PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2020.8.16.0048 Processo: 0003175-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.395,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-30) representado(a) por NADIR LULU FERREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: 369.***.***-68) Av.
Tupãssi, 2928 - centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN (RG: 79153893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.***.***-56) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ORLANDO JOVELINO VICENTIN (RG: 56540318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 798.***.***-04) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Terceiro(s): C VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0077-05) Av.
1. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. Ressalte-se que o Provimento CNJ n° 39/2014 tem como objetivo recepcionar a comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social/pública.
Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo qualquer previsão para tanto, recaindo, assim, em medida desproporcional e que supera os limites do poder geral de cautela do Juiz, ora previsto no art. 139, IV, do CPC. Dito isto, indefiro o pedido de pesquisa através do Sistema "SNIPER" formulado em mov. 177.
2. Inexistindo novo requerimento, em face do arquivamento provisório determinado a mov. 171, com fulcro no nciso II do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (05 anos), nos termos da Súmula 150 STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE, FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN, ORLANDO JOVELINO VICENTIN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2020.8.16.0048 Processo: 0003175-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.395,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-30) representado(a) por NADIR LULU FERREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: 369.***.***-68) Av.
Tupãssi, 2928 - centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN (RG: 79153893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.***.***-56) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ORLANDO JOVELINO VICENTIN (RG: 56540318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 798.***.***-04) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Terceiro(s): C VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0077-05) Av.
1. Tendo em vista o pedido constante no mov. 184, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, na forma do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil.
2. Após, intime-se o exequente para se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão/arquivamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE, FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN, ORLANDO JOVELINO VICENTIN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2020.8.16.0048 Processo: 0003175-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.395,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-30) representado(a) por NADIR LULU FERREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: 369.***.***-68) Av.
Tupãssi, 2928 - centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN (RG: 79153893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.***.***-56) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ORLANDO JOVELINO VICENTIN (RG: 56540318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 798.***.***-04) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Terceiro(s): C VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0077-05) Av.
1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada e determino que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.1. A Serventia deverá se atentar ao disposto no parágrafo único do artigo 1º da referida Ordem de Serviço, relativamente a imóvel certo e determinado.
2. Sem prejuízo, considerando a não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, determino a suspensão do presente feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, determino desde logo o arquivamento dos autos (§2º).
3. Após o arquivamento referido supra, decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes a fim de que se manifestem quanto á ocorrência da prescrição intercorrente (§5º).
2023
2 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE, FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN, ORLANDO JOVELINO VICENTIN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2020.8.16.0048 Processo: 0003175-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.395,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE representado(a) por NADIR LULU FERREIRA DA COSTA Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTINORLANDO JOVELINO VICENTIN
Vistos.
1.
Intime-se a parte autora na forma determinada no item 8 da decisão de mov. 139.
2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Fevereiro 20231 evento
2022
4 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE, FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN, ORLANDO JOVELINO VICENTIN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2020.8.16.0048 Processo: 0003175-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.395,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-30) representado(a) por NADIR LULU FERREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: 369.***.***-68) Av.
Tupãssi, 2928 - centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN (RG: 79153893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.***.***-56) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ORLANDO JOVELINO VICENTIN (RG: 56540318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 798.***.***-04) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Terceiro(s): C VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0077-05) Av.
1. Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por Orlando Jovelino Vicentin, Floripes de Aguiar Vicentin e Maykon Cesar de Aguiar Vicentin em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – Sicoob Médio Oeste, alegando em síntese a nulidade dos atos praticados após a data de 04/04/2022, a impenhorabilidade do imóvel rural, a impenhorabilidade dos rendimentos de atividade agrícola, e pugnam liminarmente pelo levantamento dos valores depositados pela C-VALE Cooperativa, em razão da determinação de penhora da atividade agrícola.
Alegam os executados que os valores penhorados junto à cooperativa são oriundos da atividade rural exercida, e que a manutenção da penhora impossibilitará a continuidade da atividade agrícola, colocando os réus em uma situação de insegurança alimentar. A parte exequente apresentou manifestação no mov. 132. Vieram os autos conclusos.
Decido.
Agosto 20221 evento
Abril 20221 evento
Janeiro 20221 evento
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL18/11/2024, 00:00
3. Após o transcurso do prazo quinquenal, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 171. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Ler na íntegra
Recolher
4. Saliente-se, por fim, que logrando a parte exequente, a qualquer tempo, efetivamente localizar bens passíveis de penhora, retomará o feito sua marcha regular. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE, FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN, ORLANDO JOVELINO VICENTIN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2020.8.16.0048 Processo: 0003175-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.395,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-30) representado(a) por NADIR LULU FERREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: 369.***.***-68) Av.
Tupãssi, 2928 - centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN (RG: 79153893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.***.***-56) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ORLANDO JOVELINO VICENTIN (RG: 56540318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 798.***.***-04) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Terceiro(s): C VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0077-05) Av.
1. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo pedido de informações pelo relator, concluam-se os autos.
2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
2. Da nulidade dos atos praticados após 04/04/2022 e da habilitação de novos procuradores. Os procuradores anteriormente constituídos apresentaram a renúncia do mandado aos mov. 73 e
84. Observa-se que em todos os pedidos os procuradores fundamentam a comprovação da renúncia enviada através do aplicativo WhatsApp. Este juízo, por cautela, determinou que os procuradores comprovassem efetivamente o envio das mensagens, oportunidade a parte mencionou os diálogos juntados ao mov. 73.4 na qual apresenta a numeração telefônica da parte. Desta forma, comprovada efetivamente o envio da renúncia aos requeridos, e que estas foram encaminhadas em 04 de abril de 2022, não é válida a alegação dos réus de que desconhecem a renúncia, argumentação agora realizada através de novo procurador.
Era de ciência dos requeridos a renúncia dos procuradores, bem como conheciam o prazo de 10 (dez) dias para constituição do novo advogado, o que não fizeram por mera liberalidade, não havendo o que se falar em nulidades dos atos praticados no período em que não havia procurador para representá-los. Pelo exposto, rejeito o pedido de nulidade dos atos, devendo a demanda prosseguir regularmente.
3. Cabimento da exceção de pré-executividade. Relevante destacar que, como bem leciona Fredie Diedier Jr., a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida somente nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória: A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Prevaleceu, assim, a concepção de Alberto Camiña Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré constituída. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. Vol.
5. Execução.6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 392). Dessa maneira, tem-se que, caso não seja constatada a existência de prova pré-constituída das alegações formuladas pela parte executada, a exceção de pré-executividade deve ser sumariamente rejeitada pelo juiz da execução. Faz-se necessário ponderar que a jurisprudência pátria assinala a possibilidade de análise acerca da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural, em sede de exceção de pré-executividade, desde que comprovados suficientemente os requisitos necessários para sua concessão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE -POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Apresenta-se cabível a exceção de pré-executividade para discussão a respeito de impenhorabilidade de bem de família, não podendo o magistrado rejeitar de plano o expediente, sem examinar seu conteúdo. (TJ-MG - AI: 10281110007966001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 15/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR.PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS.IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA."Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que ‘o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014)" (AgRg no REsp 1485355/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1542551-3 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 03.08.2016) É o que se verifica na hipótese em apreço, afinal, quando da apresentação da exceção de pré-executividade, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família aduzindo ser esse uma pequena propriedade rural, na qual extrai sua subsistência.
Dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Ademais, é manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando invocada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, não se aplica o inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, mas sim a hipótese contemplada no § 2º do artigo 4º do mesmo diploma legal, que ressalva a pequena propriedade rural enquadrada no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Destarte, prevalece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista na Constituição Federal, o que afasta a renúncia de qualquer direito, e até mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. Vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.QUESTÃO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 649, VIII, DO CPC, INCLUSIVE DE FORMA RETROATIVA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO PROVIDO.1 - A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado.2 - Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso
X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1242087-2 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 25.02.2015). Outrossim, importante destacar que o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tem como escopo assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família, não sendo exigível que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.
Isso porque, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, visa propiciar a subsistência do núcleo familiar, bem como promover a função socioeconômica da propriedade rural, razão pela qual é indispensável conferir-lhe ampla proteção. Ademais, há de ser feita uma ressalta entre o bem de família (rural) com a pequena propriedade rural. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia e, o segundo visa assegurar o direito, igualmente fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.
Os requisitos a obter a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural são:
I) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e
II) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Em suma, significa que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade não necessariamente exija que a família resida no imóvel, mas sim que seja o seu meio de sustento. Ainda, sabe-se que a propriedade rural se configura como pequena, nos termos do artigo 4º, II, “a”, da Lei nº. 8.629/93, se compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, sendo que o módulo fiscal do Município de Assis Chateaubriand é de 18ha, conforme se observa no site do IAP – Instituto Ambiental do Paraná[1].
Por sua vez, o Estatuto da Terra, em seu artigo 4º, inciso II, também traz a definição da propriedade familiar, ou seja, da propriedade explorada economicamente pela própria família, veja-se: Propriedade Familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.
No caso dos autos, o executado busca, ainda que sem a realização de penhora sobre o imóvel, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel lote de terras rurais nº 468, com 01(um) alqueire paulista, situado na Chácara Tupãssi, com divisas, metragens e confrontações constantes na matrícula nº 3.444 do 2º Ofício do Registro de Imóveis, que de fato configuram como propriedade rural pequena, vez que inferior ao limite de 04 (quatro) módulos ficais preenchendo, assim, o requisito atinente a área de pequena dimensão.
Quanto ao último requisito, de a propriedade ser trabalhada pela família, há prova suficiente de que a parte executada retira seu sustento deste imóvel, conforme o contrato anexado ao mov. 122.5, onde ficou demonstrado que no imóvel em questão há uma parceria agrícola para a criação de aves (cláusula primeira do contrato anexado), o que foi corroborado pelas fotos carreadas ao mov. 122.4, assim restou comprovada que a propriedade rural é trabalhada pela família sendo fonte de subsistência.
Pois bem, o objetivo de declarar a impenhorabilidade do imóvel é preservar a propriedade trabalhada pela entidade familiar e promover a função socioeconômica da propriedade rural. Desta forma, por estarem preenchidos os requisitos exigidos, reconheço a impenhorabilidade do imóvel lote de terras rurais nº 468, com 01(um) alqueire paulista, situado na Chácara Tupãssi, com divisas, metragens e confrontações constantes na matrícula nº 3.444 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR de propriedade de Orlando Jovelino Vicentin e Floripes de Aguiar Vicentin.
5. Da impenhorabilidade dos rendimentos da atividade rural Houve determinação de penhora dos valores recebidos pelo executado através da parceria avícola que possui junto a Cooperativa C-Vale, sendo que a parceira, ao mov. 126, em cumprimento a ordem judicial de penhora dos valores, informou que o valor líquido a ser recebido pelo executado, referente ao último lote entregue, foi de R$ 14.087,29 (quatorze mil e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), que foram depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme comprovante de mov. 126.2.
Por sua vez, os executados argumentam a impenhorabilidade dos referidos valores, pois são para a subsistência do grupo familiar e a manutenção da propriedade. Neste caso, embora existente a regra da impenhorabilidade dos rendimentos, por se tratar de verba alimentar, cuida-se de uma impenhorabilidade relativa, ou seja, pode ser mitigada desde que os valores bloqueados não comprometam a subsistência da parte executada.
HÁ de se buscar, no caso em tela, medidas eficazes para o recebimento dos valores, observando o princípio da maior efetividade da execução e menor onerosidade ao executado, conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PLEITO RECURSAL DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DA DEVEDORA.
DECISÃO
REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064581-71.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.02.2022) Assim, não há como se falar na impenhorabilidade total dos valores recebidos, vez que eventual penhora, ainda que em valor reduzido, não afetará a subsistência dos executados, considerando os gastos atinentes à manutenção do imóvel.
Desta forma, determino a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido recebido pelos executados em relação a parceria agrícola existente, os quais deverão ser transferidos para os presentes autos, em conta judicial vinculada. A penhora acima determinada deve ser realizada até a satisfação da execução.
6. Ante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel lote de terras rurais nº 468, com 01(um) alqueire paulista, situado na Chácara Tupãssi, com divisas, metragens e confrontações constantes na matrícula nº 3.444 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR de propriedade de Orlando Jovelino Vicentin e Floripes de Aguiar Vicentin. b) não reconhecer a impenhorabilidade dos rendimentos e determinar a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido recebido pelos réus em relação a parceria agrícola realizada com a Cooperativa
C. Vale.
7.
Intime-se a Cooperativa
C. Vale, para que tome ciência da presente decisão, devendo realizar o depósito de valores futuros.
8. No mais, no que tange ao pedido de mov. 137, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresentar planilha de débito atualizado.
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE, FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN, ORLANDO JOVELINO VICENTIN
Advogados
ANDRE FELIPE GRANDO (OAB 91681/PR), THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ (OAB 100351/PR), JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG (OAB 96868/PR), DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ (OAB 42727/PR), MAYARA CRISTINA DE MELO (OAB 107387/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2020.8.16.0048 Processo: 0003175-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.395,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-30) representado(a) por NADIR LULU FERREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: 369.***.***-68) Av.
Tupãssi, 2928 - centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN (RG: 79153893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.***.***-56) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ORLANDO JOVELINO VICENTIN (RG: 56540318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 798.***.***-04) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Vistos.
1. Tendo em conta a impossibilidade de se averiguar, com a plena certeza, sobre o inequívoco conhecimento da notificação aos requeridos sobre a renúncia descrita na petição de mov.
73 - feita pelo aplicativo whatsapp - em razão da inexistência de correspondência numérica telefônica relacionada ao contato “Maykon Assis”, DETERMINO ao patrono do requerido que promova a regularização da mencionada notificação, com a comprovação da ciência inequívoca dos requeridos. Nestes termos, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
2. Após, em caso de ocorrência da comprovação da renúncia do mandato do procurador de ORLANDO JOVELINO VICENTIN, MAYKON CESAR DE AGUIAR VICENTIN e FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN, intime estes, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituírem novo procurador, nos termos do art. 112 c/c art. 76, ambos do CPC, sob pena prosseguimento do feito à decretação da revelia.
3. Tendo em vista o requerimento de mov. 87, intime-se conforme requerido por meio de Oficial de Justiça. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE, FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN, ORLANDO JOVELINO VICENTIN
Advogados
ANDRE FELIPE GRANDO (OAB 91681/PR), THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ (OAB 100351/PR), JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG (OAB 96868/PR), DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ (OAB 42727/PR), MAYARA CRISTINA DE MELO (OAB 107387/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2020.8.16.0048 Processo: 0003175-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.395,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-30) representado(a) por NADIR LULU FERREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: 369.***.***-68) Av.
Tupãssi, 2928 - centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN (RG: 79153893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.***.***-56) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ORLANDO JOVELINO VICENTIN (RG: 56540318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 798.***.***-04) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Vistos.
1. Defiro o pedido retro.
2. Expeça-se os ofícios necessários para a promoção da penhora requerida.
3. Com a resposta, intime-se o executado para que apresente manifestação acerca da referida penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE, FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN, ORLANDO JOVELINO VICENTIL
Advogados
ANDRE FELIPE GRANDO (OAB 91681/PR), THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ (OAB 100351/PR), JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG (OAB 96868/PR), DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ (OAB 42727/PR), MAYARA CRISTINA DE MELO (OAB 107387/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2020.8.16.0048 Processo: 0003175-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.395,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-30) representado(a) por NADIR LULU FERREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: 369.***.***-68) Av.
Tupãssi, 2928 - centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN (CPF/CNPJ: 028.***.***-56) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ORLANDO JOVELINO VICENTIL (CPF/CNPJ: 798.***.***-04) LINHA CHÁCARA TUPÃSSI, S/N ZONA RURAL - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Vistos.
1. Acerca do pedido incidental em que o exequente pretende a pesquisa acerca da existência de bens mediante consulta nas declarações de imposto de renda do executado, passo a decidir. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, sendo assim protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça.
Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se obtenha informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que restarem esgotadas todas as diligências disponíveis em vias de encontrar bens passíveis de penhora. Neste sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO.
"A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça." (TJPR – AI nº 498.885-0, Rel. Juiz Convocado Espedito Reis do Amaral)”. No caso, a parte executada mesmo ciente da demanda que contra si pende, não colabora de nenhuma maneira para a sua solução, sendo que a parte exequente, por outro lado, já se utilizou de diversos recursos para localizar bens pertencentes àquela, não obtendo êxito (v.g.
BacenJud e Renajud). ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido retro. Considerando o disposto na Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, promova a Escrivania a consulta ao Sistema Infojud. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a resposta. À Escrivania para disponibilizar nos autos o resultado obtido junto ao Sistema Infojud, intimando-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que se tratam de informações sigilosas, decreto o segredo de justiça do presente feito, a fim de preservar o sigilo fiscal.
Procedam-se as alterações necessárias junto ao sistema Projudi, anotando-se o nível médio de sigilo. Diligências e intimações necessárias.
2. Acaso persista o malogro no tentame de localizar bens após a diligência acima determinada, e desde que a parte exequente não aponte quaisquer outros bens penhoráveis, determino desde logo, independentemente de nova conclusão, a suspensão do presente feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, determino desde logo o arquivamento dos autos (§2º).
Após o arquivamento referido acima, decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes a fim de que se manifestem quanto á ocorrência da prescrição intercorrente (§5º). Por fim, voltem conclusos para análise. Assis Chateaubriand, 24 de janeiro de 2022. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado