 117.3).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas no ato e requereu a condenação do réu nos moldes da denúncia (evento 120.1). Enquanto a defesa do réu em alegações finais via memoriais (evento 121.1) requereu o reconhecimento da atenuante da confissão. Vieram-me conclusos os autos. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Não havendo nulidades a declarar e irregularidades a suprir, tendo o feito tramitado regularmente, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 17.2), boletim de ocorrência nº 2015/1268050 (evento 17.14), teste de etilômetro (evento 17.09), bem como pelas declarações colhidas em ambas as fases do processo.
Tais provas, como se verá abaixo, também demonstram a autoria, que é certa e recai sobre o acusado. O aludido Boletim de Ocorrência dispõe: APÓS RECEBERMOS VIA 190 DE QUE UM VEÍCULO GM/OMEGA CONDUZIDO PELA PESSOA COM ALCUNHA DE JACK, TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E EFETUANDO MAOBRAS PERIGOSAS PELAS RUAS DA CIDADE FOI REALIZADO DILIGÊNCIAS E POR VOLTA DE 17H10MIN O MESMO FOI ABORDADO NA AV PARANA ESQUINA COM A AV SÃO LUIS, SENDO O CONDUTOR IDENTIFICADO COMO JOSNEI FONSECA DA SILVA (JACK) SENDO QUE O MESMO ESTAVA VISIVELMENTE EMBRIAGADO, SENOD SUBMETIDO A TESTE DO BAFÔMETRO COM RESULTADO DE 1,11MG/L.
DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. Os Policiais Militares MARCIO LEANDRO DO NASCIMENTO e ENIO AQUINO quando ouvidos em Delegacia (eventos 17.4 e 17.6), prestaram depoimento basicamente no mesmo sentido e relatando a ocorrência como descrita no boletim de ocorrência (evento 17.14). Em Juízo o Policial MARCIO relatou (evento 117.2): Que conhece o acusado de outras ocorrências: perturbação de sossego, direção perigosa.
Que se lembra dos fatos. Que estavam de serviço e receberam várias denúncias com manobras perigosas. Que indicaram que era um GM Ômega, na direção de JACK, alcunha do acusado. Que foi avistado o veículo e abordado o mesmo. Que foi apresentado teste de bafômetro e deu bastante alterado. Que não constataram manobras perigosas que foram denunciadas: traquinadas, excesso de velocidade, cavalinho de pau.
Que não houve desacato, apenas estava alterado por conta do álcool. O agente ENIO disse em Juízo (evento 117.1): Que se lembra vagamente dos fatos. Que receberam ligações de que o acusado, conhecido como JACK, estava com direção perigosa, acelerando, possivelmente embriagado. Que conseguiram abordar. Que ele tinha sinais de embriaguez, foi encaminhado, feito o teste e deu alterado. Que não se lembra se foi feita abordagem antes, mas depois teve e se não se engana ele foi até preso.
O réu JOSNEI, por sua vez, quando ouvido em Delegacia (evento 17.10), manteve-se em silêncio. Posteriormente, em Juízo disse (evento 117.3): Que a embriaguez é verdadeira e nega cavalinho de pau. Que seu carro estava com o escapamento estragado. Que quando foi pego estava indo para a casa. Que mandaram encostar, encostou. Que fez o bafômetro. Que acha que bebeu umas 05 latinhas de cerveja. Que não tinha sido preso por isso.
Que não é alcoólatra. Que quando bebe não dirige mais. Que geralmente é sua esposa. Inicialmente, veja-se que o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir: segundo ele, teria ingerido 5 latas de cerveja e já estaria indo embora para sua residência. Corrobora o relato do réu, o resultado teste de etilômetro lançado no evento 17.9, através do qual constatou-se que o réu apresentava 1.11mg/L de álcool por litro de ar alveolar, ou seja, valor bem acima do 0,3 disposto no tipo penal.
Como se vê abaixo: Também há o relato dos Policiais Militares que relataram ter, após denúncias, logrado abordar o réu na direção de veículo automotor, em claro estado de embriaguez, confirmando tal condição posteriormente em razão do exame de etilômetro. Assim, não restam dúvidas de que o réu de fato estava conduzindo o veículo GM/Ômega com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, como se vê do resultado do etilômetro, corroborado pelas declarações dos Policiais Militares em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, bem como pela confissão do réu.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art.
28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente procedente a denúncia para o fim de: a) Condenar JOSNEI FONSECA DA SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97; b) Condenar JOSNEI FONSECA DA SILVA ao pagamento da integralidade das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Passo à aplicação da pena. O crime em questão prevê pena privativa de liberdade de detenção de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Seguindo orientação do art. 59, do Código Penal, verifico, nesta primeira fase, que: Culpabilidade: considerada a reprovabilidade social da conduta, é normal a já considerada quando da criação do tipo penal. Neutra. Antecedentes: o fato sob análise ocorreu em 06.12.2015 e em consulta ao sistema Oráculo apura-se que o réu ostenta uma condenação apta a configurar maus antecedentes. Desfavorável. Autos nº 0001190-61.2014.8.16.0074 – fato em 15.02.2014 e trânsito em julgado em 14.06.2021.
Conduta social: não há dados nos autos que permitam a valoração negativa. Neutra. Personalidade do agente: não há dados nos autos que permitam a valoração negativa. Neutra. Motivos: normais à espécie. Neutra. Circunstâncias: normais à espécie. Neutra. Consequências do crime: normais à espécie. Neutra. Comportamento da vítima: não influencia na dosimetria. Neutra. Diante disso, considerando a existência de uma circunstância negativa, bem como o valor de 1/8 do intervalo da pena para a mesma, fixo a pena base em 09 meses de detenção e 20 dias multa.
Passando-se à segunda fase, nota-se que não há agravantes a serem analisadas. Entretanto, está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal. Assim, considerando para a mesma o valor de 1/6 do intervalo da pena, fixo a pena intermediária em 06 meses de detenção e 10 dias multa, em atenção à Súmula 231, do STJ. Na terceira fase da aplicação da pena não se vislumbram causas de diminuição e aumento de pena, de modo que torno como pena definitiva 06 meses de detenção e 10 dias multa.
Para cada dia multa fixo o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando as informações acerca da capacidade econômica do condenado nos autos. Além disso, em conformidade com o artigo supramencionado c.c. artigo 293, § 1°, do CTB, resta-se fixado a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 meses. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena deste delito o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo; b) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem comunicação prévia ao juízo; c) não se ausentar do país sem autorização judicial; d) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00h até às 06:00h do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados.
Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. DOS BENEFÍCIOS: considerando a circunstância negativa que milita em desfavor do réu, qual seja, maus antecedentes, vejo que inaplicável ao réu os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
DA DETRAÇÃO: não há registro de prisão nos autos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: considerando o regime de pena fixado, bem como o fato de o réu ter permanecido em liberdade durante todo o processo, concedo a ele tal direito. DA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO: deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não ser hipótese de fixação.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: diante da ausência de DPE nessa Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Advogado JACIR DA SILVA DIAS, OAB/PR 65.039 (nomeação no evento 85.1), em atenção ao item 1.1, da Resolução 15/2019 da SEFA/PGE. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III da Constituição Federal; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) expeça-se Guia pertinente; e) remeta-se os autos ao contador judicial para liquidação das custas; DA DESTINAÇÃO DA FIANÇA: nos termos do art. 341, V, do CPP, julgar-se-á- quebra a fiança quando o acusado praticar nova infração penal dolosa.
Conforme indicado em sede de alegações finais da defesa, após os fatos aqui versados, houve prática de nova ação penal – autos 0001138-94.2017.8.16.0192. Ainda, do contido no art. 343, também do CPP, tem-se que, nesses casos, haverá perdimento de metade de seu valor. Desse modo, proceda-se ao recolhimento das custas e, havendo saldo remanescente, proceda-se ao recolhimento ao Fundo Penitenciário, na forma do artigos 343 e 345, do CPP.
Dou a presente por publicada.
Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito