Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003176-18.1996.8.16.0030 Processo: 0003176-18.1996.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.143,89 Autor(s): TRIBELK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME Réu(s): BANESTADO LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Vistos. Analisando os autos, percebe-se que anteriormente, a ação já havia sido extinta sem resolução de mérito porque a autora não promoveu andamento ao feito (evento 1.1, fls 171). Assim, considerando que a sentença sem resolução de mérito encerrou a prestação jurisdicional (transitada em julgado), a sentença do evento n. 24.1 padece de vício insanável, ofendendo a coisa julgada formal já operada, razão pela qual, com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade da sentença proferida no evento n. 24.1.
Assim, arquivem-se os autos de forma definitiva, com as baixas necessárias junto ao Cartório Distribuidor e Sistema Projudi.
Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003176-18.1996.8.16.0030 Processo: 0003176-18.1996.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.143,89 Autor(s): TRIBELK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME Réu(s): BANESTADO LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Vistos e etc. Tendo em vista que o AR retornou negativo no evento 29, com a observação “não procurado”, expeça-se mandado de intimação. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003176-18.1996.8.16.0030 Processo: 0003176-18.1996.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.143,89 Autor(s): TRIBELK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME Réu(s): BANESTADO LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença e/ou Execução de Título Extrajudicial. O feito foi suspenso por prazo indeterminado, nos moldes do artigo 791, III do CPC/73 ou artigo 921 do CPC/16. Foi determinado o arquivamento provisório do feito, não sendo requerida qualquer diligência frutífera no referido período. Os autos foram desarquivados e remetidos à conclusão. É o breve relato.
Decido. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado na forma do art. 947 do Código de Processo Civil, portanto formando precedente obrigatório que decidiu pela aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente aos processos instaurados antes da vigência do atual Código de Processo Civil, condicionando somente à garantia do contraditório: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ).
Portanto, a tese firmada, em apertada síntese, é a de que suspenso o processo por inexistência de bens, suspende-se a prescrição pelo prazo fixado pelo Juiz, ou, se não houver prazo fixado, pelo prazo de 01 (um) ano, findo este inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, que somente será interrompido com diligências exitosas por parte do credor. No caso concreto, observo que ante a não localização de bens, ocorreu a suspensão sine die.
Após a determinação de arquivamento provisório, o feito fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando a contagem da prescrição intercorrente. Os autos estão suspensos desde então, e o exequente até a presente data, não se manifestou nos autos. Na forma do enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, com a observância dos prazos indicados no artigo 206, do Código Civil.
Na hipótese dos autos, a execução ficou suspensa aguardando manifestação do exequente por prazo superior a 5 anos, prazo máximo previsto no artigo 206 do Código Civil. Diante disso, resta clara e evidente a ocorrência de prescrição, ante o decurso de no mínimo mais de 5 anos do processo paralisado, sem sequer manifestação do exequente. Com relação a necessidade de intimação do credor para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, observa-se que conforme certidão e intimação retro, com transcurso do prazo, a parte exequente foi devidamente intimada, em obediência aos artigos 9º e 10 do CPC.
Necessário pontuar que eventuais manifestações acerca da necessidade de intimação para promover o andamento processual e inocorrência de inércia do credor, não se sustentam para o fim de afastar a ocorrência da prescrição, já que a mera manifestação da parte exequente requerendo diligências pelo juízo, não tem o condão de interromper o curso da prescrição, até porque, é ônus da parte exequente dar andamento ao feito e diligenciar em busca de bens para saldar o débito.
O prazo de prescrição intercorrente somente será interrompido com diligências exitosas por parte do credor, conforme entendimento firmado no Resp repetitivo 1.340.553/RS. Neste sentido, não há que se falar em necessidade de intimação do credor para dar andamento ao feito, ou ausência de pedido de suspensão pelo credor, já que o processo ficou paralisado por sua própria desídia, e é ônus do exequente buscar meios de encontrar qualquer bem passível de saldar a dívida.
Assim, a inércia do credor para satisfação de seu crédito aliada a permanência do feito em arquivo provisório por prazo superior ao de prescrição da ação, resulta na ocorrência do prazo extintivo. Logo, a decretação da prescrição intercorrente, é a medida que se impõe. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em custas e honorários, nos termos do art. 921, 5º, do CPC Ciência ao MP, nos casos do art. 178 do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 15 de maio de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito