Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Processo: 0003157-44.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.011,11 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos etc. Trata-se o presente feito de ação condenatória (ação regressiva) manejada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz, a parte autora, em síntese, que (i) em decorrência do contrato de seguro entabulado com a sociedade empresária MEGAPERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIA LTDA, comprometeu-se em ressarcir eventuais danos suportados na propriedade do segurado; (ii) o local segurado teria suportado prejuízo material em razão da existência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da requerida; (iii) após a regulação do sinistro indenizou à segurada o valor dos equipamentos eletrônicos garantidos pela autora.
Calcado em tais fatos, pugnou pela incidência das normas do diploma consumerista ao caso em comento, e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 8.011,11 (oito mil e onze Reais e onze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. É o breve relato do essencial.
Decido. Bem analisados os autos, verifica-se que os bens do segurado na apólice nº 0118.07.72.604-1, estão instalados na Rua Rodovia BR 369, KM 499, Industrial, no município de Corbelia/PR. Nesta senda, tratando-se o presente feito de ação regressiva da seguradora em face da concessionária de serviços de energia elétrica por prejuízos causados aos bens do segurado da apólice nº 0118.07.72.604-1, o foro competente para exame e julgamento da demanda que versa sobre reparação de danos, consoante disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 53 do Código de Processo Civil, seria o do lugar do ato ou do fato.
Assim, sendo certo que a Copel possui agência na Comarca em que ocorreu o sinistro, notadamente na Comarca de 0118.07.72.604-1/Pr, onde está situado o imóvel do segurado MEGAPERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIA LTDA, que recebe o fornecimento de energia elétrica, aquele é o competente para o exame e julgamento da presente demanda. Não se olvida que a descentralização dos serviços públicos prestados mediante concessão visa atender os interesses da concessionaria, entretanto, tal situação deve servir também ao usuário que não precisará se deslocar para o exercício de seus direitos, dentre eles, o de demandar em juízo.
Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. Ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. Competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023) - destaquei Assim, considerando que o local do risco segurado localiza-se na cidade de Corbelia, cabe aquele juízo a análise e julgamento da presente demanda, razão pela qual DECLINO da competência para atuar neste feito em favor do Juízo Cível da Comarca de Corbelia/PR, que couber por distribuição.
Anote-se e remetam-se os autos, observadas as demais cautelas de praxe, o que faço com esteio no §1º do artigo 64 do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN-CGJ.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 120) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 120) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
Processo: 0003157-44.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.011,11 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação condenatória manejada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Cumpre destacar que a presente demanda fora ajuizada junto à 5ª Vara de Fazenda Pública, anteriormente à alteração societária de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Em evento 94.1 fora declinada a competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível, pelas razões lá expostas.
DECIDO. Não obstante o d. entendimento daquele Juízo Fazendário, destaco que a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil. Explico. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis decorrem da extinção da vara originária ou da superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC.
Sobre o tema, aliás, cediço que houve mudança relevante no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. Na hipótese em comento, não se verifica presente nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil vigente, visto que não houve qualquer supressão da Vara Fazendária de origem, tampouco verificada a alteração da competência daquele juízo.
Em verdade, ocorreu apenas a mudança da natureza jurídica da parte, sendo certo que tal hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais atualmente vigentes. Repise-se: não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira situação, a saber, a alteração da competência da Vara, autorizaria a mudança da distribuição inicial por competência. JÁ a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da parte não autoriza legalmente a redistribuição em razão da verificação da perpetuação da jurisdição, conforme as regras de distribuição originária, mercê de burla e violação, inclusive, ao princípio do juiz natural.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003157-44.2019.8.16.0179 Processo: 0003157-44.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.011,11 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO
1. Na data de 11/08/2023 a Copel informou ao mercado Fato Relevante 15/23, consistente na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”), conforme segue: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”).
Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%.
2022
Processo: 0003157-44.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.011,11 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO
1. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo.
2. Desnecessidade de designação de audiência para saneamento. Registro que é desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo.
Ante o exposto, deixo de designar audiência para saneamento em conjunto. 3.Existe questão processual pendente, razão pela qual passo a analisá-la. 3.1.Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A ré Copel alega que a autora deixou de juntar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a apólice de seguro. Assim, requereu o indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330, IV do CPC com a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito.
Entretanto, da análise da inicial observo que acompanham a exordial a apólice resumida, com previsão expressa de cobertura dos danos elétricos, o aviso de sinistro, relatório de regulação, orçamentos e laudos técnicos de empresas terceirizadas, cumprindo as exigências do art. 320 do CPC. Ou seja, a referida documentação é apta para instrução inicial da demanda, comprovando a existência de relação entre a autora e o segurado.
Portanto, AFASTO a preliminar alegada.
4. Assim, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado.
Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias verificou-se em 11 de agosto de 2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a presente lide fora aforada em 22 de novembro de 2019 (evento 1.0), ou seja, fora distribuída em data anterior à alteração estatutária da parte às Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência à época do ajuizamento.
O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve anterior decisão sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o
V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente.
1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública.
Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] DÁ-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente.
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
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63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Neste mesmo sentido o entendimento recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL.
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). ANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ. PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso.
2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes.
A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada.
3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes.
A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008568-47.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des.
Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 07.06.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO.O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO.
ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR –
CC - 0001178-72.2024.8.16.0017 - 4ª Câmara Cível - Rel.: Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 15.04.2024) “(...) Diante da recente alteração societária da COPEL, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba entendeu não mais ser competente para o julgamento das Ações envolvendo a Companhia. Observa-se, inicialmente, que a Vara da Fazenda Pública é a competente para o julgamento de causas integrantes de sociedade de economia mista, conforme a Resolução nº 93/2013 deste Tribunal: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;”. Mesmo diante da recente alteração societária, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A permanece prestando serviço de interesse público e o ESTADO DO PARANÁ segue no controle acionário da Companhia, com poder de veto, conforme a Lei Estadual nº 21.272/2022.
Então, a alteração societária não retira a competência das Varas da Fazenda Pública, porque o objeto social da Companhia segue sendo a prestação de serviço público. Assim dispõe a Resolução nº 93/2013, acerca das varas judiciais e suas competências: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça” Portanto, até que a solução seja definida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, referida alteração não implica a redistribuição dos processos.
O art. 43 do CPC, ainda, determina que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente não alteram a competência inicial, com base no princípio da “perpetuatio jurisdictionis”. (...) (TJPR – CC nº 0012765-42.2024.8.16.0001, Rel. Leonel Cunha. Data do julgamento e publicação 06/05/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO POPULAR QUE VISA ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA POSTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076576-39.2021.8.16.0014.
Rel.: SUBSTITUTO Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 29.11.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA DEFINIDO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE OCORREU O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ‘a’, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000204-74.2024.8.16.0004 - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.04.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA QUE PERMANECE SENDO, DENTRE OUTROS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º E 3º, § 2º, DA LEI Nº 21.272/2022 E ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002037-54.2024.8.16.0190 Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 21.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À MONITÓRIA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE CONCESSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CONTRATO ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA N. 297 DO STJ – DISTINGUISHING – INAPLICABILIDADE DO CDC QUANDO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE INSUMO (OU SEJA, QUANDO O CONTRATO BANCÁRIO É CELEBRADO DE MODO A FOMENTAR A ATIVIDADE DO INTERESSADO) – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008865-54.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.05.2024) JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). EMPRESA QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MAS PERMANECEU COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel). (TJPR – CC nº 0007583-78.2024.8.16.0194. 5ª Câmara Cível. Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça em substituição ao Desembargador Luiz Mateus de Lima. Data do julgamento 29/05/2024). JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). ANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ.
PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso.
2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes.
A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada.
3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes.
A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008568-47.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des.
Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 07.06.2024) “(...) As Varas da Fazenda Pública são competentes para o julgamento de causas integrantes de sociedade de economia mista, conforme a Resolução nº 93/2013 deste Tribunal de Justiça: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:
I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;(...)” (destaquei). Ainda que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A tenha passado por recente alteração societária, a Concessionária de Energia Elétrica segue prestando serviço de interesse público, de modo que o ESTADO DO PARANÁ permanece no controle acionário da Concessionária de Energia, com poder de veto, com fundamento na Lei Estadual nº 21.272/2022.
Ademais, a alteração do quadro societário da COPEL não afasta a competência das Varas da Fazenda Pública, porque o objeto social da COPEL segue sendo a prestação de serviço público. (...) Logo, cabe a manutenção das ações junto às Varas das Fazendas Públicas. Diante da prevenção do Juízo Originário, cumpre reconhecer que a Ação Originária deverá ser redistribuída ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que é competente para o processamento e julgamento dos autos nº 0003761-73.2017.8.16.0179.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 6º, artigo 64, parágrafo 1º, e do artigo 66, todos do CPC: a) reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a Ação Originária; e b) determino, também de ofício, a redistribuição da Ação Originária ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que é prevento e competente para o processamento e julgamento da Ação Originária (autos nº 0003761-73.2017.8.16.0179). (...)” (TJPR – CC nº 0018129-92.2024.8.16.0001.
Decisão monocrática. Rel. Des. Leonel Moura. Data do julgamento 08/06/2024). Destarte, não vislumbro qualquer possibilidade de redistribuição do feito já em andamento, com violação à perpetuatio jurisdictionis e burla ao princípio do juiz natural, notadamente em função de as Varas Fazendárias já terem praticado diversos atos no feito, tais como a prolação da decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual sem a devida justificação razoável.
Isto posto, conflito de competência fica suscitado entre esta 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Suscitante) e a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime(m)-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de agosto de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”.
Diante disso, por ter deixado de ser sociedade de economia mista, este juízo não possui competência para o julgamento deste feito, nos termos do art. 133, 1°, I da Resolução 92/2013, que dispõe: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar.
I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;
II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba. Diante disso, verifica-se que a esta Vara especializada compete o julgamento das causas em que figurem como parte o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, não se incluindo, portanto, sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador.
2. Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC.
3. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias.
4. Cumpram-se os itens da Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito
Processo: 0003157-44.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.011,11 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO
I. De início, no que tange a alegação de não apresentação de relatórios diversos de interrupção nos moldes do Módulo 9 do PRODIST, entendo que não possui razão a autora. Denota-se que, de acordo com os esclarecimentos apresentados pela Copel (mov. 58.1), o que se exige pelo órgão regulador não é a apresentação de relatórios distintos, mas, sim, que o relatório de interrupções da concessionária apresente as informações solicitadas no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST, ainda que em um único documento.
Ademais, observa-se que o respectivo item ainda destaca que não haverá perturbação na rede elétrica passível de afetar a unidade consumidora se, em data ou hora aproximadas da ocorrência, não houve registro de alguma das hipóteses previstas no relatório. Logo, infere-se que é possível que o relatório não apresente nenhuma das possibilidades previstas referido documento, o que não o torna inválido sob o ponto de vista da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Nesse sentido entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL.
NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO
RELATÓRIO
APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE SURTO DE TENSÃO NA REDE DE TELEFONIA DA SEGURADA, DIVERSA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002973-98.2016.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.02.2023) Portanto, não merece prosperar a alegação da autora quanto a total procedência do pleito autoral.
II. Ademais, em observância ao petitório de mov. Projudi 57.1, entendo que no caso de descarte dos bens a perícia deverá ser realizada no local do sinistro. Portanto, defiro a produção da prova pericial requerida pela ré, uma vez que se trata de prova específica capaz de subsidiar a formação do juízo de certeza em relação à existência ou não do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados aos equipamentos da segurada.
III. Nomeio para a realização da perícia o engenheiro eletricista Igor Omori Morita, E-mail: [email protected], Telefone Celular: (44) 9998-06464, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. - Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Em igual prazo poderão impugnar a nomeação do sr. Perito, consoante disposição do artigo 456, CPC. - Na sequência, intime-se o sr. Perito para em 05 (cinco) dias informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, formalizando proposta de honorários. - Apresentada proposta, as partes poderão impugnar o valor no prazo de 05 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (art.456, §3º, CPC). - Caso haja a oposição acima, intime-se o sr.
Perito para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. - Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo ser a ré intimada para o adiantamento dos honorários periciais, em conformidade com o artigo 95, CPC. - Depositado o valor, intime-se o sr. Perito para início do trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. - Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se o Sr.
Perito, em 15 (quinze) dias.
IV. Oportunamente, retornem conclusos.
V. No mais, à Secretaria para cumprimento do disposto na Portaria Unificada nº. 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
5. Questões de fato e de direito. 5.1. Questões de fato: a) nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido; b) ocorrência de caso fortuito ou força maior. 5.2. Questões de direito: a) responsabilidade da ré acerca do dano ocorrido; b) a sub-rogação dos direitos do segurado; c) aplicação do CDC. 6.Distribuição do ônus probatório (art. 373 CPC). Postula a seguradora requerente a sub-rogação nos direitos do segurado, e diante disso, seja invertido o ônus probatório com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobreleva destacar que é assente na jurisprudência que “Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC“ (STJ, REsp 802442/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.10, DJe 22.02.10. - Informativo nº 421).
Portanto, possível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde. No que tange a inversão do ônus da prova, o artigo 6º., VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
JÁ a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada, já que a autora não pode ser considerada hipossuficiente, não se vislumbrando a existência de desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor.
Assim sendo, embora reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Consigno, ademais, ser entendimento deste Juízo que a aplicação do artigo 6º, VIII do CDC não é obrigatória, decorrendo da aplicação “opejudicis”, de modo que cumpre ao juiz apreciar os requisitos e deferir a inversão do ônus probatório. Tal entendimento comunga do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, como se denota in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor.
3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017).
5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). (grifei) Pelo exposto, resta indeferida a inversão do ônus probatório, de modo que a despeito de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Logo, recairá sobre a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre a ré o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. 7.Provas. 7.1. A parte autora requereu intimação da ré para que junte aos autos os relatórios determinados no Módulo 9 do PRODIST, bem como os relatórios diários onde conste de forma clara a variável de tensão de energia (mov. 49.1), enquanto a ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 46.1) Quanto à prova pericial, intime-se a autora para que informe se os equipamentos danificados podem ser disponibilizados para a perícia, a fim de que possa ser aquilatada a sua pertinência. 7.2.Indefiro o pedido de produção de prova oral/testemunhal, eis que não se mostra pertinente a elucidação da causa, de modo que não trará novos elementos relevantes para o julgamento. 7.3.
Defiro o pedido da autora, de intimação da ré, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios determinados no Módulo 9 do PRODIST, item 6.2, conforme pleito contido no mov. Projudi nº49.1. Deverá a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os relatórios diários em que constem, de forma clara, a variável de tensão de energia que fora entregue na unidade segurada/consumidora no mês em que ocorreu o sinistro, em especial, na data de sua ocorrência, conforme pleito no mov.
Projudi nº 49.1. 7.4. Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação. 8.Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos para análise da pertinência da prova pericial.
9. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)