Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2022.8.16.0090 Processo: 0003175-36.2022.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WANDERLEY MACHADO
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública sob n. 0003175-36.2022.8.16.0090, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu WANDERLEY MACHADO.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra WANDERLEY MACHADO, brasileiro, pedreiro, portador do RG nº 5.430.269-0/PR, nascido em 12/04/1970, natural de Ibiporã/PR, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Oneide Machado e José Benedito Machado, residente e domiciliado na Rua California, número 77, bairro Terra Bonita, neste Município e Foro Regional de Ibiporã /PR, como incurso nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 306, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, em razão da prática, em tese, do(s) fato(s) desta forma narrado(s) na denúncia: No dia 16 de julho de 2022, por volta das 12h00, na Rua 19 Dezembro, nº 1.535, Centro, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado WANDERLEY MACHADO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo Fiat Uno, placa ADU 2872, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de 1,09 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.1 e teste de alcoolemia de seq. 1.10.
Consta dos autos que o denunciado WANDERLEY MACHADO, ao conduzir veículo Fiat Uno, placa ADU 2872, colidiu com o veículo Gol, placa AXS 1553, que estava estacionado na via pública. Denúncia recebida em 07/12/2022 (seq. 37.1). Devidamente citada (seq. 72.1), a parte ré, por intermédio de defesa nomeada (seq. 41.2), apresentou resposta à acusação (seq. 81.1). Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 47.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 101). Certificados os antecedentes (seq. 12.1) Com teste de alcoolemia (seq. 1.10). Nas alegações finais, o MP pediu a procedência integral (seq. 178.2). Por sua vez, a Defesa assim se manifestou (seq. 179.1):
Diante do exposto, requer: a) O afastamento da validade do teste de etilômetro por ausência de comprovação formal de regular aferição por escrito e confiabilidade técnica; b) A ABSOLVIÇÃO do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP; ou, subsidiariamente, c) A DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para mera infração administrativa, afastando-se a tipificação do art. 306 do CTB. Subsidiariamente, em caso de condenação: d) Fixação da pena no mínimo legal; e) Substituição por pena restritiva de direitos; f) Regime inicial aberto; g) fixação de honorários dativos à patrona a serem pagos pelo Estado.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público deduzindo a pretensão punitiva estatal em face de WANDERLEY MACHADO, a quem imputa a suposta prática do(s) crime(s) do(s) artigo 306, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. II.1. QUANTOS ÀS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO. Não há. II.2. QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. Provada a MATERIALIDADE: - Boletim de ocorrência (seq. 1.1), Teste etilômetro (seq. 1.10); - Além da prova oral colhida nas esferas extraprocessual e processual.
Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Negando o crime na delegacia (seq. 1.9), em juízo (seq. 158), réu WANDERLEY MACHADO: Que confirma os fatos narrados na denúncia, admitindo que conduzia e que havia ingerido bebida alcoólica (uma só), especificamente cerveja; que foi abordado quando subia a via e a viatura policial descia, ocasião em que os policiais realizaram o retorno e efetuaram a abordagem.
Em juízo (seq. 158), DIOGO ISAÍAS FARIAS, policial militar: Que não se recorda dos fatos em razão do tempo transcorrido desde 2022, ressaltando que atende diversas ocorrências semelhantes; que, por essa razão, limita-se ao conteúdo descrito no boletim de ocorrência; que, conforme o histórico, atendeu a ocorrência envolvendo o réu, o qual apresentava sinais de embriaguez; que foi oferecido ao réu o teste de etilômetro, do qual resultou comprovação do consumo de bebida alcoólica; que, diante disso, efetuou o encaminhamento do réu à autoridade policial competente, na cidade de Londrina.
Em juízo (seq. 158), testemunha RAFAEL ROMÃO PAULINO ZIELINSKI: Que o réu bateu no seu carro; que parou no mercado, pegou algumas coisas, sai e, quando colocava compras no veículo, o réu atropelou a porta do carro; que não foi atingindo por bem pouco; que deveria ter colocado as compras pelo lado da calçada; que a vítima não o ressarciu em nada, foi grosso e agressivo, agredindo os policiais; que não chegaram a fazer o exame no réu, mas era nítido seu estado de embriaguez diante de sinais de hálito de álcool e a fala enrolada.
Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II.2.1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Dispõe o artigo 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
Trata-se o delito de embriaguez ao volante de crime de perigo abstrato, ou seja, não se exige resultado ou demonstração de perigo. Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCRIÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOBRE A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL INCONTROVERSA NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O delito capitulado art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob a influência de álcool.
2. Incontroversa a efetiva condução de veículo automotor sob a influência de álcool, consoante previsto no art. 306 do CTB, não há falar em revolvimento fático-probatório e, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019) – grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 306 DO CTB. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIO DE TESTE DE BAFÔMETRO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1274148/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018) – grifei. Transcreve-se, por oportuno, excerto da RESOLUÇÃO. n. 432, de 23/01/2013, do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), que dispõe sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para caracterizar o crime de embriaguez ao volante, consoante o § 3º, do artigo 306, do CTB: DO CRIME Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo
II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Pois bem. A autoria é certa. Como se viu, o réu WANDERLEY MACHADO confessou o delito em juízo, e sua confissão deve ser apreciada em confronto as demais provas do processo, de maneira a verificar a compatibilidade e concordância entre os elementos de prova (CPP, art. 197). No mesmo sentido foram os depoimentos prestados pelos agentes policiais, os quais foram contundentes ao confirmar terem abordado a parte ré e constatado que conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada (em virtude da influência de álcool), conclusão a que chegaram lavrando boletim de ocorrência (seq. 1.10), em que foram indicados os sinais visíveis de embriaguez (A EQUIPE FOI ACIONADA PARA PRESTAR ATENDIMENTO DE UM ACIDENTE DE TRANSITO, ONDE SEGUNDO O SOLICITANTE QUE É UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS, O OUTRO CONDUTOR APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
CHEGANDO NO LOCAL A EQUIPE CONSTATOU QUE O SENHOR WANDERLEY MACHADO (RG:5430269 PR) APRESENTAVA HÁLITO COM ODOR ETÍLICO, ALTERAÇÃO EM SEU COMPORTAMENTO, DIFICULDADE EM ANDAR E SE EQUILIBRAR E FALA DESCONEXA. SENDO CONSTATADO ASSIM SINAIS DE EMBRIAGUEZ FOI OFERECIDO O TESTE DE ALCOOLEMIA NO SOPRO, DANDO O RESULTADO DE 1,09MG/L), o que comprova o estado de embriaguez, tendo em vista a ilegibilidade do teste de alcoolemia (seq. 1.10) (CTB, art. 306, §1º, II).
Por conseguinte, não havendo razão plausível para descrer do testemunho dos policiais ouvidos neste processo, impossível descartá-los e deixar de considerá-los como suporte da condenação, até porque está em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos Destarte, tem-se que os depoimentos dos policiais devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício.
Bem conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. Se as palavras dos mencionados policiais, responsáveis pela condução em flagrante, revelaram-se coerentes e harmônicas, não podem ser relegadas. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I -
Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.
II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial.
III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Pedido de absolvição do paciente da prática do delito de associação para o tráfico. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado a respeito da condenação do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico por ocasião da decisão monocrática.
V - Com efeito, a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão do corréu, os depoimentos dos policiais, a existência de denúncia anônima, interceptações telefônicas, registro de conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acuados, a grande quantidade de drogas apreendidas, a semelhança do acondicionamento dos entorpecentes encontrados com acusados e a apreensão de petrechos usados para o tráfico de drogas.
Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019.
VII - De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03 /2016. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (STJ, AgRg no HC 684.145/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – grifei. Por derradeiro, sem razão eventual pedido a desclassificação da imputação do crime do art. 306 do CTB para a figura administrativa do art. 256 do CTB, porquanto aludem a ilícitos distintos (penal e administrativo) e por força, inclusive, do §1º do art. 256 do CTB, que assim prevê: “§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei”.
Outro não é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR PRÁTICAS DOS DELITOS DOS ARTIGOS 306, § 1º, II E 309 DA LEI Nº 9.503/1997. ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUE EVIDENCIA A EMBRIAGUEZ QUE CONFIRMA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
RÉU QUE DIRIGIA DE FORMA PERIGOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERA CONDUTA ADMINISTRATIVA DO ARTIGO 256 DO CTB. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
QUE VALOROU ADEQUADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DE SER MULTIREINCIDENTE. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0004667-08.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 23.11.2020) – grifei. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
1) ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
2) IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIENTES PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE ETILÔMETRO QUE CONFIRMA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ARTIGO 306 DO CTB E RESOLUÇÃO Nº 432 DO CONTRAN QUE ESCLARECEM INÚMERAS FORMAS DE DETECÇÃO DA ALCOOLEMIA, DENTRE ELAS A QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR – OBTIDA ATRAVÉS DE ETILÔMETRO.
3) IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERA CONDUTA ADMINISTRATIVA DO ARTIGO 256 DO CTB.
4) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DEFERIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0000033-19.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 28.06.2018) – grifei. Por conseguinte, o conjunto probatório dos autos é robusto e incontestável, levando à inequívoca conclusão da culpabilidade da parte ré, impondo-se a condenação pelo delito de embriaguez ao volante. * Não socorre em favor da parte ré nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
III –
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de, com arrimo no art. 387 do CPP, CONDENAR o réu WANDERLEY MACHADO, já qualificado(a/s), como incurso(a/s) nas sanções do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 306, caput, CTB, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804).
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CP.
IV – APLICAÇÃO DA PENA. a. Circunstâncias judiciais. Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida em grau elevado, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. Quanto aos antecedentes, tem condenação nos autos n. 0003619-69.2022.8.16.0090, por crime do art. 129, §13, CP em 24/06/2022 e TJ 26/04/2025 (seq. 12.1) (Processo: 0003619-69.2022.8.16.0090 - Ref. mov. 98.1).
A conduta social é normal. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime extrapolam o já valorado pelo legislador. As consequências do crime foram comuns ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), para a reprovação e prevenção do crime, aumento a reprimenda em 1 mês de detenção e 10 dias-multa, fixando a pena-base em 7 meses de detenção e 20 dias-multa. b.
Circunstâncias legais. Não há agravante. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’). Assim, diminuo a reprimenda em 1 mês de detenção e 10 dias-multa, encontrando a pena intermediária de 6 meses de detenção e 10 dias-multa. c. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não há. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 6 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA.
Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato (CP, art. 49, §1º). d. Regime de cumprimento da pena: Ante a quantidade de pena definitivamente aplicada e a primariedade (apenas antecedentes) e de acordo com o artigo 33, §2º, CP, a parte ré iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo; b) não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; c) não se ausentar da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (Londrina, Tamarana, Jataizinho, Ibiporã, Cambé e Rolândia) por mais de 07 dias sem prévia autorização do juízo; d) recolher-se em seu domicílio no período compreendido entre 00h e 06h do referido dia e, em período integral nos sábados, domingos e feriados em que não estiver trabalhando; e) comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente; f) Permanecer em sua residência durante o período de repouso, este entendido o compreendido entre 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte, bem como nos dias de folga, feriados e domingos.
DEIXO de aplicar a condição de prestação pecuniária, em respeito à Súmula 493 do STJ (É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto). e. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena. Tendo em vista a desfavorabilidade de circunstância judicial, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. f.
Prisão preventiva e outras medidas cautelares. A parte ré respondeu solta ao processo, e estão ausentes pressupostos e requisitos da prisão preventiva, de modo que lhe RECONHEÇO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Pelas mesmas razões, deixo de impor medidas cautelares.
V – SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (CTB, arts. 292 e 293). A suspensão ou proibição de obtenção da habilitação para dirigir possui prazo de duração de 02 meses a 05 anos (CTB, arts. 292 e 293). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso temporal da penalidade deve ser fixado de forma proporcional às peculiaridades do caso concreto, notadamente à gravidade do delito e à culpabilidade do agente.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE DURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CULPABILIDADE DO ACUSADO. APLICAÇÃO PELO MESMO PERÍODO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, deve ter duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, sem estabelecer critérios precisos para a gradação desta pena. Diante da omissão no texto legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Magistrado deve, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com especial atenção à gravidade do delito e à culpabilidade do agente, estabelecer o prazo de duração da sanção acessória.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em razão das circunstâncias concretas do crime, da culpabilidade do condenado e do tipo de delito praticado no trânsito, é possível a imposição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.
3. No caso, o Recorrido, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, assumiu a direção de veículo automotor em rodovia estadual, trazendo consigo 2 (dois) passageiros. No curso da direção, em alta velocidade, o Recorrido perdeu o controle do veículo ao passar por uma lombada, terminando por colidir com o veículo em uma árvore, o que causou a morte de um dos passageiros por politraumatismo craniano e produziu lesões corporais no outro (...) (REsp n. 1.886.080/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
Grifou-se O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, entende que o lapso temporal da penalidade deve ser fixado de forma proporcional às peculiaridades do caso concreto, podendo sua majoração fundamentar-se nas circunstâncias judiciais, admitindo-se, para cada circunstância judicial desfavorável, a exasperação de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada.
Confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, CAPUT) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO DA DEFESA – LEITO REFORMA DA
SENTENÇA
PARA DIMINUIR O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH – ACOLHIMENTO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA DE DETENÇÃO – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM LEI PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (2) – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL – PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH REDUZIDO – RECURSO PROVIDO - REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002314-87.2009.8.16.0031).
In casu, com arrimo na jurisprudência supracitada e consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a existência de uma circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is) (antecedentes), impõe-se, para fins de reprovação e prevenção delitiva, a majoração da pena de suspensão/proibição de obtenção de habilitação em 7 (sete) meses para cada vetorial negativa, partindo-se do mínimo legal de 2 (dois) meses, fixando-se o prazo final em 9 (NOVE) MESES DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO.
VI – FIANÇA. Não há. Afastada pela Autoridade Judiciária (seq. 14.1).
VII – BENS APREENDIDOS. Não há.
VIII – HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO. Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a sua defesa. Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Na fixação da verba honorária deve ser utilizada como parâmetro a Tabela de Honorários Advocatícios objeto da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA. Assim sendo, tratando-se de processo de rito SUMÁRIO, arbitro os honorários do(a /s) nobre(s) defensor(a/es/as) nomeado(a/s), Dr(ª). LUCIANE REGINA ROSSINI FARTH, em R$ 1.650,00, por ter realizado os atos de defesa técnica (nomeação: seq. 72.1, RA: seq. 81.1, AIJ: seq. 158 e 178 e AF – seq. 179.1).
Referido(s) valor(es) deverá(ão) ser suportado(s) pela Fazenda Pública Estadual. Esta decisão serve como certidão, nos termos do Decreto Judiciário 519 /2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS.
1. Tendo em vista a nomeação de defesa dativa à parte ré, o que revela sua hipossuficiência, CONCEDO as benesses da assistência judiciária gratuita. Registra-se, entretanto, ser inviável a isenção do pagamento da pena de multa.
2. Certificado o trânsito em julgado: a) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e formem-se os autos de execução; b) providencie-se a liquidação da multa (sendo o caso), e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se a parte ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) caso não haja recolhimento das custas e da multa (sendo o caso), cumpra-se a Instrução Normativa 065/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas; d) Oficie-se ao DETRAN/PR, comunicando a suspensão do direito de dirigir, para as devidas providências legais, nos termos do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. e) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 160) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2022.8.16.0090 Processo: 0003175-36.2022.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WANDERLEY MACHADO
DESPACHO
1. Defiro o parecer ministerial de evento 76.1. Decorrido o prazo, sem a juntada do referido documento, abra-se vista ao MP.
2.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2022.8.16.0090 Processo: 0003175-36.2022.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WANDERLEY MACHADO
DECISÃO
1. Inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o denunciado está respondendo a outra ação penal, RECEBO a denúncia ofertada em face da observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a inocorrência das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal.
2. Determino a citação do acusado para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, DEFESA PRELIMINAR POR ESCRITO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. À Secretaria deve igualmente fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.
3. Em não apresentando defesa preliminar, desde já, tornem os autos conclusos.
4. Apresentada a defesa, caso seja arguida alguma preliminar de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, dê-se vista ao Ministério Público.
5. Desde já faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma redundará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito.
Intimação referente ao movimento (seq. 132) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2022.8.16.0090 Processo: 0003175-36.2022.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WANDERLEY MACHADO
DECISÃO
1. Cuida-se de Ação Penal instaurada em face da parte ré WANDERLEY MACHADO, já qualificada, dando-a como incursa na conduta tipificada na exordial acusatória. A parte ré apresentou resposta à acusação (evento 81.1), através de advogado nomeado (evento 72.1), não apresentando nenhuma hipótese de absolvição sumária, reservando-se o direito de rebater os fatos narrados na denúncia em sede de alegações finais.
É o relatório.
DECIDO.
2. Assim, as alegações contidas em sede de resposta à acusação não têm o condão de elidir a justa causa para o oferecimento da denúncia, tendo em mente que o inquérito policial traz indícios suficientes de autoria e materialidade referente à prática do crime. A imputatio facti contida na denúncia descreve a conduta típica do denunciado estabelecendo de forma clara os contornos da acusação, sendo que eventual controvérsia acerca dos fatos deverá ser dirimida em sede de instrução processual, impondo-se, portanto, o prosseguimento do feito, tendo em vista que os argumentos expendidos na resposta à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os fundados indícios da materialidade e da autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária.
3. Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2025, às 15h30min, na modalidade semipresencial.
4. Intimem-se a parte ré e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, depreque(m)-se e, se for o caso, requisite(m)-se.
5. Na hipótese de a parte ré, o ofendido (quando houver), alguma das testemunhas ou o perito residir(em) fora da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, expeça-se carta precatória / mandado regionalizado a fim de que seja(m) intimado(s) para ser(em) interrogada(s) / inquirido(s) e prestar(em) esclarecimentos por videoconferência, com encaminhamento do link de acesso à sala virtual, na forma do artigo 4º, caput e §1º, da Resolução nº 354/2020.
6. Com fundamento na Instrução Normativa 073/2021, da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizo que as intimações do (a,s) réu (s) solto (s) e das testemunhas sejam efetivadas através dos seguintes meios eletrônicos: aplicativo de mensagens WhatsApp vinculado ao telefone fixo da Secretaria Judicial; videoconferência; e-mail profissional ou contato telefônico, via telefone fixo da Secretaria Judicial, observando-se os procedimentos e modelos previstos na referida IN.
Para tanto, a Secretaria Judicial poderá intimar o (a,s) Defensor (a,s) para que indique (m) seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como dos réu (s) solto (s) e das testemunhas que haja (m) arrolado (s).
7. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2022.8.16.0090 Processo: 0003175-36.2022.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WANDERLEY MACHADO
DESPACHO
1. Levando-se em conta o parecer ministerial retro, ACOLHO a justificativa apresentada pelo acusado.
2. Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2022.8.16.0090 Processo: 0003175-36.2022.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WANDERLEY MACHADO
DECISÃO
1. Para patrocinar os interesses do acusado nomeio o Dr. LUCIANE REGINA ROSSINI FARTH, OAB/PR 19277, advogada militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se a para que, em aceitando o encargo, apresentar resposta à acusação.
2. Havendo recusa, tornem os autos conclusos.
3. Ciência a defensora nomeada sobre o disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal.
4.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-36.2022.8.16.0090 Processo: 0003175-36.2022.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WANDERLEY MACHADO
DESPACHO
1. Para patrocinar os interesses do acusado nomeio a Dra. CAROLINA FURLAN, OAB/PR 109849, advogada militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se o para que, em aceitando o encargo, apresente alegações finais.
2. Havendo recusa, tornem os autos conclusos.
3. Ciência a defensora nomeada sobre o disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal.
4.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
6. Oficie-se à Corregedoria Geral dos Presídios, Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, solicitando-se os antecedentes criminais do denunciado, bem como se certifiquem os antecedentes do acusado na Comarca via sistema Oráculo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
7. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor da Comarca, notificando-se o recebimento da denúncia.
8.
Cumpra-se a cota ministerial retro, caso não tenha sido cumprida em sua integralidade.
9.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0003175-36.2022.8.16.0090 Processo: 0003175-36.2022.8.16.0090 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): WANDERLEY MACHADO (RG: 54302690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.***.***-91) RUA CALIFORNIA,
77 - IBIPORÃ/PR
Vistos em plantão. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Wanderley Machado por ter, em tese, cometido o crime tipificado no artigo 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97). Com vista dos autos, pugnou o Ministério Público pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória mediante fiança já arbitrada pela Autoridade Policial (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
I - Da Homologação da Prisão em Flagrante: Da leitura do supracitado auto, verifica-se que ele atendeu todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de uma testemunha e interrogatório do flagrado (artigo 304 do Código de Processo Penal), como se vê no evento
01. Ainda, verifico que o autuado, após a prática do delito, empreendeu fuga, mas foi perseguido e abordado até a chegada da Policia Militar, o que permite o reconhecimento do flagrante próprio, contido no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja ele formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, razão pela qual passo a analisar a prisão do autuado Wanderley Machado.
II - Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva: Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a medida se mostra inviável no presente caso. As infrações penais em comento, quais sejam, o crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, previsto no artigo 306, caput, do CTB, possui pena máxima em abstrato respectivamente de 03 (três) anos de detenção, quando cominada, o que não autorizaria, em tese, a segregação preventiva, neste momento, nos termos do artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal.
Entretanto, bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, entendo que, ao menos por ora, a decretação da prisão preventiva do autuado NÃO é necessária e se mostraria excessiva. A bem da verdade, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas aos crimes supostamente praticados e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento.
Isto porque o delito em tese perpetrado é de média gravidade, não estando presentes nenhum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que faça presumir a necessidade da clausura cautelar. A ordem pública já restou pacificada, em razão do decurso do tempo que permitiu ao flagranteado a reanálise de sua conduta, inexistindo elementos que indiquem que voltará a delinquir. Da mesma forma, a ordem econômica não está abalada.
E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”. Ainda, verifico se tratar de réu primário (mov. 12.1), além de inexistir indicativos de sua periculosidade que façam destaque e indiquem a necessidade de prisão preventiva para o delito aqui apurado.
Demais, não há risco, a princípio, à ordem pública e o delito em causa não é daqueles que possam trazer prejuízo à ordem econômica. Não há notícia de que o autuado possa se evadir ou coagir testemunhas, de sorte que tampouco há que se falar em necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Logo, não se encontra presente o risco no exercício do conduzido de seu direito de responder em liberdade à eventual ação penal (art. 5º, inciso LVII, CF), pois não resta caracterizada nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado. Destarte, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva, é possível a concessão de liberdade provisória.
III - Das medidas cautelares diversas da prisão: Por fim, prudente estipular medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir o comparecimento do flagranteado a todos os atos processuais, bem como evitar a prática de novos delitos. Assim, à vista do disposto nos artigos 282 e 310, inciso III, fixo, tão somente, as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II e V, do Código de Processo Penal.
IV -
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de WANDERLEY MACHADO e concedo-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 (dez) ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) Proibição de frequentar determinados lugares, como bares, boates, casas noturnas e congêneres (art. 319, II, CPP); E c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 horas às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, V).
Desse modo, AFASTO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, pois reputo suficientes as medidas cautelares acima fixadas.
Intime-se, por mandado, o flagranteado da presente decisão, consignando-se no bojo da intimação a submissão das medidas cautelares diversas da prisão acima fixadas. Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Cientifique-se a Autoridade Policial, informando do conteúdo desta decisão. Servirá o presente, por cópia digital, como ofício. Ao Ministério Público, para ciência e outras medidas que entender cabíveis.
Demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto