Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON GONÇALVES GUIMARÃES
Advogados
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR), TAIS DE ALBUQUERQUE ROCHA (OAB 82798/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0004 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.144,16 Polo Ativo(s): ANDERSON GONÇALVES GUIMARÃES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento no mov.22.2. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Caso seja informado a atribuição efeito suspensivo ao recurso, suspendam-se os autos até seu julgamento se assim determinado pelo Relator.
3. Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON GONÇALVES GUIMARÃES
Advogados
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR), FERNANDO BARRETTO GIRÃO (OAB 85043/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0004 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.144,16 Polo Ativo(s): ANDERSON GONÇALVES GUIMARÃES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. A parte exequente pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, tendo juntado documentos (mov. 17.2/3). Muito embora o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil disponha que a parte gozará da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, pode o juiz, face ao caso concreto, condicionar o deferimento do benefício à prova do estado de pobreza.
A Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, previu a possibilidade de concessão do benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Esta construção, por si só, basta para se concluir que os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão deferidos àquelas pessoas que não possam arcar com as custas e despesas processuais.
No caso, a parte autora não comprovou o seu estado de miserabilidade, eis que aufere rendimentos que superam o patamar de contribuinte isento do Imposto de Renda, critério este utilizado por esta Magistrada como parâmetro para deferimento da benesse – de modo que não comprova ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Aliás, sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. RENDA MENSAL AUFERIDA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na concessão da Justiça Gratuita, o julgador pode e deve avaliar a real necessidade da benesse pleiteada, uma vez que não é absoluta, negando-a quando possuir elementos de convicção que infirmem a declaração apresentada pelo requerente, independentemente de impugnação da outra parte. (TJ-PR - PET: 11223437 PR 1122343-7 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 06/11/2013, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1240).
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON GONÇALVES GUIMARÃES
Advogados
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR), FERNANDO BARRETTO GIRÃO (OAB 85043/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0004 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.144,16 Polo Ativo(s): ANDERSON GONÇALVES GUIMARÃES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Considerando o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte exequente para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, mediante juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos 3 últimos holerites, sob pena de indeferimento. Isto no prazo de 15 dias. 1.1. De qualquer forma, ressalto que o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil possibilita às partes o parcelamento das custas processuais.
2. Caso a parte opte pelo pronto pagamento das custas processuais, cumpram-se os itens a seguir.
3.
Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC).
4. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito. Pondera-se que, a despeito da previsão do art. 85, §7º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recurso repetitivo, a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA28/08/2023, 00:00
Ainda, sabe-se que § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil possibilita às partes o parcelamento das custas processuais, o que reforça a conclusão sobre a possibilidade de pagamento das custas, diante dos rendimentos auferidos pela parte autora. Logo, inviável o deferimento da justiça gratuita de forma integral. Contudo, evoluindo este entendimento e na mesma linha desse raciocínio, tem-se que é possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita de forma parcial, inclusive porque o próprio CPC, como se viu, prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas, sem desconsiderar que há decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido e que adotam a tabela de contribuição do Imposto de Renda como parâmetro para a concessão da justiça gratuita (integral ou parcial), conforme a faixa de renda do contribuinte, de modo a cumprir o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A propósito, seguinte trecho da decisão monocrática do Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, elucidativa sobre o tema:
1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
2. A seu turno, o art. 99 do CPC/15 expressa que: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente o por pessoa natural.
3. Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 transcrito acima, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário.
4. A nova regra não destoa do entendimento firmado pelo STJ, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA MANTIDA. (...)
2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. [...] (destacou-se) (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)
5. Assim, interpretando a expressão aos que comprovarem insuficiência de recursos trazida no art. 5º, LXXIV, da CF, entende-se que a parte que comprovar auferir renda líquida inferior ao teto de isenção do imposto de renda fará jus ao benefício da gratuidade judicial, enquanto nos demais casos, em que a renda for superior, adota-se as faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção como parâmetro de decisão, de forma que a benesse seja concedida proporcionalmente.
6. Sobre a gratuidade judicial, o Superior Tribunal de Justiça destaca: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. (...);
2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013)
7. Eis a tabela de isenção do Imposto de Renda: Rendimento Líquido * Alíquota do IR * % da gratuidade judiciária devida Abaixo de R$ 1.903,98 * 0 * 100% Entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,6 * 7,5% * 75% Entre R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05 * 15% * 50% Entre R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 * 22,5% * 25% Acima de R$ 4.664,68 * 27% * 0
8. No caso dos autos, o recorrente juntou cópia de sua CTPS na qual consta último vínculo empregatício como “repositor verdura”, com salário de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais), encerrado em 17.01.2015 (mov. 1.3).
9. Além disso, comprovou estar inscrito no Cadastro Único de famílias de baixa renda do Governo Federal (mov. 1.4), bem como a inexistência de declarações de imposto de renda nos anos de 2017 a 2019 (mov. 1.6 a 1.8).
10. Nessas circunstâncias, os documentos juntados aos autos comprovam que o agravante se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, fazendo jus, portanto, à integralidade da gratuidade judicial. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014216-81.2019.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.04.2019). Na espécie, considerando os documentos apresentados nos mov. 17.2/3, bem como que a exequente auferiu rendimento tributável no ano de 2022, no valor total de R$ 88.741,64, insere-se na quinta faixa de isenção do IR (alíquota do IR correspondente à 27%), de modo que não faz jus à concessão da justiça gratuita, sequer parcial.
Assim, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Uma vez pagas as custas, cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 14.1. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC.
5. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.
6. Havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal, acrescido das custas e despesas processuais e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF.
7. Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeçam-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF) ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015).
8. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
9. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência.
10. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta