Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Processo: 0003166-32.2022.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/06/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): OSEIAS PINHEIRO Cuida-se de pedido de providências autuado incidentalmente aos autos de ação penal pública n.º 0003138-64.2022.8.16.0104 destinado a reanálise periódica da prisão cautelar imposta ao réu Oseias Pinheiro conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público lançou parecer no evento 109.1 pelo indeferimento do pedido. A Defesa quedou-se inerte. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do necessário.
Decido. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código são pressupostos da decretação da prisão: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”), além de, ao menos, uma das hipóteses enumeradas no mesmo artigo que justifiquem a medida (“periculum libertatis”): a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos acima elencados, o artigo 313 do Código de Processo Penal descreve as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma.
Cabe destacar, outrossim, o caráter subsidiário da prisão preventiva (ultima ratio), enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código de Processo Penal. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. In casu, o autuado foi pronunciado pela prática de homicídio de qualificado o que evidencia a existência de prova da materialidade e os indícios de autoria suficientemente estampados nos documentos existentes nos autos principais.
Configurado, assim, o pressuposto do “fumus comissi delicti”. Apesar dos esforços empreendidos pelo acusado ao longo do trâmite do presente procedimento, verifica-se que ainda se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva eis que a pena máxima cominada ao delito (artigo 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal) prevê pena máxima superior a quatro (04) anos o que dá azo a aplicação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
As circunstâncias em torno da prática do delito despontam violência exacerbada por parte do réu ao praticar o delito com uma foice e um facão. Portanto, o cenário justificador da prisão preventiva permanece inalterado justificando a constrição cautelar para garantir a ordem pública, não podendo, neste momento, ser-lhe deferida a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão porque insuficientes frente a gravidade abstrata e concreto do delito, sem olvidar que há sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o próximo dia 04 de fevereiro de 2025, às 09h.
Por todo o exposto, permanecendo presentes os requisitos da custódia cautelar, indefiro a revogação da prisão preventiva de Oseias Pinheiro. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais n.º 0003138-64.2022.8.16.0104.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Laranjeiras do Sul/PR, datado e assinado eletronicamente. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto Documento assinado digitalmente
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-32.2022.8.16.0104 Processo: 0003166-32.2022.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/06/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): OSEIAS PINHEIRO
1. Trata-se de incidente para acompanhamento prisão preventiva de OSEIAS PINHEIRO. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 97.1). A defesa, embora intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 101).
É o relatório.
DECIDO.
2. Nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 (noventa) dias. Assim, passo a análise da prisão preventiva do acusado. É sabido que a prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando se verificar que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Desta forma, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria), e o periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313, do Código de Processo Penal.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-32.2022.8.16.0104 Processo: 0003166-32.2022.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/06/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): OSEIAS PINHEIRO Cuida-se de pedido incidental destinado à análise periódica da prisão cautelar imposta a OSEIAS PINHEIRO conforme exigência do artigo 316, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público lançou parecer no evento 61.1, pugnando pela manutenção da custódia cautelar pela ausência de alteração do panorama fático, e a Defesa no evento 65.1 pela revogação da prisão aduzindo falta de integração social do acusado com respaldo na Lei 6.001/1973. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. Apesar dos esforços empreendidos pelo acusado em buscar o amparo da Lei Federal 6.001/1973 calcado na suposta falta e integração social, tal pedido não encontra guarida a partir do que se verifica nos autos principais de ação penal pública n. 0003138-64.2022.8.16.0104 onde a Procuradoria Federal, no patrocínio dos interesses da FUNAI – Fundação Nacional do Índio – que foi chamada a intervir no processo, lançou parecer no evento 243.1 esclarecendo questões pontuais que afastam a tese defensiva.
Na petição de evento 243.1, a Procuradoria informa que a partir da análise do processo consta-se que tanto o acusado quanto os demais partícipes/coautores, estão assistidos por defesa técnica (defensor nomeado), que não há transcendência cultural indígena na conduta alegadamente perpetrada e crime foi cometido por indígenas contra terceiro também indígena e que não se verifica tratar-se de indígena pertencente a grupo isolado ou de recente contato.
Na contramão da alegação da defesa de que sem o exame pericial é possível verificar que se trata de indígena não integrado à sociedade, os elementos probantes constantes na ação penal demonstram que o acusado é integrado socialmente o que se conclui perfunctoriamente ter o réu plenas condições de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conforme excerto do Superior Tribunal de Justiça, o exame antropológico é dispensável quando houverem outros elementos de prova aptos a esclarecer se o réu está ou não integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. No caso em análise, nota-se que o fummus comissi delicti permanece presente, conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 16.1 - 0003138-64.2022.8.16.0104). Quanto ao periculum libertatis, também se mostra presente no caso em tela, devendo a prisão preventiva ser mantida para a preservação da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito.
Apura-se a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado praticado pelo acusado, juntamente com mais dois indivíduos, mediante o uso de uma foice e um facão. Além disso, o corpo da vítima foi encontrado com parte da cabeça decepada, o que demonstra extrema gravidade e periculosidade do acusado. Analisando os autos principais, verifica-se que os acusados utilizaram uma foice e um facão para ceifar a vida da vítima, sendo que seu corpo foi encontrado com parte da cabeça decepada, demonstrando a extrema gravidade e a periculosidade do acusado.
No mais, não há nada de novo nos autos a alterar os motivos da decisão que determinou a segregação cautelar do acusado, sendo que o processo apenas aguarda a Sessão de Julgamento já designada nos autos principais. Por tais razões, se mostra, por ora, incabível ao caso, a revogação da prisão por alguma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco a ordem pública.
Dessa forma, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe.
3. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado OSEIAS PINHEIRO.
4. Ciência às partes.
5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-32.2022.8.16.0104 Processo: 0003166-32.2022.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/06/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): OSEIAS PINHEIRO
1. Trata-se de incidente para acompanhamento da situação prisional de OSEIAS PINHEIRO. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 81.1). A defesa, embora intimada, não se manifestou (mov. 84).
É o relatório.
DECIDO.
2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Pois bem, no caso em análise, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando se verificar que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria), e o periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313, do Código de Processo Penal.
Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. Analisando os autos principais, verifica-que que o primeiro dos requisitos (fummus comissi delicti) permanece presente, conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 16.1 - 0003138-64.2022.8.16.0104).
Quanto ao segundo requisito, o periculum libertatis, também se mostra presente no caso em tela, devendo a prisão preventiva ser mantida para a preservação da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito. Apura-se a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado praticado pelo requerido, juntamente com mais dois indivíduos, ora acusado. Analisando os autos principais, verifica-se que os acusados utilizaram uma foice e um facão para ceifar a vida da vítima, sendo que seu corpo foi encontrado com parte da cabeça decepada, demonstrando a extrema gravidade e a periculosidade do acusado.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO REPELIDA. ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO (ART. 413, CPP). DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELOS SENHORES JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE NÃO SE AFIGURA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000411-84.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 27.11.2021). Ressalto que não há nada de novo nos autos a alterar os motivos da decisão que determinou a segregação cautelar do acusado. Inclusive, o processo apenas aguarda a Sessão de Julgamento a ser designada nos autos principais.
Por tais razões, se mostra, por ora, incabível ao caso, a revogação da prisão por alguma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco a ordem pública. Dessa forma, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe.
3. Em face do que foi exposto, considerando os argumentos explanados nesta decisão e naquela que decretou a prisão preventiva, e ainda, o contido no artigo 316 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado OSEIAS PINHEIRO.
4. Ciência às partes.
5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DISPENSA DE EXAME ANTROPOLÓGICO. AFERIÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes" ( Resp. 1.129.637/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014).
2. Não se verifica manifesta ilegalidade se, para a dispensa do exame pericial, houve a indicação pelas instâncias de origem de que "conforme se verifica em seu interrogatório prestado em juízo, a acusada respondeu à acusação normalmente, negando-a inclusive, presumindo-se sua plena capacidade de entendimento. Outrossim, veja-se que da qualificação da acusada em juízo esta declarou que estudou até a sétima série, o que deixa indene sua integração à sociedade".
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 698909 MS 2021/0322033-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A gravidade abstrata emerge, de per si, do próprio tipo penal infringido consistente em homicídio qualificado por meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal) agravado pela natureza hedionda conforme Lei 8.072/1990 ao passo que a gravidade concreta pode ser verificada pelas condições em que o corpo da vítima foi encontrado onde o modus operandi resultou no esfacelamento de sua cabeça e são, portanto, hábeis à manutenção da prisão preventiva como medida para garantia da ordem pública em detrimento da soltura mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) A segregação cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva tendo em vista residir em uma pequena aldeia no Município integrante desta comarca, não se tratando de prisão voltada a garantia da instrução processual.
Sabe-se que a liberdade provisória é direito subjetivo constitucional do cidadão (Constituição Federal, artigo 5°, inciso
LXVI) que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, e que, dessa forma somente poderá ser negada quando presentes os requisitos para a custódia cautelar. Não se verifica qualquer alteração fática desde a ultimarevisão realizada na data de 22/8/2023, seq.49.1, apta a importar a liberdade provisória do requerente, pois ainda persistem os pressupostos autorizadores como indícios suficientes de materialidade e de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do sério risco de reiteração delitiva.
Reiterando o contido na decisão de seq.49.1: “Das circunstâncias apontadas nos autos, o réu é uma pessoa de alta periculosidade, além de que crime imputado a ele, houve abalo à ordem pública decorrente da gravidade concreta, visto que juntamente com outros dois indivíduos, em tese, desferiram golpes de foice e facão contra a vítima, utilizando do meio cruel, os golpes resultaram na decapitação da vítima, bem como o crime foi praticado logo após a vítima ter ingerido bebida alcoólica e estarem em número superior.” Cumpre lembrar que o objetivo principal dessa medida extrema é afastar do convívio social aqueles que de modo induvidoso se revelem nocivos à segurança da comunidade, no caso, da comunidade indígena que residem, o que continua sendo impositivo no caso concreto.
Sendo a pena máxima cominada ao delito imputado, superior a 04 (quatro) anos, presente, também, o requisito estabelecido no artigo 313, I do Código de Processo Penal, não se cogitando da substituição da prisão por aplicação de medidas cautelares diversas tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva. De mais a mais, deve ser pontuado que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná recentemente revisou a prisão do acusado.
Na oportunidade, a Colenda Primeira Câmara Criminal deliberou pela manutenção da preventiva: Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva de OSEIAS PINHEIRO. Junte-se cópia desta decisão nos autos 0003138-64.2022.8.16.0104. Em seguida, cumpra-se a portaria n. 022/2020 deste Juízo suspendendo os presentes autos por 80 (oitenta dias) ao término do qual deverá ser movimentado com a remessa ao Ministério Público e em seguida a intimação da Defesa para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Leonardo Mussin de Freitas Juiz Substituto Designado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-32.2022.8.16.0104 Processo: 0003166-32.2022.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/06/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): OSEIAS PINHEIRO
I. Trata-se de revisão da prisão preventiva do réu OSEIAS PINHEIRO, por força da determinação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, instado, pugnou pela manutenção da constrição cautelar, por não existirem fatos novos que ensejassem a revogação da prisão preventiva. A defesa do réu, por sua vez, impetrou Habeas Corpus. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II. A liberdade provisória é direito subjetivo constitucional do cidadão (Constituição Federal, artigo 5°, inciso
LXVI) que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, e que, dessa forma somente poderá ser negada quando presentes os requisitos para a custódia cautelar. De início, cumpre destacar que não se verifica qualquer alteração fática apta a importar a liberdade provisória do réu, pois ainda persistem os pressupostos autorizadores, quais sejam, indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e a para assegurar a aplicação da lei penal.
Destaca-se que o trâmite do processo é célere e razoável, pois após a prisão do acusado, todos os atos foram praticados com urgência, ao passo que atualmente já foi proferida sentença de pronúncia, o que reforça, ainda mais, a necessidade de segregação cautelar. Salienta-se, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias do feito, como a complexidade da causa e pluralidade de réus, são aptas a justificar a o tempo da prisão, sem que isso acarrete excesso de prazo: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração criminosa, pois "registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
2. A existência de "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018)
3. Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação da ação penal aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, em se considerando a pluralidade de réus e o fato de que a ação penal tem trâmite regular.
4. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de celeridade na remessa dos autos ao Plenário do Júri para o julgamento da causa, com a urgência que o caso requer. (STJ - HC: 459148 ES 2018/0173163-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) A Lei n° 13.964/2019 introduziu uma grande modificação na questão dos requisitos para decretação da prisão preventiva no processo penal.
Entretanto, a redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, no que toca aos fundamentos, permaneceu inalterada, mantendo as quatro hipóteses conhecidas, quais sejam: (1) a garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, nesta nova redação os requisitos para decretação da prisão, além da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, trazem mais um requisito, sendo este, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Veja-se: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” De outro lado, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Analisando os autos, não se verifica nenhuma alteração no quadro fático apta a importar a revogação da prisão preventiva do réu, pois ainda persistem os pressupostos autorizadores, quais sejam indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do sério risco de reiteração delitiva. Das circunstâncias apontadas nos autos, o réu é uma pessoa de alta periculosidade, além de que crime imputado a ele, houve abalo à ordem pública decorrente da gravidade concreta, visto que juntamente com outros dois indivíduos, em tese, desferiram golpes de foice e facão contra a vítima, utilizando do meio cruel, os golpes resultaram na decapitação da vítima, bem como o crime foi praticado logo após a vítima ter ingerido bebida alcoólica e estarem em número superior.
Por fim, as penas máximas do delito imputado aos réus superam 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, o requisito estabelecido no artigo 313, I do Código de Processo Penal. Desta maneira, reiterando os fundamentos anteriormente apontados, a segregação provisória do denunciado é medida que se impõe.
III. Portanto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Providências necessárias. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-32.2022.8.16.0104 Processo: 0003166-32.2022.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/06/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): OSEIAS PINHEIRO
1. Considerando o substabelecimento realizado, a fim de garantir o contraditório ao réu, intime-se a defesa substabelecida para se manifestar quanto a prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal.
2. Após, voltem conclusos. Diligenciem-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-32.2022.8.16.0104 Processo: 0003166-32.2022.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/06/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): OSEIAS PINHEIRO
1. Trata-se de autos de revisão de prisão preventiva do réu OSEIAS PINHEIRO, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Instando, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, uma vez que não houve alteração dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a prisão (seq. 23.1) A defesa, por sua vez, renunciou o prazo de manifestação (seq. 27.0).
Vieram os autos conclusos.
2. Analisando os autos, não se verifica nenhuma alteração no quadro fático apta a importar a revogação da prisão preventiva do réu, pois ainda persistem os pressupostos autorizadores, quais sejam indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do sério risco de reiteração delitiva. Consoante o artigo 312 do Código Penal, a prisão preventiva tem lugar quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a medida seja necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação penal.
De tal maneira, nota-se que o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida, não havendo motivos que autorizem a revogação da prisão cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Além disso, ressalta-se a gravidade da conduta, principalmente, no tocante a forma como os fatos foram praticados, demonstrando se tratar de pessoa perigosa.
No mais, as penas máximas dos delitos imputados ao réu superam 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, o requisito estabelecido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, além do crime de homicídio se tratar de crime hediondo, conforme artigo 1°, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990. Ainda, a utilização de tal recurso extremado se faz imprescindível em casos como o retratado nos autos, independentemente do resultado final a ser proferido por este juízo, por tratar-se a prisão que ora se busca afastar de natureza e fundamento distinto de eventual prisão decorrente de sentença pena condenatória.
Das circunstâncias apontadas nos autos, o réu é uma pessoa de alta periculosidade, além de que crime imputado a ele, houve abalo à ordem pública decorrente da gravidade concreta, visto que juntamente com outros dois indivíduos, em tese, desferiram golpes de foice e facão contra a vítima, utilizando do meio cruel, os golpes resultaram na decapitação da vítima, bem como o crime foi praticado logo após a vítima ter ingerido bebida alcoólica e estarem em número superior.
Ademais, verifica-se que não se mostra possível no momento a soltura do denunciado, visto que ainda está pendente a segunda fase do procedimento, qual seja, a Sessão de Julgamento. Por outro lado, a aplicação de medidas cautelares também não se mostram suficientes para evitar a pratica de novos delitos, estando presente o perigo de reiteração, de modo que, não há medida cautelar diversa da prisão que impeça a prática do delito.
Por óbvio que a prisão preventiva, como toda custódia cautelar, é medida extrema e excepcional, tendo a lei adjetiva penal estabelecidos rigorosos parâmetros para a sua decretação. Contudo, a utilização de tal recurso extremado se faz imprescindível em casos como o retratado nos autos, independentemente do resultado final a ser proferido por este juízo, por tratar-se a prisão que ora se busca afastar de natureza e fundamento distinto de eventual prisão decorrente de sentença pena condenatória.
Desta maneira, reiterando a fundamentação apresentada na decisão que decretou a prisão cautelar e nas demais que mantiveram a prisão, sendo necessária a manutenção da medida, de modo a acautelar o meio social, servindo como inibidor da reincidência na prática criminosa.
3.
Ante o exposto, diante da gravidade dos fatos e permanecer inalterados os motivos que ensejaram a sua custódia, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito