Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-07.2021.8.16.0089 Processo: 0003160-07.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$74.581,23 Autor(s): JDM SOUZA E SOUZA LTDA representado(a) por JAIME DANILO MOTINHO DE SOUZA Réu(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc.
1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifique-se os polos, observando-se a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado no sistema Projudi, se for o caso.
2.
Intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, observando que o prazo para impugnação é de 30 (trinta) dias.
3. Transcorrido o prazo legal sem a oposição de embargos ou rejeitados estes, ao exequente para que, caso ainda não o tenha feito, junte cálculo atualizado do débito, intimando-se a executada.
4. Após, em não havendo impugnação ao cálculo, requisite-se o pagamento (por Precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
5. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o(s) credor(es) para retirá-lo(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Após o levantamento de todos os valores requisitados, conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 10 de maio de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003160-07.2021.8.16.0089 Recurso: 0003160-07.2021.8.16.0089 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Apelante(s): Município de Ibaiti/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-41) Rua José de Moura Bueno, 23 Praça dos Tres Poderes - IBAITI/PR Apelado(s): JDM SOUZA E SOUZA LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-24) representado(a) por JAIME DANILO MOTINHO DE SOUZA (RG: 80542747 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-08) Rua Ricardo Gonçalves Bacco,
12 - São Miguel - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 VISTOS ETC;
1. À douta Procuradoria Geral de Justiça.
2.
Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-07.2021.8.16.0089 Processo: 0003160-07.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$74.581,23 Autor(s): JDM SOUZA E SOUZA LTDA representado(a) por JAIME DANILO MOTINHO DE SOUZA Réu(s): Município de Ibaiti/PR
1. Sobre o pedido de produção de prova pericial, compulsando a integralidade das provas produzidas pelas partes (art. 369 do CPC), entendo-a desnecessária, sendo suficientes os documentos já encartados no feito para cognição exauriente (art. 370, parágrafo único do CPC). Nesse sentido: [...] DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEFICÁCIA ANTE O TEMPO DECORRIDO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS AO DESLINDE DO FEITO. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0003997-12.2011.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.12.2018). Indefiro o pedido de produção de prova pericial, restando encerrada a fase instrutória.
2. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem suas alegações finais.
3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
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23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-07.2021.8.16.0089 Processo: 0003160-07.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$74.581,23 Autor(s): JDM SOUZA E SOUZA LTDA representado(a) por JAIME DANILO MOTINHO DE SOUZA Réu(s): Município de Ibaiti/PR
Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 16.1. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-07.2021.8.16.0089 Processo: 0003160-07.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$74.581,23 Autor(s): JDM SOUZA E SOUZA LTDA representado(a) por JAIME DANILO MOTINHO DE SOUZA Réu(s): Município de Ibaiti/PR
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por contratação de serviços não pagos c/c com indenização por danos morais”, promovida por JAIME. D. M. SOUZA EIRELLI-EPP em face do MUNICÍPIO DE IBAITI-PR. Sustenta a parte autora que: a) foi vencedora licitação, realizou contrato de prestação de serviços, mediante tomada de preços, e que este concluiu satisfatoriamente, dentro do prazo previsto para conclusão, respeitados os prazos previstos em três aditivos; b) que os aditivos foram necessários por conta de falsa de verba pública necessária e em razão de chuvas exponenciais; c) que ao término do trabalho contratado, foi solicitado pela parte ré a edificação de obras não contratadas e previstas no plano inicial, justificadas por vandalismos ocorridos na obra, por terceiros, e para evitar novos incidentes de tais natureza; d) que a solicitação do ente público foi verbal e confiou que receberia pelo serviço/obra complementar, eis que a ré se fazia representar por engenheiro e responsável de secretaria a esta vinculados; e) que não foi obtido novo aditivo, para fins de valores, por negativa indevida da ré; f) que mantem o prejuízo de R$30.881,03 (trinta mil, oitocentos e oitenta e um reais e três centavos), a ser atualizada.
Ao final pediu pela condenação ao do Município ao pagamento dos referidos valores e em danos morais, além dos encargos sucumbenciais (seq. 1.1). Citado (seq. 18.1), em contestação, a parte ré sustentou que o contrato verbal não possui validade, as partes se vinculam naquilo que formalmente pactuado e os supostos prejuízos são de responsabilidade exclusiva da parte autora. A impugnação à contestação foi apresentada no sequencial n.˚ 24.1 Após especificadas as provas pelas partes (seq. 29.1 e 30.1), o feito foi organizado e saneado (seq. 32.1) e foi produzida prova oral (seq. 60.2 e 60.5).
Na seq. 61.1 foi indeferida a produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide, oportunizando-se as alegações finais pelas partes. Sobrevieram os autos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra em razão de que as matérias em litígio são exclusivamente de direito e dispensam a continuidade da dilação probatória (art. 355, I do CPC).
O percurso dos autos demonstra o trâmite processual sem qualquer causa que possa anular ou prejudicar o julgamento de mérito, especialmente no que diz respeito a inexistência de cerceamento de defesa diante da atenção mantida aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, é de se observar o imediato julgamento para também concretização de importantes princípios-regra que norteiam o processo civil, como da justeza, efetividade e satisfatividade (art. 4º e 6º do CPC).
Contudo, sobre a perspectiva de interpretação das provas conforme os respectivos ônus das partes, manter-se-á conforme a regra legal e o já decidido em sede interlocutória, qual seja na forma estática, inclusive por se tratar de questão preclusa (seq. 32.1; art. 223, 373, incisos I e II e 1.015, XI do CPC). As questões preliminares já foram deliberadas quando do saneamento e organização dos autos (seq. 32.1).
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do ente público réu quando aos serviços/obras, realizadas pela parte autora, para além do contrato previsto e do qual esta restou vencedora. Para fins cognitivos, parte-se das seguintes premissas paradigmáticas (e que justificam o resultado previsto na parte dispositiva): a) os contratos mantidos junto a administração pública prescindem, em regra, do procedimento licitatório, sob pena de ofensa do art. 37, XXI da Constituição Federal e Leis n.˚ 8.666/93 e 12.232/10.
Nesse sentido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PUBLICIDADE POR MUNICÍPIO PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS OFICIAIS E MATÉRIAS DE INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL DE FORMA VERBAL, SEM LICITAÇÃO E SEM PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA DO CERTAME – OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS LEIS 8.666/93 E 12.232/10 – NULIDADE RECONHECIDA – CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER PAGAR DE FORMA PROPORCIONAL PELOS RÉUS SUCUMBENTES – ART. 87 DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000551-48.2016.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.06.2020). b) ao ente público municipal incumbe o dever de fiscalização e controle das obras públicas sendo realizadas, independentemente se feita ou não por particular, respondendo objetivamente pelos danos e prejuízos que exclusivamente causar. É o que se denota do art. 186 e 927 do CC, especialmente do egrégio TJPR: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO, OCORRÊNCIA DO DANO E NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O PREJUÍZO CARACTERIZAÇÃO CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA DANOS MORAIS E MATERIAIS INCIDÊNCIA
SENTENÇA
MANTIDA. Cabe ao Município fiscalizar e controlar a elaboração de obra de interesse público, ainda que seja executada por particular [...]. Não havendo culpa por parte da Empresa-Autora da ação, força maior, caso fortuito ou fato que possa excluir ou minimizar a responsabilidade do Ente Público e restando caracterizado o nexo causal entre a negligência municipal no dever de conservação e o prejuízo causado a Autora, resta configurada a responsabilidade objetiva do Município em reparar os danos sofridos. [....] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 783751-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IDEVAN BATISTA LOPES - Unânime - J. 08.11.2011). c) é preciso para fins de análise de responsabilidade diferir interesse público e interesse da Administração (ou interesse público secundário).
É o quer preceitua o e. TJPR: [...] HÁ que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário). No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário. Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0002381-69.2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.09.2018). d) as relações contratuais mantidas com a administração pública devem satisfazer sua principiologia inerente, tais como a boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, vedando-se o enriquecimento ilícito e condutas desprovidas de legalidade.
Segundo o e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO OU DISPENSA JUSTIFICADA - LEI Nº 8.666/93 - CAUSA DE PEDIR QUE SE LIMITA À AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, E NÃO A VALIDADE DESTA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS, PORÉM, COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CONTRATAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93 QUE PREVÊ O DEVER DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, ATÉ DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO -DANO MORAL NÃO VERIFICADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 9ª C.Cível - 0014405-70.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.05.2022). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR – EMPRESA QUE SE SAGROU VENCEDORA NA LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 012/2020 REALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA A INSTALAÇÃO DE POSTES REPUBLICANOS – EMPRESA QUE APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 115/2020 PERCEBEU ERRO ARITMÉTICO NA PLANILHA REFERENCIAL DE PREÇOS E SOLICITOU A RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL COM O MUNICÍPIO – CONTRATANTE QUE NEGOU TAL PLEITO E, AINDA, APLICOU SANÇÕES À EMPRESA DIANTE DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL – RESCISÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA MUNICIPALIDADE EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO, ANTE A INEXECUÇÃO DO CONTRATO – MAGISTRADO QUE REDUZIU A MULTA PARA 5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO E MINOROU O PRAZO PARA 3 MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DA EMPRESA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES – MANUTENÇÃO – REDUÇÕES NECESSÁRIAS DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC) – APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001190-10.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 25.07.2022). [...] LEI Nº 8.666/93 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E QUE DIRECIONARIAM A LICITAÇÃO, BEM COMO COLOCA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB O CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA.
2. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À VINCULAÇÃO DAS PARTES AO NEGÓCIO PROCESSUAL REALIZADO, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM OU SUPRESSIO, EIS QUE NÃO HÁ COMO MANTER UMA SITUAÇÃO COM BASE NA ILEGALIDADE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002866-97.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 24.08.2021). Pois bem. As partes não discutem o contrato n.˚ 79/2014 (seq. 1.27), derivado do êxito da parte autora, quanto a concorrência no procedimento licitatório, mas apenas naquilo que este não contemplou.
A parte autora formula pedido de indenização, relativamente ao não previsto em contrato, e do qual se vincula a cognição deste juízo (art. 141 e 503 do CPC). Das provas produzidas pelas partes, especialmente pelo exposto pelas testemunhas Telma Giovana Moraes Montalde (seq. 60.3) e Antônio Vincenze (seq. 60.5), que eram servidores à época, bem como pela testemunha Jobian de Oliveira, que era funcionário da parte autora na época dos fatos (seq. 60.4), a parte autora logrou êxito em comprovar que (art. 373, I do CPC): a) foi solicitada informalmente, pela administração pública municipal, a realização de obras/serviços que visassem o alargamento das calçadas de passeio, criação de taludes (ralo/drenagem) e fechamentos laterais de paredes; b) visava a complementação da obra evitar vandalismos, por terceiros suspostamente infratores, que já haviam iniciado; c) tanto a obra contratada formalmente, quanto a requerida complementação pela ré (informal), tiveram integral acompanhamento e fiscalização pelo servidor público Antônio Vincenze; d) as obras/serviços complementares se deram apenas depois feitos os requerimentos informais pela parte autora.
Dessa forma, tem-se provado o interesse público (e não tão somente da administração, também conhecido interesse público secundário). Assim, a necessidade de preservação do patrimônio público, de forma iminente, está comprovada (TJPR - 5ª C.Cível - 0002381-69.2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.09.2018). Não se vislumbra má-fé entre as partes, com o intuito de, em conluio, evitarem a realização de licitação e/ou qualquer outro procedimento prévio para fins de procedimento conforme as regras licitatórias.(TJPR - 9ª C.Cível - 0014405-70.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.05.2022).
O que é vedado a parte ré alegar sua própria torpeza (venire contra factum proprium), exigindo complementação de servidos da autora (de boa-fé) e, posteriormente, atribuindo a esta o ônus das omissões que são precípuas das atividades públicas (TJPR - 4ª C.Cível - 0002866-97.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 24.08.2021). Como dito, ainda que se trate de falta de licitação, conforme as características do caso concreto, é possível sobrepor à exigência formal a vedação do enriquecimento ilícito pela administração pública.
Aliás, vislumbra-se a boa-fé da autora diante de seu êxito comprovar que foram sucessivos os aditivos formados, em sem qualquer ingerência entre as partes, derivadas de motivos alheios a sua vontade e que eram sempre formalizados junto a administração pública. Era, na hipótese específica dos autos (afinal, o reconhecimento da procedência do pedido não é abertura para relativização da lei licitatória, como regra) que presumisse que a ré faria as adequações contratuais prometidas informalmente (art 373, I do CPC).
Nesse sentido, é de se aferir a responsabilidade da ré: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA AO MUNICÍPIO RECORRENTE. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. FALTA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO INVOCADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC.
VALORES DEVIDOS. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE LOCUPLETAR-SE COM OS PRODUTOS FORNECIDOS OU SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADMINISTRADO. TAMBÉM NÃO CABE AO CONTRATADO DE BOA-FÉ SUPORTAR OS PREJUÍZOS ADVINDOS DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. A QUESTÃO DEVE SER APURADA PELAS VIAS ADEQUADAS. DEVER DE PAGAR PELOS PRODUTOS/SERVIÇOS FORNECIDOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002136-18.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.06.2022). Assim, prospera o pedido de indenização, na forma do art. 186 e 927 do CC, requerido pela parte autora. Quanto à extensão da obrigação da parte ré, depreende-se que os custos relacionados ao pedido complementar e informal, descritos no requerimento administrativo de seq. 1.29 são diversos daqueles constantes do contrato formalmente entabulado e objeto da prévia planilha orçamentária, que fundamentou a abertura licitatória (seq. 1.10).
Assim, quantos aos valores, verifica-se coerência para com relação ao inicialmente alegado. Deve-se considerar, sobretudo, que a parte ré não impugnou especificamente aos itens e valores relacionados pela parte autora. A contraposição descrita na contestação é genérica e não são suficientes diante do provado pela parte autora (princípio do ônus da impugnação específica; art. 341 do CPC). O valor de natureza material deve ser integralmente acolhido (art. 373, I do CPC; art. 186 e 927 do CC).
Tem-se como data base, de fixação da monta de R$30.881,03 (trinta mil, oitocentos e oitenta e um reais e três centavos), o dia 28/09/2016 (seq. 1.22; fl. 244 do procedimento administrativo; seq. 1.31). Contudo, não prospera êxito em relação aos danos morais, que não restaram comprovados e não se presumem. Em que pese a prova do prejuízo material, não há provas que tenha a parte autora experimentado abalo moral, especialmente diante do mercado em que atua (art. 373, I do CPC).
Deve-se recordar que o simples descumprimento contratual, verbal ou não, não enseja reparação por danos morais (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035660-79.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.08.2022). Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, deve ser suportado integralmente pela parte ré (art. 85 § 2º do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora, a título de indenização material, a quantia de R$30.881,03 (trinta mil, oitocentos e oitenta e um reais e três centavos) para a data base de 28/09/2016. Apuração do valor devido por meros cálculos em cumprimento de sentença (art. 509 do § 2º.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês em que deveria ter havido o pagamento e juros de mora de poupança a partir da citação (Tema 905 do STF[i]). Destaca-se que, eventualmente incidente, os juros de mora devem ser suspensos no período de graça constitucional (art. 100, § 5°, da CRFB; Súmula Vinculante n.˚ 17 do STF), voltando a incidir após o decurso do referido prazo, até o efetivo pagamento.
Considerando a integral sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sobre os honorários advocatícios, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme a poupança, a partir do presente julgamento (art. 85 § 2º do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário e, assim, fluindo em branco o prazo recursal, encaminhe-se à instância ad quem (art. 496, I do CPC). Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, em quinze dias, iniciar a cumprimento a sentença. Nada sendo requerido, oportunamente arquivem-se. Ibaiti, nesta data. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado [i] Tema 905/STJ – tese firmada:“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...] 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
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1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.Parágrafo único.
Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato GERSON LUIS DO PRADO (RG N. 4736602-0, CPF 565.***.***-53).
2. Promova-se as diligências necessárias para baixa de eventual mandado anteriormente expedido, encaminhando ao Oficial nomeado.
3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados.
4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
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23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-07.2021.8.16.0089 Processo: 0003160-07.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$74.581,23 Autor(s): JDM SOUZA E SOUZA LTDA representado(a) por JAIME DANILO MOTINHO DE SOUZA Réu(s): Município de Ibaiti/PR
1. Não sendo o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
2. Na impugnação à contestação (mov. 24.1) o autor alega a intempestividade na apresentação da resposta do réu, requerendo, em consequência, a decretação de sua revelia e o desentranhamento da contestação. Muito embora a contestação tenha sido realmente apresentada fora do prazo legal, trata-se o requerido de ente público municipal, cujos direitos são indisponíveis, já que envolvem interesse público, não se aplicando, desta forma, os efeitos da revelia.
Nos termos do artigo 345, inciso II do CPC, não se aplica a pena de confissão se a matéria versar sobre direitos indisponíveis, e o interesse público se enquadra em tal definição, haja vista que o administrador não pode dele dispor. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
1. PRELIMINARES. 1.1 APLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
2. MÉRITO. 2.1 DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO ADIMPLIDAS - 2.2 DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LIMITE NÃO ULTRAPASSADO. 2.3. DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA DE VALORES DEVIDOS.
3. REEXAME NECESSÁRIO. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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1. Considerando a baixa probabilidade de realização de acordo em feitos desta natureza, bem como que o procedimento é mero caminho para a prestação da tutela jurisdicional, devendo esta ser a mais efetiva e célere possível, deixo de designar audiência de conciliação.
2. Cite-se a Fazenda Pública por meio de seu procurador para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias (arts. 183 e 231, III, do CPC [1]).
3. Apresentada contestação, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015[2]), momento em que deverá se manifestar sobre eventuais novos documentos porventura juntados com a contestação.
4. Em seguida, às partes, para dizerem se tem interesse na produção de provas. Caso tenham, devem justificar sua real necessidade, pena de indeferimento. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; [2] Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003035-75.2015.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2021). Assim, decreto a revelia do Município de Ibaiti, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos.
3. Da prescrição. As dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso dos autos, os fatos se deram em 17/10/2016, sendo que o ajuizamento da demanda foi em 10/09/2021. Deste modo, não há que se falar em prescrição.
4. Não há outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado.
5. Passo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15), fixando, pois, os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes: a) (in)existência de contrato entre as partes; b) (in)existência de obrigação de pagamento dos valores eventualmente contratos pelas partes; c) existência de danos materiais e sua extensão. d) inadimplemento do réu; e) valor da dívida.
6. A(s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a) existência de ato ilícito; b) responsabilidade da parte ré.
7. Acerca do ônus da prova, ausente as hipóteses do §1º do art. 373 do CPC, distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
8. Para comprovação das questões de fato, defiro a produção das seguintes provas. 8.1 Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 473, §1º, NCPC). 8.2 Depoimento pessoal das partes, cuja intimação deverá ocorrer pessoalmente (por mandado), com as advertências do art. 385 do Cód. de Processo Civil/15. 8.3 Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão, observando que não poderá exceder a 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC/15), além de constar os dados constantes no art. 450 CPC/15. 8.3.1 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 8.3.2 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC/15). 8.3.3 A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC/15.
9. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 11 de agosto de 2022, às 14:00h.
10. Houve a retomada integral das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Entretanto, a fim de garantir a máxima eficácia do ato, atendendo-se os princípios da celeridade e economia processual, autorizo que a audiência seja semipresencial. Assim, para os casos em que a testemunha/parte/advogado residir fora da comarca, ou eventual impossibilidade de comparecimento físico, que deverá ser justificada, é assegurada a participação na audiência pela modalidade virtual, via sistema Microsoft Teams. 10.1 Deverá o Sr.
Escrivão disponibilizar o link de ingresso nos autos, cabendo aos interessados promoverem o respectivo acesso junto ao campo “Pendências”, ao selecionar a opção “Acessar”. Uma vez selecionada tal opção, serão disponibilizadas diversas alternativas de acesso, podendo o ingresso ser efetivado mediante chave, link direto ou Código QR. 10.2 Ficam advertidos todos os participantes da audiência que a autorização excepcional da realização do ato jurisdicional pela modalidade virtual não os isentam de atender aos protocolos de formalidade e respeito ao Poder Judiciário.
Sendo assim, deverão tomar providências prévias, pelo menos 30 min antes do início da videoconferência, para se dirigirem a local calmo, silencioso e isolado, certificarem-se do acesso à conexão de internet (de preferência por wi-fi), da bateria suficiente em seus dispositivos, e de testes da chave, link direto ou Código QR de acesso à audiência. Havendo dificuldade ou dúvida, os participantes deverão solicitar auxílio junto à escrivania (telefone: 43-3546-1296) ou assessoria do juízo (telefone: 43-3572-8235).
Esta advertência deverá constar em todas as formas de intimação para o ato, seja judicial pelo Oficial de Justiça, seja pelo advogado que arrola e intima as suas testemunhas.
11. Postergo a análise do requerimento da prova pericial para após a realização da audiência de instrução e julgamento.
12. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta