Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. banco Bradesco
Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte requerente requereu a extinção dos autos (ev. 262.1).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes dispensadas, vide art. 90, §3º, do CPC (sentença homologatória em ev. 247.1). Levantem-se eventuais constrições remanescentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. banco Bradesco
SENTENÇA
1. Depreende-se dos autos que o autor, LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE, e a parte ré, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e OUTROS, celebraram acordo, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito.
2. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
3. Honorários remanescentes consoante os termos do acordo.
4. Dispenso as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Recurso: 0003187-58.2021.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Apelado(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE
Vistos.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada ao eDoc. 193.1 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Luiz Henrique de Andrade contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Banco Bradesco, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “a) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 9.890,50, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) Ainda, CONDENO os réus ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desta data. (Revendo posicionamento anterior, entendo que os juros de mora nas indenizações por danos morais devem ser fixados a partir da prolação da sentença, tendo em vista que somente a partir desta data houve a valoração dos danos morais sofridos).” A presente apelação foi distribuída a esta Câmara na modalidade “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” e por prevenção em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 0011791-76.2022.8.16.0000, de então relatoria do Des.
Marco Antonio Antoniassi. Ocorre que o critério de distribuição é equivocado, pois há na espécie o reconhecimento da relação jurídica com a requerida AYMORÉ CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A., mas o autor alega ter sido vítima de golpe ao tentar realizar a quitação do financiamento. Como se vê do relatório da sentença: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ HERNIQUE DE ANDRADE em face de , AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que alega a parte autora, em síntese, que pretendendo quitar um financiamento junto ao segundo requerido, solicitou o envio de boleto através de canal de atendimento, sendo lhe enviado o respectivo boleto, que foi pago junto ao primeiro requerido.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 065.***.***-40) Rua das Cegonhas, 201 - Planalto
II - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.509-080 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] banco Bradesco (CPF/CNPJ: 60.***.***/9059-21) Rua Guarani, nº 261 - centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-050
1. Diante das manifestações de eventos 162 e 169, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada nos autos.
2. No mais, cumpra-se a decisão inicial.
3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 065.***.***-40) Rua das Cegonhas , 201 - Planalto - PATO BRANCO/PR Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] banco Bradesco (CPF/CNPJ: 60.***.***/9059-21) Rua Guarani, nº 261 - centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-050
1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1.1. Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita//Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC.
Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, artigo 98, §2º). Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
2. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 2.1. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.2.
No entanto, mesmo após o pagamento, recebeu mensagem cobrando o pagamento de uma parcela, oportunidade em que constatou teria sido vítima de uma fraude, uma vez que efetuou o pagamento a instituição financeira diversa. Requereu a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Por fim, requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos.” Realmente, tais casos devem ser diferenciados das situações em que a causa de pedir é exclusivamente a inexistência da contratação e de relação jurídica, para fins de aplicação da Súmula nº 57 deste Tribunal.
É este o posicionamento da 1ª Vice-Presidência desta Corte, a saber: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE INFORMA, CATEGORICAMENTE, SER CORRENTISTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, QUESTIONANDO A RETIRADA DE VALORES REALIZADO DE SUA CONTA PELA RÉ, SOB O PRETEXTO DE QUE NÃO FORAM SOLICITADOS. CASO EM QUE É INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA ENTRE AS PARTES, A QUAL FOI DELIMITADA NA PETIÇÃO INICIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR. DISTINGUISHING COM OUTROS EXAMES DE COMPETÊNCIA, NOS QUAIS A RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA INEXISTE OU, SE EXISTENTE, NÃO FOI DELINEADA PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. Para fins de delimitação da incidência da Súmula 57, TJPR, hão de ser distinguidos os casos onde a causa de pedir exposta na petição inicial é, exclusivamente, a inexistência da contratação e de relação jurídica, daqueles onde, ou a pessoa diz haver um contrato mas nega a celebração de pacto adicional (por exemplo, reconhece ter relação com o banco mas não admite ter contratado o cartão de crédito), ou ela primeiro afirma não ter contratado o empréstimo e, na continuação, aventa a possibilidade de tê-lo feito mas reputa nulo ou anulável o negócio jurídico por um motivo qualquer.
No caso, o autor alega na petição inicial que é correntista junto ao Banco réu, contudo, afirma que não requereu contrato de seguro junto à mesma instituição financeira. Considerando a necessidade de se analisar a relação jurídica bancária entre os litigantes, decorrente de um contrato de empréstimo bancário vinculado à conta corrente, caberá a competência para processamento e julgamento à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, por inteligência do art. 110, inciso VI, alínea “b” do RITJPR.
Distinção com outros exames de competência onde a relação jurídica prévia é inexistente ou, se existente, não foi delineada pelo autor na petição inicial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0055224-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.02.2023) Não se está a tratar, portanto, da hipótese contemplada na Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”, pois a parte autora não nega a existência de relação jurídica entre as partes.
Especificamente nesses casos de golpes aplicados por terceiros, ressalto, em reforço, que já decidiu a 1ª Vice-Presidência ser a natureza jurídica da relação material litigiosa atinente ao direito bancário, valendo destacar: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE APLICADO POR TERCEIROS CONTRA OS AUTORES. ALEGADA NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, VI, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002027-06.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 22.03.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE GOLPE APLICADO POR TERCEIROS CONTRA A AUTORA.
ALEGADA NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA QUE DIZ RESPEITO A DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, VI, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. Por inteligência do art. 110, inciso VI, alínea “b” do RITJPR, compete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações quando a pretensão aventa discussão que implicará na revisão de valores constantes da conta corrente do consumidor, ainda que cumulado com pedidos indenizatórios.
Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0042637-24.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.08.2022) Sendo assim, a distribuição do recurso deve ser realizada às câmaras com competência para análise da relação contratual subjacente – no caso, especificamente às Câmaras de Direito Bancário, nos termos do art. 110, inc. VI, alínea “b”, do RITJPR.
Oportuno aqui observar que a competência prevalece sobre a prevenção, constante no verbete sumular nº 60 deste Tribunal: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”.
2. Sendo assim, remetam-se ao setor competente para que se proceda à redistribuição, na forma do art. 110, inc. VI, alínea “b” do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 2ª Vara Cível de Pato Branco Recurso : 0003187-58.2021.8.16.0131 Ap Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Apelado(s) : LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE
I – Retifique-se a autuação, para que passe a constar como apelante também Luiz Henrique de Andrade, e como apelados Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Luiz Henrique de Andrade.
II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de novembro de 2023. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. banco Bradesco Apresentou a parte autora os embargos de declaração de ev. 197.1, alegando omissão/contradição quanto ao depoimento da informante, que indicou o pagamento do boleto no caixa, ao contrário do consignado na sentença. Manifestação da parte ré ao ev. 212.1. É, em síntese, o relatório.
Decido: Compulsando os autos, verifica-se que de fato a informante alegou que o pagamento foi efetuado no balcão, uma vez que informa ter entregue o boleto e recebido comprovante, no entanto, inobstante não ter sido pago no caixa eletrônico, em nada altera o entendimento quanto a ilegitimidade passiva da ré, porquanto como dito, o autor apenas efetuou o pagamento do título junto ao Banco Bradesco, não sendo este responsável pela emissão do título, há que se reconhecer a legitimidade passiva do banco, pois o mesmo agiu consoante acima esclarecido.
Nesses termos, conheço dos embargos opostos, e, no mérito, nego provimento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. banco Bradesco Tendo em vista o entendimento da colega magistrada que o prolator da decisão deve julgar embargos de declaração, devolvo ao cartório para nova conclusão à prolatora da sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. banco Bradesco
Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ HERNIQUE DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que alega a parte autora, em síntese, que pretendendo quitar um financiamento junto ao segundo requerido, solicitou o envio de boleto através de canal de atendimento, sendo lhe enviado o respectivo boleto, que foi pago junto ao primeiro requerido.
No entanto, mesmo após o pagamento, recebeu mensagem cobrando o pagamento de uma parcela, oportunidade em que constatou teria sido vítima de uma fraude, uma vez que efetuou o pagamento a instituição financeira diversa. Requereu a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Por fim, requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos. O réu Banco Bradesco foi citado e apresentou a contestação de ev. 30.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu acerca da ausência de responsabilidade do banco, tendo em vista a ausência de relação de consumo entre as partes, sendo indevida qualquer indenização a título de danos materiais e morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Realizada audiência de conciliação (ev. 40.1), oportunidade em que restou frustrada a tentativa de composição. Impugnação à contestação apresentada no ev. 48.1.
Os réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) apresentaram a contestação de ev. 45.3, discorrendo acerca da inexistência de nexo causal e culpa exclusiva do autor, porquanto não acessou canais oficiais de comunicação, efetuando o pagamento a terceiros. Impugnou os danos materiais e morais pretendidos, e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O feito foi saneado no ev. 63.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ev.188.1), oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida uma informante, bem como as partes apresentaram alegações finais de forma remissiva.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente: Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Branco Bradesco, porquanto conforme afirmado pela parte autora na inicial, bem como em seu depoimento pessoal, apenas efetuou o pagamento do boleto na referida instituição, sendo certo que o autor não mantém qualquer relação jurídica com o réu, que apenas recebeu o boleto para pagamento, sem ter nenhuma responsabilidade em relação a emissão, tampouco em relação a eventual fraude.
Ademais, conforme afirmado pela informante ouvida em Juízo, mãe do autor, o boleto foi pago diretamente no caixa eletrônico, sendo certo que além do réu não ter a obrigatoriedade de conferir eventual divergência, no caso em tela sequer seria possível, tendo em vista o pagamento realizado no caixa eletrônico. Assim, tendo restado comprovado nos autos que o autor apenas efetuou o pagamento do título junto ao Banco Bradesco, não sendo este responsável pela emissão do título, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do banco, pois o mesmo agiu consoante acima esclarecido.
FUNDAMENTAÇÃO Como ponto de partida, esclareço que não há dúvida de que incide ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se está diante de uma relação típica de consumo, pois se vislumbra uma relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um produto. E a legislação consumerista adota, via de regra, a responsabilidade objetiva, visando a proteção efetiva do consumidor, assim, o fornecedor está obrigado por lei a reparar o dano sofrido pelo consumidor independentemente da existência de culpa, apenas eximindo-se da responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte autora afirma que acessou canal de comunicação da ré, com o intuito de efetuar a antecipação do contrato, efetuando o respectivo pagamento. Entretanto, após alguns dias recebeu cobrança de parcela que estava em atraso, quando entrou em contato com a ré e constatou que não havia sido baixado o contrato originário, sendo informado que possivelmente teria sido vítima de fraude.
No entanto, verifica-se que o autor agiu regularmente, acessando site oficial da requerida e entrado em contato via aplicativo Whatsapp, efetuando o pagamento de boleto que acreditava de fato ter sido emitido pela ré. Além disso, constando que não havia sido dada a respectiva baixa do contrato, por cautela, efetuou o pagamento da parcela do mês de março/2021. Nessa perspectiva, embora a parte requerida alegue a sua ausência de responsabilidade, visto que a parte autora foi vítima de golpe, pois não realizou a renegociação nos canais oficiais, entendo que os serviços prestados pelo requerido é atividade comercial que apresenta riscos, de modo que deve suportá-los, eis que se trata de responsabilidade objetiva.
A prova oral produzida corroborou com a tese da inicial, de modo que a autora e os informantes afirmaram o modo que foi efetuado o pagamento. Com efeito, tal responsabilidade emerge do risco da própria atividade, considerando que o consumidor não pode sofrer pelos danos decorrentes da atividade exercida pelo prestador/fornecedor de serviços, sem ter a ele dado causa. A teoria do risco proveito, ou risco profissional, também é prevista no parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 927 [...] Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ” Assim, para que surja o dever da ré em indenizar, basta a prova do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da prova de culpa. Não obstante, preceitua a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ” Desse modo, extrai-se que o serviço prestado pela parte ré se mostrou defeituoso, bem como a evidente falha na prestação de serviços no que se refere a proteção do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGACIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO BOLETO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. EMISSÃO DE BOLETO CONSTANDO A INSTITUIÇÃO DEMANDADA COMO BENEFICIÁRIA.
1. Relata a autora que contraiu empréstimo para financiamento de veículo junto à instituição ré, a ser pago em 36 parcelas de R$ 690,99, com o primeiro vencimento em agosto de 2017 e o último em julho de 2020. Narra ter contatado a requerida para antecipar a quitação das últimas 22 parcelas, ocasião em que esta lhe forneceu boleto para pagar o valor de R$ 7.500,00 acordado. Aduz que, mesmo após o adimplemento da quantia, continua sendo cobrada.
Pugna pela sustação das cobranças, a baixa da alienação fiduciária no automóvel objeto do contrato e indenização por danos morais em R$ 7.500,00.
2. Sobreveio sentença de procedência da ação. Irresignada, a ré recorreu, alegando a responsabilidade da autora por pagar boleto fraudulento, bem como a inocorrência de danos imateriais.
3. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
4. Em que pese do comprovante de pagamento emitido pela CEF conste nome de beneficiário diverso da financeira, o boleto bancário foi emitido em nome da ré e com o seu CNPJ, além de ter sido encaminhado mediante contato virtual com a instituição financeira.
5. Sendo assim, mostra-se verossímil aos olhos da consumidora que a negociação e o pagamento estivessem direcionados à requerida, e, mesmo que aquela tenha dever de cautela, seria incabível exigir que considerasse a possibilidade de fraude, diante das circunstâncias fáticas.
6. Outrossim, aplicável à lide o precedente do Recurso Cível Nº 710.***.***-06, bem como a Súmula 479 do STJ. Com efeito, incide sobre a recorrente responsabilidade objetiva, não cabendo ao consumidor que agiu de boa-fé a atribuição de falhas no sistema da financeira.
7. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-33 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/11/2019). Assim, entendo que a emissão do boleto fraudado incide a responsabilização da instituição financeira ré, pois se trata de fortuito interno relacionado a atividade de risco desenvolvida, nos termos no artigo 14, §1º, inciso II do CDC.
Da Repetição de Indébito De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse modo, realizado a cobrança indevida pela requerida, teria o requerente o direito à repetição do indébito, sendo essa dobrada somente no caso de comprovação da má-fé da requerida, conforme entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de revisão de contrato bancário.1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira.
Precedentes.4. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Desse modo, como no caso dos autos não restou demonstrada a existência de má-fé pela parte requerida, bem como não houve impugnação específica em relação aos valores pagos pelo autor, é devida a repetição do indébito de forma simples dos valores pagos para a quitação do contrato, correspondente a R$ 9.890,50, conforme comprovante de pagamento inserido ao ev. 1.7.
Deixo de determinar a devolução do valor da parcela do mês de março de 2021, uma vez que o autor deixou de apresentar o respectivo comprovante. Dos Danos Morais No caso em tela, verifica-se que restou caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, considerando a sua falha na prestação dos serviços, sendo evidente a configuração de danos morais. Nesse sentido: Responsabilidade civil – Indenizatória – Financiamento de veículo – Fraude em boleto de quitação – Danos morais.
1. A ocorrência de fraude, que possibilita o desvio de valores pagos mediante boletos para benefício de terceiros estelionatários, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
2. Danos materiais. Cumpre as rés ressarcir o prejuízo dos autores, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes.
3. Danos morais. Autores que sofreram angústia ao descobrir a fraude, suportaram insegurança ao ver seus dados utilizados por terceiros e ainda foram obrigados a promover ação para defesa de seus interesses. Circunstâncias que superaram os limites do mero aborrecimento, configurando danos morais, que, na hipótese, são in re ipsa.
4. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10055765020208260003 SP 1005576-50.2020.8.26.0003, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 17/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021).
No que concerne ao valor da indenização, à falta de parâmetros legais, deve-se sopesar as circunstâncias do fato, a repercussão da ofensa e as suas consequências para o lesado, arbitrando o valor devido dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, o grau de culpa da ré foi elevado, haja a indução a erro da parte autora, que efetuou pagamento de boleto sem validade. A capacidade econômica da parte autora deve ser presumir baixa, considerando os comprovantes de renda apresentados.
A capacidade econômica da ré deve ser considerada boa. Assim sendo, para a fixação do dano moral, na ausência de parâmetros legais, nossos Tribunais têm entendido que devem ser levadas em consideração as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento, o grau de culpa, a gravidade e duração da lesão, cumprindo ainda levar em conta que a reparação tem caráter compensatório, mas não deve gerar enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Portanto, valendo-me destes critérios, fixo a indenização por dano moral devido pela requerida a parte requerente no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , a fim de: a) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 9.890,50, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) Ainda, CONDENO os réus ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desta data. (Revendo posicionamento anterior, entendo que os juros de mora nas indenizações por danos morais devem ser fixados a partir da prolação da sentença, tendo em vista que somente a partir desta data houve a valoração dos danos morais sofridos).
Diante da sucumbência mínima, condeno os réus integralmente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 §§ do CPC, sendo o valor dos honorários corrigidos a partir do trânsito em julgado (§16º, do art.85, do CPC). Por fim, em relação ao réu Banco Bradesco, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. banco Bradesco
1. Observa-se que o feito foi saneado por meio da decisão do ev. 63, a qual deferiu a produção de prova oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. Posteriormente, sobreveio decisão determinando o cancelamento do ato diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ev. 116). O recurso de agravo de instrumento foi julgado (ev.28). As partes foram intimadas sobre o prosseguimento do feito (ev. 132.3).
Sobreveio manifestação da parte solicitando a designação do ato deferido anteriormente (ev. 136).
2. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2023, às 15h, a qual será realizada de forma semipresencial. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão.
Ressalto que audiência designada será realizada pela plataforma de videoconferência do CNJ (Microsoft Teams) sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário, para a perfectibilização do ato. Havendo qualquer impossibilidade de comparecimento na sala virtual, o advogado deverá justificar, solicitando o cancelamento do ato. As partes poderão ser ouvidas nos escritórios de seus respectivos advogados, ficando vedada a mesma situação às testemunhas, as quais deverão ser ouvidas em suas residências.
Saliento que a plataforma é de fácil manuseio e acessibilidade aos advogados, partes e testemunhas, bastando que os envolvidos tenham um celular smartphone e conexão à rede de internet. Desta forma, à Serventia para que promova as diligências necessárias, a fim de implementar a audiência virtual, ficando autorizada, inclusive, de utilizar os sistemas mais céleres, como por exemplo WhatsApp, para fazer as comunicações.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências.
3. Intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência e, caso necessário, requererem o que entenderem de direito.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 065.***.***-40) Rua das Cegonhas, 201 - Planalto
II - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.509-080 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] banco Bradesco (CPF/CNPJ: 60.***.***/9059-21) Rua Guarani, nº 261 - centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-050
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da manutenção da decisão, observe-se o determinado no artigo 1018, §1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão de medida liminar (ev.
11 - autos nº 0011791-76.2022.8.16.0000), suspenda-se a tramitação do presente feito até ulterior decisão do órgão colegiado. Bem assim, cancelo a audiência designada.
2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 065.***.***-40) Rua das Cegonhas , 201 - Planalto - PATO BRANCO/PR Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] banco Bradesco (CPF/CNPJ: 60.***.***/9059-21) Rua Guarani, nº 261 - centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-050
1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Luiz Henrique de Andrade em face de Banco Bradesco, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander S/A. Em linhas gerais, relata que foi até o Banco Santander efetuar a quitação do financiamento de sua motocicleta, e foi orientado a entrar em contato com a segunda ré, Aymoré Credito, pelo telefone.
Assim, realizou negociação pelo WhatsApp lhe sendo encaminhado boleto bancário no valor de R$ 9.890,50 (nove mil oitocentos e noventa reais e cinquenta centavos) que constava o logotipo e CNPJ do Banco Santander e foi pago no caixa do Banco do Bradesco. Contudo, recebeu mensagens de cobrança do Banco Santander acerca do financiamento que havia quitado, sendo-lhe informado que o pagamento de quitação não foi recebido e que possivelmente teria sido vítima de uma fraude.
Defende a responsabilidade objetiva das rés.
Diante do exposto, pugnou a condenação dos réus ao pagamento de repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Decisão inicial (mov. 13). O primeiro réu, Banco Bradesco, apresentou contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva (mov. 30). A Sessão de conciliação restou infrutífera (mov. 40). Impugnação à contestação ao mov.
44. O segundo e terceiro réus, Aymoré Crédito e Banco Santander, apresentaram contestação, arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco Santander, bem como denunciaram à lide o beneficiário Pagseguro Internet S/A (mov. 45). Impugnação à contestação ao mov.
48. Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ev. 49), oportunidade em que o primeiro réu pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov.
57) e o autor pugnou pelo jugamento antecipado ou o deferimento de prova oral (mov. 61), os demais réus deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 58 e 59).
É o relatório.
2.
Decido: Preliminarmente: 2.1. Da ilegitimidade passiva dos réus Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A legitimidade refere-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, se a parte autora é titular ad causam do direito invocado e a parte ré deve prestar a obrigação exigida. De acordo com a teoria da asserção a legitimidade e o interesse processual são verificados apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial.
Nesse sentido, deve o juiz analisar preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como verdadeiras. Nada impede que, depois de reputados presentes esses requisitos, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito. Mais precisamente com a improcedência do pedido do autor. Não será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito como prevê a parte ré.
Tanto é que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI). Logo, demanda dilação probatória o pedido preliminar, o que será analisado em momento oportuno, por ocasião do mérito. 2.2. Da denunciação à lide: Para que seja possível o acolhimento do pedido de denunciação à lide, deve se fazer presente alguma das hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 125.
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso presente, não se vislumbra a ocorrência de hipótese autorizadora da denunciação à lide, razão pela qual não é cabível, sendo resguardado eventual direito de regresso que deve ser objeto de discussão em ação própria. 2.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que: "Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada.".[1] Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas. Declaro o feito saneado.
4. Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) da responsabilidade das rés diante dos fatos noticiados; b) ocorrência de má prestação de serviços pelas rés; c) do dever de indenizar das rés; d) eventualmente, do quantum indenizatório, juros e correção monetária; e) da existência de excludentes do dever de indenizar.
5. Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os subitens “a”, “b”,“c” e “d” do item 4; b) incumbe a parte ré provar o subitem “e”, do item
4.
6. Das provas a produzir: a) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias e número previsto no artigo 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil. a.1) havendo indicação de testemunhas, cumpra-se o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. b) documental, consistente na juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitando o contraditório e inexiste a má-fé.
7. Nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo dia 18 de abril de 2022 às 15h, para audiência de instrução e julgamento, observado o disposto no art. 357, § 9º, do Código de Processo Civil. Esclareço que a audiência designada será realizada de forma semipresencial, nos termos do art. 13 do Decreto Judiciário nº 699/2021, em que todos os participantes da audiência que não forem prestar depoimento pessoal participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência.
8. Observe-se que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos no art. 9º e seguintes do Decreto Judiciário nº 699/2021.
9. Intimem-se as partes para que indiquem o rol de pessoas que comparecerão ao ato de forma presencial e as que participarão de forma virtual.
10. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências.
11. O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do art. 15 do Decreto Judiciário nº 699/2021.
12. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil).
13. Intimações e diligências necessárias. [1] Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 914 Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado e a ré no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.3.
A parte ré deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil).
3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, inciso VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 2.3 da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
4. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 4.1. Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Após, retornem conclusos para saneamento.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003187-58.2021.8.16.0131 Processo: 0003187-58.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.700,34 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. banco Bradesco
1.
Intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso dos autos, a autora declara ser hipossuficiente. Desse modo, faz-se necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) declaração de imposto de renda ou da sua isenção para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A saber: b) comprovante de rendimentos atualizados; c) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais.
2. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto