Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE JANDAIA DO SUL
VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI
Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-
mail: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
DESTINATÁRIO(A)(S): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
O(A) Juiz(íza) de Direito João Gustavo Rodrigues Stolsis, da Vara Criminal de Jandaia do Sul, FAZ SABER a todos que virem
o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento
Ordinário, assunto Receptação, sob nº 0003206-23.2022.8.16.0101, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, réu(s) ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS, e vítima MARCELO DOS SANTOS RODES, e
que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS, portador
(a) do RG 110544340 SSP/PR e CPF 077.***.***-09, nascido(a) em 18/07/1992, natural de LONDRINA, filho(a) de MARIA
, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua APARECIDA JUSTINO FREITAS e ADEMILSON JUSTINO FREITAS
sobre a sentença proferida no feito (art. 392, CPP), na qual restou nas sanções do ART 180 -INTIMAÇÃOcondenado(a)
RECEPTACAO, Reclusão: 1 ano, 4 meses e 15 dias na data de 23/02/2026 sendo transcrito sucintamente o conteúdo da,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0101 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO DOS SANTOS RODES Réu(s): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS, qualificado no seq. 1.53, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso de pessoas, por pretensa prática do fato descrito no seq. 1.53 Vejamos: No dia 22 de agosto de 2022, por volta das 23h30min, na Rua Roraima, n.º 260, prox. do posto de saúde, no Município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS, ANDREW RUDOLF DIAS DA CUNHA e CHARLES RENAN DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conduziram em proveito de todos, um automóvel Honda/Civic LX, placa DEZ7165/PR, cor prata, ano de fabricação 2001, coisa que sabiam ser produto de crime de furto no Município de Londrina/PR (cf. termos de depoimento de movs. 1.6/1.7, boletim de ocorrência de mov. 1.16 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.8).
O processo foi desmembrado dos autos nº 002916-08.2022.8.16.0101. O réu constituiu defensor nos autos (seq. 1.21). Posteriormente, a defesa pleiteou a liberdade provisória da parte, como segue: “A) Seja deferido o pedido de liberdade provisória ao requerente, sem fiança, a fim de ver-se processar livre e responder a todos os atos processuais, com a expedição do competente alvará de soltura; B) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, desde já postula também a concessão da liberdade provisória da requerente cumulada com as medidas cautelares previstas no , do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão é a ultima ratio a ser seguida pelo julgador”.
Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0101 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO DOS SANTOS RODES Réu(s): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS
DECISÃO
1. Em razão da manifestação defensiva (seq. 128.1), com o fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, DESIGNO designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.04.2025, às 15h, oportunidade em que a vítima Marcelo dos Santos Rodes, prestará suas declarações, serão inquiridas as testemunhas arroladas em comum, Rodrigo Pazini Vitorelli e Ronerson Marcos Dos Santos, ao final, o réu será interrogado (CPP., art. 399).
Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2" desta decisão.
2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:
I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação; e
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) 2.2. No entanto, desde já, deixo registrado que este Magistrado participará da audiência de forma virtual, por videoconferência. Explico. Este Juiz de Direito se encontra em regime de teletrabalho, autorizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no SEI nº 0037751-13.2021.8.16.6000, em consonância com o que dispõe a Resolução nº 343/2020 e a Instrução Normativa nº 42/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2023
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DESPACHO
Trata-se de autos de Ação Penal em que se apura eventual prática do delito previsto no artigo 180, caput, do CP, em concurso de pessoas, pelos acusados ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS, ANDREW RUDOLF DIAS DA CUNHA e CHARLES RENAN DE OLIVEIRA (seq. 1.53). O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. seq. 1.53. A denúncia em relação ao acusado ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS, foi recebida em 10.03.2023 (seq. 34.1).
O réu ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS não foi encontrado na Rua Portugal, n. 300, centro na cidade de Cambé conforme certidão de mov. seq. 43.1. O réu também não foi encontrado na Rua Carajás, n. 248, Jardim Tupi, na cidade de Cambé, conforme certidão de mov. seq. 55.1, tendo o seu genitor informado que o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido. Foram realizadas diversas buscas eletrônicas (seq. 63.1 e seguintes).
Realizadas novas diligências na Rua Gemininos, n. 248 Jardim Tupi ou na Rua Curitiba, 141 Vila Mesquita, em Cambé, a diligência foi inexitosa (seq. 70.1). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela citação editalícia do acusado (seq. 74.1).
É o breve relatório. Analisando os autos verifico que não foram esgotadas as diligências para a citação pessoal do réu. Note-se que nas buscas eletrônicas realizadas no mov. seq. 63.1 e seguintes ainda há endereço não diligenciado, a saber, Rodovia Mello Peixoto, 9991, Jardim União, em Cambé e foi indicado um telefone celular (43 96879817) não mencionado pelo senhor oficial de justiça. Diante disso, determino a realização de novas diligências para a citação pessoal do denunciado, no endereço ainda não realizados, inclusive através do telefone celular indicado.
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DESPACHO
1. Diante da certidão de seq. 40.1, apensem-se estes autos ao processo n. 0000123-62.2023.8.16.0101 para possibilitar o julgamento conjunto.
2. No mais, aguarda-se o cumprimento da decisão de seq. 34.1.
3. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
2022
sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o acusado
ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Condeno o
réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal" em conformidade,
com o art. 810 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022), e de que possui o prazo de 5
para recorrer (art. 593, CPP), prazo este contado do término do fixado no presente edital.(cinco) dias
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância
no futuro.
Eu, Lilian Satie Utiyama, Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Jandaia do Sul, 09 de março de 2026.
João Gustavo Rodrigues Stolsis
Juiz de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
Posteriormente, foi pautada audiência de custódia. A prisão em flagrante foi devidamente homologada (seq. 1.29). Na mesma ocasião, foi concedida a liberdade provisória do acusado mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja: “fiança, cujo valor reduzo para R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) para cada um”. Foi realizado o pagamento da fiança pelo réu ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS no valor devidamente arbitrado (seq. 1.33).
A denúncia foi oferecida no dia 02.09.2022 no seq. 46.2 dos autos nº 0002916-08.2022.8.16.0101, sendo que na oportunidade o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos corréus ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS e CHARLES RENAN DE OLIVEIRA (seq. 1.52/3). Embora intimado (seq. 11.1), o réu ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS não compareceu a audiência preliminar para formalização do ANPP.
Ante sua ausência injustificada, foi determinado o regular prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida em 10.03.2023 (seq. 34.1). Diante da não citação do acusado, foi expedido edital de citação (seq. 97.1). Posteriormente, sem manifestação da parte denunciada, decorreu o prazo editalício. Ante à nova informação de que o réu estava recolhido na Casa de Custódia de Piraquara (seq. 105.1), procedeu-se à citação pessoal do acusado (seq. 112.1), que apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (seq. 119.1).
O processo foi saneado (seq. 121.1), e nesta ocasião foram intimadas as partes para se manifestarem a respeito da possibilidade do aproveitamento da prova oral realizada nos autos originais. Deste modo,o Ministério Público manifestou-se pela admissibilidade da prova produzida, por outro lado, a defesa declarou-se contrária à prova emprestada. Em razão ao pleito defensivo, foi designada audiência de instrução e julgamento, com o fim de evitar cerceamento de defesa (seq. 130.1).
A fase instrutória ocorreu de forma regular. Nesta ocasião, procedeu-se à inquirição da vítima Marcelo dos Santos Rodes (seq. 157.3) e das testemunhas Ronerson Marcos dos Santos (seqs. 153.1) e Rodrigo Pazini Vitorelli (seq. 153.2). Com a constatação da ausência do réu Anderson Henrique Justino Freitas, foi designada nova data para o seu interrogatório (seq. 160.1). Ante a não localização do réu para a intimação acerca da solenidade, operou-se sua revelia (seq. 180.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 187.1) e requereu a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime esculpido no artigo 180, caput, do Código Penal, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda etapa não indicou a presença de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas para o crime. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição capazes de incidir na pena. Pleiteou a fixação do regime aberto para cumprimento de pena. Ao final, sustentou ser incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena.
A defesa técnica apresentou alegações finais (seq. 193.1) e pugnou o que segue: “a) Preliminarmente:
I) A nulidade da decretação da revelia, conforme descrito no item 2.1;
II) a intimação do Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de reformu lação do referido acordo ao acusado, em observância ao princípio da legalidade e da proporcionalidade. Em caso de recusa, desde já, pugna pelo cumprimento do disposto no art. 28 A, § 14°, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal;
III) Havendo aceite, requer a intimação do acusado para participação de audiência pela Secretaria do juízo; b) No mérito, a absolvição do acusado (item 3.1); c) em caso de condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer (item 3.2): c.1) a fixação da pena base no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c.2) a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c” do Código Penal; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da pena de multa devido a situação econômica do acusado (item 4)”.
Considerando que a defesa suscitou preliminar de nulidade, o Ministério Público foi instado a se manifestar acerca das preliminares (seq. 196.1). Deste modo, o órgão ministerial se manifestou contrário às preliminares arguidas, visto que a revelia do acusado foi escorreita, não havendo prejuízo técnico para a defesa, e igualmente à preclusão consumativa do ANPP (seq. 199.1). Após tal manifestação, a defesa ratificou suas alegações finais (seq. 196.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de mérito - nulidade da revelia A tese defensiva que arguiu preliminar de nulidade de revelia, em razão do acusado estar preso no momento da citação, não merece prosperar. Compulsando os autos verifica-se que o réu ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS foi devidamente citado de forma pessoal na data de 03.06.2024, conforme infere-se da certidão de seq. 112.1. Embora tal citação tenha ocorrido enquanto o réu encontrava-se custodiado na Casa de Custódia de Piraquara, o ato oficial ocorreu de forma pessoal, considerada válida para o processo penal, conferindo ao réu ciência inequívoca da acusação nos autos e dos atos subsequentes.
A jurisprudência entende: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A citação pessoal do réu preso realizada por servidor nomeado ad hoc não enseja a nulidade do ato. - Inexiste nulidade do processo por ausência do réu na audiência de instrução, quando não ficar demonstrado no que consistiu o prejuízo experimentado, vez que ele foi assistido pelo Defensor Público nomeado para o ato. - Recurso de Apelação Criminal desprovido. (TJAC; ACr 0008548-46.2019.8.01.0001; Câmara Criminal; Rel.
Juiz Samoel Martins Evangelista; DJAC 10/08/2021; Pág.
13) (g.n) A decretação da revelia ocorreu posteriormente porque o réu, já solto, não atualizou seu endereço perante este Juízo. A decisão encontra amparo legal no art. 367 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado pessoalmente, deixar de comparecer sem motivo justificado ou não comunicar a mudança de endereço ao juízo. Deste modo, AFASTO a preliminar arguida pela defesa. 2.2.
Preliminar de mérito - Revogação de ANPP sem justo motivo A defesa arguiu preliminar de revogação de proposta de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, devido a ausência de motivos. A alegação também não merece prosperar. No caso em tela houve manifestação expressa do Ministério Público no sentido de propor o acordo, conforme seq. 1.52, fundamentada na presença dos requisitos autorizadores do art. 28-A do Código de Processo Penal àquela época.
Contudo, o benefício não se aperfeiçoou por desídia exclusiva do réu que, embora devidamente intimado (seq. 11.1), não compareceu à audiência de propositura e tampouco apresentou justificativa idônea para sua ausência (seq. 31.1). Ante ao exposto, a negativa ministerial revela-se escorreita. Nesta toada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que considerou prejudicado o acordo de não persecução penal já celebrado entre o ministério público e o paciente, em razão do não comparecimento à audiência de homologação, com pedido liminar de trancamento da ação penal até o julgamento final do writ.
II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que considerou prejudicado o acordo de não persecução penal já celebrado, em razão do não comparecimento do paciente à audiência de homologação, e determinou o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir:1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, hipóteses não configuradas no caso em exame.
2. A não realização da audiência de homologação do anpp decorreu de desídia do próprio paciente e de sua defesa constituída, que não compareceram à audiência prevista no art. 28-a, § 4º, do CPP e não apresentaram motivo justificado.
3. A justificativa apresentada pela defesa não se mostra idônea, pois a audiência para homologação do anpp foi designada em data anterior à audiência alegada como conflitante, e os réus do outro processo possuíam outros dois procuradores habilitados.
4. Conforme análise do processo da Comarca de eldorado do sul, não consta o nome do advogado constituído como participante daquele ato, o que enfraquece ainda mais a justificativa apresentada.
5. A homologação do acordo depende da realização de audiência na qual o juiz deve verificar sua voluntariedade e legalidade, sendo imprescindível a presença do acusado, conforme determina o art. 28-a, § 4º, do CPP.
6. A falta do réu ao ato judicial, sem justificativa idônea, autoriza o prosseguimento da persecução penal, não havendo constrangimento ilegal. lV. Dispositivo e tese:1. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A ausência injustificada do acusado à audiência de homologação do acordo de não persecução penal autoriza o prosseguimento da ação penal, não configurando constrangimento ilegal. (TJRS; HC 5208986-87.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 21/08/2025; DJERS 21/08/2025) (g.n) Ademais, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o ANPP não configura direito subjetivo absoluto do réu, mas sim um poder-dever do Ministério Público.
Trata-se de instituto despenalizador de discricionariedade regrada, incumbindo ao parquet analisar se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. PECULATO. ART. 312, DO CÓDIGO PENAL.
1. RECURSO DOS RÉUS EDILA E JEFERSON. 1.1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
DECORRENTE DO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. NÃO ACOLHIMENTO. ANPP QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO DOS RÉUS. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ANPP PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. OFERECIMENTO DO ANPP QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO.
2. RECURSO DA RÉ JOSELENE. 2.1. FALTA DE CONHECIMENTO A RESPEITO DA ILICITUDE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. RÉ QUE EFETIVAMENTE FOI RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM DE ENCOMENDAS PARTICULARES FAZENDO USO DO CARTÃO CORPORATIVO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE TINHA INTENÇÃO DE PRATICAR O CRIME. RÉ QUE SEMPRE FOI ORIENTADA PELO CORRÉU SOBRE COMO PROCEDER. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO (1) DESPROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000939-70.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 09.09.2024. Ainda, reitero as seguintes bem lançadas argumentações ministeriais. Vejamos (seq. 199): "(...) De início, há um erro cronológico grosseiro na tentativa da Defesa de justificar a ausência do réu.
A audiência para a proposta de ANPP ocorreu em fevereiro de 2023, ocasião em que o réu não compareceu, apesar de devidamente intimado. A Defesa tenta justificar esse desinteresse mencionando que o réu foi localizado preso em maio de 2024, ou seja, mais de um ano após o ato. É evidente que uma prisão ocorrida em meados de 2024 não serve de escusa para o não comparecimento a um ato judicial do início de 2023. (...) Em reforço à inviabilidade da insurgência defensiva, é nítida a ocorrência da preclusão consumativa quanto ao pleito de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Conforme a cronologia destes autos, a Defesa apresentou sua Resposta à Acusação em 08/07/2024, mantendo-se silente sobre o tema e vindo a arguir a suposta nulidade apenas em sede de alegações finais, em 08/12/2025, mais de um ano após sua primeira intervenção útil. Tal comportamento processual contraria frontalmente o entendimento consolidado do STJ, que estabelece que o pedido de celebração do ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão (vide AgRg no REsp 2.107.906/SP).
No mesmo sentido, o STF, ao fixar tese no HC 185.913 (Plenário, 18/09/2024), determinou que, em processos em curso, a manifestação sobre o acordo deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte atuar nos autos. (...)".
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida pela defesa 2.3 Mérito Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade encontra-se comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), pelo boletim de ocorrência nº 2022/867849 (seq. 1.16), pelo boletim de ocorrência nº 2022/867168 referente ao furto do carro (seq. 1.44), pelo auto de avaliação (seq. 1.47), pelo auto de entrega (seq. 1.57), e pelos depoimentos em ambas as fases.
Da mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. No curso da instrução processual, diante da ausência injustificada do réu ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS à audiência designada, foi decretada sua revelia (seq. 180.1). Em fase preliminar (seq. 1.11), o réu negou a prática delitiva: “[...] Que o interrogado dispensa neste ato a presença de advogado.
Que foi oportunizado avisar o seu familiar a respeito de sua prisão. Que foi cientificado da fiança que lhe foi arbitrada. Que referente aos fatos que lhe são imputados, o interrogado esclarece o seguinte: Que o interrogado esclarece ser inocente referente a acusação de receptação. Que na realidade em data de 22/08/2022, seu colega Andrew chamou-o para vender um veículo "Bambu" (sem documentação) na cidade de Jandaia do Sul-PR, pois tinha alguns conhecidos na cidade de Jandaia do Sul-PR, entretanto não sabia que o referido veículo era produto de roubo.
Que não sabe qual seria o valor de venda do veículo. Quando encontrava-se na cidade de Jandaia do Sul-PR, vieram a ser abordados pela polícia militar, onde após checagem, constatou-se que o referido veículo era produto de roubo. Que veio a ser conduzido até a Delegacia de Polícia de Jandaia do Sul para esclarecimentos [...]”. Perante a autoridade judiciária, foi procedido à inquirição do Policial Militar Ronerson Marcos Dos Santos (seq. 157.1): “[...] TESTEMUNHA: Nós recebemos uma solicitação que três indivíduos estariam em atitude suspeita com um veículo Honda Civic de cor prata.
É, que eles estariam ali averiguando, visualizando alguma residência em atitude suspeita. [...] proximidades onde eles se encontravam, nos abordou e relatou aí que os três indivíduos estariam tentando negociar esse veículo aí pelo valor de 600 reais.
Diante do exposto, nós, no patrulhamento ali, nós acabamos visualizando o veículo um pouco mais à frente. O veículo se encontrava parado na via e a pessoa de Anderson estaria na parte externa ali do veículo, olhando ali o motor, estava com o capô do carro aberto. E no interior do veículo, no banco do condutor estaria a pessoa de Andrew e no banco do passageiro a pessoa de Charles. Que os indivíduos acabaram sendo abordados ali, porém nada de ilícito foi constatado com os mesmos.
SÓ que ao ser feita a checagem aí do veículo, via o sistema da polícia aí, constatou que o veículo era produto de roubo. Tinha alerta de roubo na cidade de Londrina. [...] TESTEMUNHA: É, então, no caminho, uma pessoa acabou abordando a equipe. Antes de nós abordarmos eles aí, uma pessoa que pediu anonimato, né, relatou que realmente aí esses indivíduos estariam tentando negociar o veículo pelo valor de 600 reais. [...] PROMOTORA: Eles deram alguma explicação ali do que eles estavam fazendo?
Se realmente eles estavam tentando negociar esse carro? TESTEMUNHA: Eles relataram que eles estavam tentando negociar sim o valor aí, esse veículo, nesse valor mesmo aí [...] PROMOTORA: TÁ. Eles não eram aqui de Jandaia? O senhor já conhecia eles? Eles falaram de onde que eles vieram? TESTEMUNHA: Olha, doutora, eu não me recordo direito, mas parece que um, eu não sei se tinha parentes em Jandaia, mas eu não era conhecido, não conhecia para falar a verdade. [...] PROMOTORA: Eles não tinham nenhum documento desse carro?
TESTEMUNHA: Não, a princípio não, não tinham nada. PROMOTORA: Ali na hora da abordagem não foi apresentado nada? TESTEMUNHA: Não, não. [...] DEFENSORA: Quem estava na direção do veículo? TESTEMUNHA: O veículo se encontrava parado, né. Provavelmente, eu não sei se deu algum problema ali no motor e o Anderson estaria na parte externa, né, visualizando ali a interna ali do motor, o capô estava aberto. [...] DEFENSORA: A equipe chegou a visualizar eles em algum ato de possível comercialização desse carro ou foi tão somente o relato dessa pessoa não identificada?
TESTEMUNHA: Não, foi somente relato desse que nos abordou, antes de nós abordarmos os três indivíduos aí [...]”. Durante a fase do inquérito, Ronerson alegou (seq. 1.7): “[...] Que em data de 22/08/2022, por volta das 23:30h, após solicitação via COPOM informando que havia um veículo prata nas proximidades da Rua Roraima, nº260, próximo ao posto de saúde, Centro, em Jandaia do Sul-PR, onde os ocupantes estariam em atitude suspeita observando as residências, no trajeto da ocorrência a equipe recebeu informação de um transeunte que solicitou anonimato tendo receio por sua integridade física este informou que foi abordado pelos ocupantes do veículo e esses indivíduos estariam vendendo um veículo Honda Civic prata pelo valor de R$ 600,00.
No local essa equipe policial militar identificou o referido o veículo da denúncia parado com o capô levantado mexendo na parte mecânica, sendo possível identificar a pessoa que posteriormente foi identificada como Anderson Henrique Justino Freitas, no banco do condutor foi identificado Andrew Rudolf Dias da Cunha e no passageiro a pessoa de Charles Renan de Oliveira. Que foi dada a voz de abordagem aos indivíduos, sendo submetidos a busca pessoal, onde nenhum ilícito foi encontrado com os mesmos.
Após checagem via SESP Intranet, foi constatado que o veículo Honda/Civic LX (dez7165) possuía alerta de roubo na cidade de Londrina, conforme BOU 2022/867168 na data de 22/08/2022. Diante dos fatos, foi dada a voz de prisão aos três indivíduos, sendo utilizado emprego de algemas para preservar a integridade física da equipe policial. No local compareceu a equipe do CPU e do guincho do Décimo Batalhão, onde o veículo acabou sendo guinchado e entregue na Delegacia de Polícia Civil deste município, juntamente com os presos para os procedimentos cabíveis.
Em conversa com os presos, os mesmos informaram que estavam tentando vender o veículo pela quantia de R$ 600,00 [...]” Em juízo (seq. 157.2), a testemunha Rodrigo Pazini Vitorelli, também foi inquirido a respeito dos fatos: “[...] TESTEMUNHA: Houve uma solicitação de um transeunte, informando que havia algumas pessoas aí tentando vender um veículo por uma quantia muito baixa, né. AÍ diante dos fatos, a equipe intensificou o patrulhamento, localizou o veículo em questão e a pessoa de Anderson se encontrava na parte externa, né, com o capô do carro aberto ali mexendo.
AÍ foi dado voz de abordagem, foi constatado que o veículo em questão era produto de crime. Foi dado voz de prisão aos três e encaminhados até a delegacia de polícia de Jandaia para os procedimentos. PROMOTORA: Eles deram alguma explicação ali na ocasião da abordagem do que que eles estavam fazendo? Da onde que eles vieram? Se tinha documento esse carro? Se realmente estavam vendendo? TESTEMUNHA: Olha, doutora, não me recordo, viu.
PROMOTORA: Mas ali no momento da abordagem, e também pelo que tinha sido repassado pra equipe, ficou claro que os três estavam juntos? TESTEMUNHA: Sim, sim. PROMOTORA: Três indivíduos. TESTEMUNHA: Sim. PROMOTORA: O senhor lembra o que que foi mencionado em relação ao valor que eles estavam tentando vender esse carro? E quanto que aproximadamente o carro deveria valer na época? TESTEMUNHA: Olha, o valor que eles estavam vendendo o veículo, se eu não me engano, acho que era 600 reais.
O veículo ele teve alguma pane, eu acredito que foi uma pane seca que ele teve, né, falta de combustível. AÍ, por essa razão, o veículo não saía do local, né? E aí foi onde a gente obteve êxito em abordá-los. [...]”. Em sede policial, Rodrigo declarou (seq. 1.6): “[...] Que o depoente esclarece ser policial militar. Que em data de 22/08/2022, por volta das 23:30h, após solicitação via COPOM informando que havia um veículo prata nas proximidades da Rua Roraima, nº260, próximo ao posto de saúde, Centro, em Jandaia do Sul-PR, onde os ocupantes estariam em atitude suspeita observando as residências, no trajeto da ocorrência a equipe recebeu informação de um transeunte que solicitou anonimato tendo receio por sua integridade física este informou que foi abordado pelos ocupantes do veículo e esses indivíduos estariam vendendo um veículo Honda Civic prata pelo valor de R$ 600,00.
No local essa equipe policial militar identificou o referido o veículo da denúncia parado com o capô levantado mexendo na parte mecânica, sendo possível identificar a pessoa que posteriormente foi identificada como Anderson Henrique Justino Freitas, no banco do condutor foi identificado Andrew Rudolf Dias da Cunha e no passageiro a pessoa de Charles Renan de Oliveira. Que foi dada a voz de abordagem aos indivíduos, sendo submetidos a busca pessoal, onde nenhum ilícito foi encontrado com os mesmos.
Após checagem via SESP Intranet, foi constatado que o veículo Honda/Civic LX (dez7165) possuía alerta de roubo na cidade de Londrina, conforme BOU 2022/867168 na data de 22/08/2022. Diante dos fatos, foi dada a voz de prisão aos três indivíduos, sendo utilizado emprego de algemas para preservar a integridade física da equipe policial. No local compareceu a equipe do CPU e do guincho do Décimo Batalhão, onde o veículo acabou sendo guinchado e entregue na Delegacia de Polícia Civil deste município, juntamente com os presos para os procedimentos cabíveis.
Em conversa com os presos, os mesmos informaram que estavam tentando vender o veículo pela quantia de R$ 600,00 [...]”. Em sede judicial, foi inquirida a vítima Marcelo Dos Santos Rodes (seq. 157.3): “[...] PROMOTORA: O senhor é proprietário desse Honda Civic que teria sido subtraído ali no dia 22 de agosto de 2022? TESTEMUNHA: Sim, eu comprei pra minha mãe, e eu fui fazer um orçamento para um cliente meu na Eliane, aonde foi roubado o carro e eu não sei pra onde tinha levado, aí depois me ligaram e falaram: ó, o carro tá em tal cidade, esqueci o nome da cidadezinha lá.
PROMOTORA: Jandaia do Sul. AÍ o senhor chegou a ir até a delegacia de Jandaia? TESTEMUNHA: Fui, fui buscar o carro, o carro já tá em Londrina. PROMOTORA: TÁ. Esse veículo foi furtado nesse dia 22 de agosto mesmo e aí quanto tempo depois entraram em contato que tinham recuperado? TESTEMUNHA: Eu não me engano, eu não tô recordando a hora, o dia, tal, mas foi... se eu não me engano foi recuperado umas 24 horas depois, ou 11 e pouco da noite, se eu não me engano, uma coisa assim, um colega meu polícia me ligou.
PROMOTORA: Entendi. As circunstâncias ali que ele foi roubado, o senhor deixou ele no estacionamento, quando voltou não tava mais lá? TESTEMUNHA: Não, é, tipo um estacionamento, é uma entrada, tava eu e o cliente Sérgio Bordini e um funcionário meu, aí eu falei ó: fica aí no carro, já, já eu volto. Na hora que eu voltei, já tinham levado o carro já. AÍ eles pegaram, levantaram a pistola pro meu funcionário, meu funcionário pegou e ficou com medo e eles foram embora.
PROMOTORA: Entendi, então na verdade foi um roubo ali, que o seu funcionário tava no carro. Além do carro, tinha outros bens que tinham sido subtraídos dentro? TESTEMUNHA: 10 mil reais. Era o salário dos funcionários, eu tenho o comprovante no dia e momento. PROMOTORA: Esse veículo valia mais ou menos quanto nessa época, por alto? TESTEMUNHA: Eu tinha pego ele, eu tinha pego ele assim, no valor de 20 mil.
PROMOTORA: TÁ. Quando a polícia comunicou que foi recuperado esse carro, que o senhor foi chamado para receber ele, a polícia mostrou algum suspeito pro senhor? O senhor fez eventualmente algum reconhecimento, mostrou foto das pessoas com quem estava esse carro? TESTEMUNHA: Nem um deles mostrou quem foi. Eu queria saber, mas não mostraram [...]”. Por derradeiro, durante a fase embrionária, foram interrogados os corréus Charles Renan De Oliveira e Andrew Rudolf Dias da Cunha.
Charles exerceu o seu direito ao silêncio (seq. 1.13). Por outro lado, Andrew declarou (seq. 1.9): “[...] Que referente aos fatos que lhe são imputados, o interrogado esclarece o seguinte: Que o interrogado esclarece ser inocente referente a acusação de receptação. Que na realidade em data de 22/08/2022, seu colega Charles chamou-o para vender um veículo "Bambu" (sem documentação) na cidade de Jandaia do Sul-PR, entretanto não sabia que o referido veículo era produto de roubo.
Que o valor de venda do veículo seria de R$2.500,00. Quando encontrava-se na cidade de Jandaia do Sul-PR, veio a ser abordado pela polícia militar, onde após checagem, constatou-se que o referido veículo era produto de roubo. Que veio a ser conduzido até a Delegacia de Polícia de Jandaia do Sul para esclarecimentos [...]”. Desta feita, em exame às versões apresentadas pelas partes, constatou-se harmonia e coesão com as declarações apresentadas pela vítima em ambas as fases, bem como corroborou com as demais provas carreadas aos autos.
Desse modo, a autoria do acusado ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS é inferida pela posse recente e compartilhada do bem furtado, além das circunstâncias que indicam tentativa de alienação do carro por valor irrisório, conforme relatado pelos policiais militares e por informação anônima recebida no momento da abordagem. Conforme alegado pelo réu, ele não tinha ciência de que o carro era produto de furto.
Veja-se: “[...] Que o interrogado esclarece ser inocente referente a acusação de receptação [...]” (Relato do réu Anderson, mov. 1.11). Em que pese a negativa de ciência do acusado, as provas produzidas em ambas as etapas da persecução penal são aptas a demonstrar que este efetivamente praticou o crime de receptação, tal qual narrado na exordial acusatória. Em sede de interrogatório extrajudicial (seq. 1.11), o acusado admitiu que acompanhava seu amigo na comercialização de um veículo por ele denominado como 'Bambu'.
Tal afirmação revela-se determinante para a caracterização do dolo, uma vez que, no jargão popular e informal, a referida nomenclatura designa veículos de procedência irregular, desprovidos de documentação original ou com restrições administrativas e/ou criminais. Deste modo, a alegação de ausência de dolo não se sustenta, uma vez que a conduta do réu revela ciência inequívoca da origem criminosa do veículo, afastando qualquer possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa ou absolvição por insuficiência probatória.
Nesta seara: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR PAGO PELA MOTOCICLETA E SEU PREÇO DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. Materialidade e autoria delitivas atestadas nos autos. Destaques aos relatos válidos e objetivos do policial militar atuante no caso, somados às declarações do réu na delegacia.
Conduta culposa caracterizada. Réu que deveria presumir a origem ilícita do bem em virtude da condição de quem o ofereceu. Condenação mantida. Exclusão, de ofício, da pena de multa. Cumulação de penas desacompanhada de fundamentação idônea na sentença. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo de acordo com tabela própria. Recurso não provido, com medida de ofício (TJPR; ApCr 0000058-34.2015.8.16.0041; Alto Paraná; Quinta Câmara Criminal; Rel.
Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 08/06/2024; DJPR 13/06/2024) (g.n.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRANSPORTE DE VEÍCULO FURTADO PARA REGIÃO DE FRONTEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta por e. T. A. Contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa requereu a desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), alegando ausência de dolo e simples descuido quanto à origem ilícita do veículo transportado.
II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se a conduta do apelante configura receptação culposa ou dolosa, à luz das provas produzidas nos autos, para fins de eventual desclassificação da condenação.
III. Razões de decidir a condenação por receptação dolosa se mantém quando há provas da ciência ou da assunção consciente do risco por parte do agente quanto à origem ilícita do bem, o que é compatível com as circunstâncias do caso concreto. O dolo pode ser inferido de elementos objetivos, como a forma atípica da contratação, o valor ínfimo pago pelo serviço, a ausência de vínculo com os contratantes, a entrega do bem em local e horário suspeitos, e a rota utilizada (fronteira), revelando a consciência da ilicitude ou, ao menos, o dolo eventual.
A inversão do ônus da prova é admitida no crime de receptação, cabendo ao réu, flagrado na posse da Res furtiva, apresentar justificativa plausível quanto à origem do bem, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A tese defensiva de simples descuido ou negligência se mostra incompatível com a prova dos autos, pois as circunstâncias demonstram atuação consciente em contexto típico de tráfico de veículos furtados para região de fronteira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a posse recente e injustificada de bem furtado autoriza a presunção de dolo, salvo prova em sentido contrário, inexistente no caso (AGRG no HC n. 737.916/MS, Rel. Min. Messod azulay neto, dje 14/02/2023; RESP n. 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, djen 30/06/2025). O prequestionamento foi implicitamente atendido, sendo desnecessária a análise expressa de todos os dispositivos indicados pela defesa. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura receptação dolosa a conduta de quem aceita transportar, mediante remuneração irrisória, veículo de elevado valor, oferecido por pessoa desconhecida, com entrega prevista a terceiro não identificado, em local e horário suspeitos, assumindo conscientemente o risco de tratar com coisa proveniente de crime. No crime de receptação, apreendida a Res furtiva em poder do agente, presume-se o dolo, cabendo ao réu demonstrar a licitude da origem do bem ou o desconhecimento justificável de sua procedência criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC n. 737.916/MS, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, j. 07.02.2023, dje 14.02.2023; STJ, RESP n. 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 24.06.2025, djen 30.06.2025. (TJMS; ACr 0001656-39.2020.8.12.0015; Miranda; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 23/01/2026; Pág.
34) (g.n.) Ademais, os depoimentos dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência são uníssonos ao afirmar que, em diálogo no momento da abordagem, os réus admitiram que pretendiam lucrar com o veículo a quantia de R$ 600,00. Ressalta-se que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal.
E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Nesta toada, a jurisprudência entende: APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. As medidas socioeducativas podem ser executadas de imediato, eis que não possuem caráter necessariamente penal, mas também ressocializador e pedagógico, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional imputado, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a representação. Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas nos autos e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.
Impõe-se a manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade, quando essa se mostra adequada, necessária e suficiente à ressocialização dos adolescentes frente à gravidade do ato infracional praticado e de seu processo de marginalização. As medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico, buscando a reintegração social do adolescente. (TJMG; APCR 0001984-07.2023.8.13.0024; Câmara Justiça 4.0 Especializada Criminal; Rel.
Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 24/11/2025; DJEMG 24/11/2025) (g.n.) A capitulação jurídica atribuída aos fatos permanece hígida no caput do artigo 180 do Código Penal, visto que a instrução processual não logrou êxito em comprovar a prática comercial ou industrial por parte dos réus. Deste modo não cabendo sua forma qualificada. Referente à existência de informações sobre uma testemunha anônima indicando a oferta do veículo à venda, tal elemento não foi devidamente comprovado, justificando mais uma vez a correta tipificação do delito ora julgado.
No caso em tela, a prova colhida confirma que o réu participava ativamente da condução do veículo furtado. O flagrante dos policiais, ao descreverem o réu manuseando o motor da res, consolida a autoria no núcleo 'conduzir' ou 'transportar', justificando a procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia. Oportuno colacionar entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRANSPORTE DE VEÍCULO FURTADO PARA REGIÃO DE FRONTEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta por e. T. A. Contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa requereu a desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), alegando ausência de dolo e simples descuido quanto à origem ilícita do veículo transportado.
II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se a conduta do apelante configura receptação culposa ou dolosa, à luz das provas produzidas nos autos, para fins de eventual desclassificação da condenação.
III. Razões de decidir a condenação por receptação dolosa se mantém quando há provas da ciência ou da assunção consciente do risco por parte do agente quanto à origem ilícita do bem, o que é compatível com as circunstâncias do caso concreto. O dolo pode ser inferido de elementos objetivos, como a forma atípica da contratação, o valor ínfimo pago pelo serviço, a ausência de vínculo com os contratantes, a entrega do bem em local e horário suspeitos, e a rota utilizada (fronteira), revelando a consciência da ilicitude ou, ao menos, o dolo eventual.
A inversão do ônus da prova é admitida no crime de receptação, cabendo ao réu, flagrado na posse da Res furtiva, apresentar justificativa plausível quanto à origem do bem, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A tese defensiva de simples descuido ou negligência se mostra incompatível com a prova dos autos, pois as circunstâncias demonstram atuação consciente em contexto típico de tráfico de veículos furtados para região de fronteira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a posse recente e injustificada de bem furtado autoriza a presunção de dolo, salvo prova em sentido contrário, inexistente no caso (AGRG no HC n. 737.916/MS, Rel. Min. Messod azulay neto, dje 14/02/2023; RESP n. 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, djen 30/06/2025). O prequestionamento foi implicitamente atendido, sendo desnecessária a análise expressa de todos os dispositivos indicados pela defesa. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura receptação dolosa a conduta de quem aceita transportar, mediante remuneração irrisória, veículo de elevado valor, oferecido por pessoa desconhecida, com entrega prevista a terceiro não identificado, em local e horário suspeitos, assumindo conscientemente o risco de tratar com coisa proveniente de crime. No crime de receptação, apreendida a Res furtiva em poder do agente, presume-se o dolo, cabendo ao réu demonstrar a licitude da origem do bem ou o desconhecimento justificável de sua procedência criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC n. 737.916/MS, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, j. 07.02.2023, dje 14.02.2023; STJ, RESP n. 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 24.06.2025, djen 30.06.2025. (TJMS; ACr 0001656-39.2020.8.12.0015; Miranda; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 23/01/2026; Pág.
34) (g.n.) O delito de receptação é crime acessório, significa dizer, não possui existência autônoma, porquanto reclama a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido, a coisa deve ser “produto de crime”. Sendo assim, é imprescindível, para demonstração de sua materialidade, a comprovação da natureza do bem. Porém, não é necessário que haja punição do autor do delito antecedente, bastando a sua existência para que seja possível a configuração da receptação.
Sequer há necessidade de conhecimento dos autores do delito antecedente ou o início da persecução penal, sendo possível a responsabilização penal dos agentes que praticam a receptação ainda que tais elementos não sejam identificados. Nesta esteira: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa, por ter adquirido e recebido dois aparelhos celulares da marca motorola, avaliados em R$ 4.998,00, que sabia serem produtos de crime de roubo.
II. Questão em discussão:1. HÁ três questões em discussão: (I) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa; (II) a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa; (III) o redimensionamento da pena aplicada.
III. Razões de decidir:1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, autos de apreensão, restituição e avaliação indireta, além dos depoimentos dos policiais civis que abordaram o réu e encontraram em sua posse os aparelhos celulares subtraídos.
2. O crime de receptação exige a mera existência de um delito anterior, sendo desnecessária a elucidação da autoria desta conduta antecedente ou sentença condenatória, tratando-se de crime acessório ou parasitário.
3. Os depoimentos dos policiais civis merecem especial credibilidade, sobretudo quando inexistem motivos para duvidar de sua veracidade, tendo relatado que o réu foi abordado no dia seguinte ao roubo ocorrido na loja claro, sendo encontrados em sua posse os dois aparelhos celulares subtraídos.
4. A conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal é punida exclusivamente a título de dolo, sendo demandado conhecimento da origem ilícita do bem receptado, o que restou demonstrado pelas circunstâncias da apreensão e pela relação do réu com os suspeitos do roubo.
5. Na dosimetria da pena, devem ser afastadas as valorações negativas atribuídas à culpabilidade, conduta social e personalidade do réu, conforme tema 1077 do STJ, que estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas a título de antecedentes criminais. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantido o regime inicial semiaberto em razão da reincidência.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de bens produto de crime em poder do agente, aliada às circunstâncias do caso concreto, como a relação com os suspeitos do crime antecedente, é suficiente para caracterizar o dolo na receptação, afastando a modalidade culposa. Recurso parcialmente provido. (TJRS; ACr 5003548-33.2024.8.21.0070; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 14/11/2025; DJERS 14/11/2025) (g.n.) A tese defensiva de insuficiência probatória não merece prosperar.
As provas colhidas ao longo da instrução processual são firmes ao demonstrar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. A prisão em flagrante do réu na posse direta do veículo, somada ao ato de manusear o automóvel e à sua admissão informal de que se tratava de um veículo 'Bambu' - termo que denota o conhecimento da irregularidade do bem - constitui prova robusta que ultrapassa a mera presunção.
Diante do depoimento do policial Ronerson perante a autoridade judiciária (seq. 157.1), observa-se que a conduta do réu restou devidamente comprovada. A posse da res, aliada ao ato de conduzir ou transportar o veículo, amolda-se perfeitamente ao tipo penal denunciado, uma vez que os elementos probatórios confirmam a posse sobre o bem de origem ilícita, independente de quem era o motorista do veículo no momento da apreensão.
Outrossim, no que tange ao elemento subjetivo, é pacífico o entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do objeto de origem ilícita em poder do agente opera a inversão do ônus da prova. Por conseguinte, incumbe ao réu apresentar justificativa inequívoca e verossímil acerca da procedência lícita do bem, encargo do qual a defesa não se desincumbiu. Deste modo: RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) E DOIS FURTOS QUALIFICADOS TENTADOS (ART. 155, § 4°, INC.
I E IV, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- RECEPTAÇÃO E TENTATIVAS DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA NOS CRIMES DE FURTO E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA E FRAÇÃO MÁXIMA JÁ APLICADA NA DOSIMETRIA DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. 2)- RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERSÃO EXCUSATÓRIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- FURTOS QUALIFICADOS.
TENTATIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A QUALIFICADORA QUANDO ELA PUDER SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA. 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002457- 13.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023). (g.n.) DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Gleidson da Silva Caxa foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa pela prática do crime de receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal. O réu foi encontrado na posse de uma motocicleta roubada, alegando que a guardava para um amigo, sem fornecer dados comprobatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a desclassificação da conduta para receptação culposa; (ii) concessão de perdão judicial; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) imposição do regime aberto; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) aplicação da pena de multa no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas, bem como o dolo na conduta do apelante, inviabilizando a desclassificação para receptação culposa ou concessão de perdão judicial.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido aos antecedentes criminais e à culpabilidade. O regime semiaberto é adequado, considerando a condenação anterior do réu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO:
1. A desclassificação para receptação culposa é incabível diante das provas.
2. O perdão judicial não se aplica, pois, a conduta se amolda ao caput do art. 180 do Código Penal. LEGISLAÇÃO CITADA: Código Penal, art. 180, caput, § 3º, § 5º; art. 33, § 2º, "c"; art. 44, § 3º; art. 49, § 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: . STJ, AgRg no HC 716902 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T6 - Sexta Turma, j. 02.08.2022. . STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.12.2018. (TJSP; Apelação Criminal 1500579-21.2023.8.26.0630; Relator (a): J.
E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025). (g.n.) A conduta praticada pelo acusado, portanto, se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal. Não há causa de justificação a ser reconhecida, capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa.
Deste modo, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o acusado ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º, CP) AMEAÇA (ART. 147, CP).
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (147-B, CP). PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 147-B DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. DECOTE DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
I. Caso em exame.
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes dos arts. 129, § 13º, 147 e 147-b, do CP.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (I) analisar a pretensão de justiça gratuita; (II) apreciar a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 147-b do CP; (III) verificar a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Compete ao juízo da execução penal apreciar pedido de concessão de justiça gratuita.
4. A prova testemunhal, especialmente o depoimento da vítima e testemunhas sob contraditório judicial, comprova o dano psicológico e controle exercido pelo réu sobre a vítima, justificando a manutenção da condenação pelo art. 147-b, CP.
5. Decota-se a vetorial da culpabilidade evitando bis in idem (dupla valoração), bem como a circunstância negativa quanto aos motivos do crime, pois não foram analisadas às razões subjetivas que estimularam o réu a praticar a conduta criminosa.
6. A agravante do art. 61, II, f, do CP, foi afastada para os crimes de lesão corporal e violência psicológica, evitando dupla valoração, mantendo-se apenas para a delito de ameaça, elevando-se a pena em 1/6. lV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inciso II, alínea "f"; Súmula nº 62/TJCE. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AGRG no aresp: 2147780, data de julgamento: 27/09/2022, t5 - quinta turma; TJ-RS, apelação: 50001062520238210125, relator: Julio cesar finger, data de julgamento: 26/10/2023, quarta câmara criminal; TJ-SP - apelação criminal: 15007271220238260281 itatiba, relator: Nogueira nascimento, data de julgamento: 10/09/2024, 12ª câmara de direito criminal) (TJCE; ACr 0203831-14.2023.8.06.0167; Sobral; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Juiz Mário Parente Teófilo Neto; Julg. 12/11/2024; DJCE 22/11/2024; Pág. 246)
4. DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – revelou-se normal à espécie delitiva O sentenciado, nos moldes da Súmula nº. 444 do STJ [1], não registra antecedentes criminais (seq. 182.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos e as consequências do crime foram comuns à espécie delitiva As circunstâncias do crime não foram normais, tendo em vista que a prática delitiva se deu em concurso de agentes, trazendo maior reprovabilidade à conduta, o que justifica uma valoração negativa [2]. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação da sentenciada (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013).
Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e considerando as circunstâncias do crime desfavorecem o réu, fixo a pena-base em 01 ano e 04 meses e 15 dias de reclusão e 17 dias-multa, aplicando-se o equivalente a 1/8 (um oitavo) entre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito quanto à pena privativa de liberdade.
Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, na proporção de um dia-multa para cada mês de condenação a pena corporal. 4.3. Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes ao caso em apreço (CP., arts. 61 e 65). 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 01 ANO E 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena e detração O sentenciado permaneceu detido por alguns dias. Assim, DECLARO detraído de sua pena o tempo de prisão cautelar. Assim, diante da quantidade de pena que resta ser cumprida, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês; 4.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a presença dos requisitos legais. A existência de uma circunstância judicial desfavorável, por si só, não impede a concessão do benefício. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de R$ 2000,00 a ser revertido em favor da conta única destes Juízo; b) prestação de serviços à comunidade pelo tempo de 500 horas.
Incabível a suspensão da pena (CP., art. 77), diante da concessão do benefício do art. 44 do CP. 4.8. Da pena de multa Neste particular, o pleito defensivo formulado no seq. 193.1, no que tange à isenção da pena de multa, não comporta deferimento. Isso porque, prima facie, destaca-se que a multa sanção possui caráter penal, isto é, integra a reprimenda privativa de liberdade – preceito secundário do tipo penal – ao passo que a isenção do pagamento da mesma acabaria por violar o princípio constitucional da legalidade.
Dessa forma, resta cristalino que a pena de multa é de aplicação cogente, sendo defeso ao magistrado sentenciante isentar o acusado de seu pagamento sob pena de negativa de vigência à lei federal e usurpação da competência do juízo executório Além disso, não há previsão legal acerca do tema. Em abono, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG.
Apelação Criminal: APR 10393180016940001 MG. Relator: Des. CORRÊA CAMARGO. DJe 28.09.2019. J. em 28 de agosto de 2018). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não vinga a pretensão de isenção do pagamento da pena de multa, pois que se trata de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, sendo de aplicação cogente, não havendo previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras do réu.
Além do que, nos termos do art. 51 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença, a multa passa a ser considerada dívida de valor, com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, razão pela qual eventual impossibilidade de pagamento deverá ser arguida perante o Juízo Cível, competente para tanto. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Nº 700.***.***-19, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 27/07/2017). (g.n.)
5. DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão: Não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CP., art. 312 e ss. e CPP., art. 387, § 1º), em razão da fixação do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda e por ter o sentenciado respondido a todo o processo em liberdade. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319), por assim justificarem as circunstâncias judiciais do sentenciado e em vista da gravidade do delito. 5.2.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados. O valor recolhido a título de fiança será destinado ao pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária e da multa, se houver, NESTA ORDEM, em respeito ao preceituado no artigo 336 do Código de Processo Penal. 5.3. Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), diante da inexistência de pedido em alegações finais. 5.4.
Intimação da vítima A Escrivania deverá observar o artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “A escrivania, publicada a sentença em cartório, dará ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, sendo o caso, da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na serventia”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações:
1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º);
3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas;
4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado da respectiva guia (Instrução Normativa nº 65/2021, arts. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021);
5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [1] Súmula 444 STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [2] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REJEITADA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
PROVA CORROBORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA E APLICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º -a, I, do Código Penal), à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto.
II. Questão em discussão2. HÁ quatro questões em discussão: (I) saber se a alegada violação ao art. 226 do CPP e à resolução 484 do CNJ acarreta a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico; (II) saber se o acervo probatório, baseado na palavra da vítima e no reconhecimento em juízo, é suficiente para sustentar a condenação pelo roubo majorado; (III) saber se é lícito o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (IV) saber se a atenuante da menoridade relativa conflita com a Súmula nº 231 do STJ.
III. Razões de decidir3. Em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento pessoal realizado sem observância estrita ao art. 226 do CPP, desde que não seja o único elemento de prova e que a vítima reitere o reconhecimento de forma segura em juízo. É o caso dos autos, pois o reconhecimento foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, como o boletim de ocorrência e depoimento de testemunha, além de terem sido utilizadas fotos de pessoas com características semelhantes no reconhecimento fotográfico.
4. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial e relevante valor probatório. O depoimento da vítima foi firme e coeso, tanto na fase policial quanto em juízo, e foi corroborado pelo reconhecimento fotográfico e pessoal.
5. A aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-a, I, do CP esta devidamente fundamentada, inexistindo necessidade de apreensão da arma de fogo para que seja reconhecida.
6. É possível o deslocamento de uma das majorantes do roubo (o concurso de pessoas, evidenciado pelo relato de que o réu estava acompanhado) para valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante, sem que isso configure bis in idem, conforme entendimento do STJ.
7. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa deve gerar a redução da pena, uma vez que a pena-base foi exasperada, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 231 do STJ. lV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do código de processo penal não acarreta a nulidade da prova se o reconhecimento pessoal e fotográfico for ratificado em juízo pela vítima de forma segura e corroborado por outros elementos de prova.
2. É lícito o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a valoração negativa de vetor na primeira fase da dosimetria quando presente outra majorante, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem.
3. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa impõe a redução da pena na segunda fase quando a pena-base exasperada. dispositivos relevantes citados: Art. 157, § 2º-a, I, do Código Penal; art. 226 do código de processo penal; resolução nº 484 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ. AGRG no resp: 2025300 TO 2022/0283425-2, relator. : Ministro Ribeiro Dantas, data de julgamento: 24/04/2023, t5.
Quinta turma, data de publicação: Dje 27/04/2023. (TJAP; ACr 0002625-06.2024.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 22/01/2026; pág.
46) (g.n.)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0101 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO DOS SANTOS RODES Réu(s): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS
DECISÃO
1. Em vista do teor da certidão de seq. 171.1, CANCELO a solenidade de interrogatório pautada para o dia 17.11.2025, às 16h40min (seq. 160.1).
2. No que tange ao requerimento formulado pelo Ministério Público ao seq. 175.1, consigno que esse merece acolhimento, em que pese o respeito pelas aduções defensivas lançadas ao seq. 178.1. Veja que apesar de o ato de comparecer em Juízo para prestar sua versão acerca dos fatos constituir-se mera faculdade do réu, ficando à conveniência e interesses da defesa, isso não significa que está imune às consequências legais de seus atos.
O réu, que foi pessoalmente citado, estava ciente da existência processo criminal contra sua pessoa, mas alterou seu endereço sem comunicação prévia a este Juízo, culminando na frustração de sua intimação para participar de solenidade de instrução e julgamento. Ademais, não está este Juízo obrigado a esgotar todos os meios disponíveis para promover a localização do acusado que, citado e cientificado, detinha o ônus de manter o seu endereço atualizado perante o distrito da culpa, de modo que não é aceitável que se beneficie da própria torpeza.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE. ART. 367 DO CPP. REVELIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO ANTERIOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
2. É dever do réu manter o endereço atualizado nos autos. A mudança sem a devida comunicação ao juízo acarreta a validade das intimações realizadas no endereço constante no processo, sendo, portanto, descabida a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a decretação da revelia, em razão da não localização do réu que se mudou sem prévia comunicação, não acarreta, por si só, nulidade processual, se observadas as formalidades legais.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.265.981/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (g.n.) Diante deste cenário, deve ser considerado revel, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. É o entendimento jurisprudencial acerca do tema: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.
3. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ".
Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula nº 267/STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena ".
6. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do Decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
7. Hipótese em que o advogado constituído pela defesa, mesmo intimado, não se desincumbiu do ônus de regularizar o endereço "da sua principal testemunha ", razão pela qual não há falar em nulidade do ato, tendo em vista que caberia à defesa informar a alteração do endereço no curso do processo. Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex VI, art. 565 do CPP).
8. Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo.
9. No caso em exame, a defesa apresentou atestado médico, o qual prescrevia 10 dias de repouso, justificando a ausência do acusado às audiências. Entretanto, o paciente "demonstrando completo desinteresse pelo deslinde do feito, mesmo ultrapassado o referido período, [...] continuou isentando-se de comparecer em juízo para apresentar sua versão sobre o envolvimento em empreitada criminosa de tamanha gravidade e repercussão no meio social ", o que seria de rigor.
10. Dessa forma, a instrução processual corretamente prosseguiu sem a presença do acusado que, mesmo intimado, deixou de comparecer sem motivo justificado ao interrogatório (art. 567 do CPP), permanecendo foragido por ocasião da sentença.
11. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
12. Para garantir a posse do dinheiro subtraído, os acusados causaram a morte de uma pessoa e a tentativa de morte de outra. Hipótese, pois, de latrocínios consumado e tentado e não de homicídios, uma vez que, no episódio, apesar de prolongar-se no tempo, não houve a quebra do desdobramento causal, o que, por certo, afasta a competência do Tribunal do Juri para processar e julgar a demanda. Incompetência do Juízo comum não verificada.
13. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 356.032; Proc. 2016/0122929-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 22/06/2017) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. INFRUTÍFERA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. REVELIA. ART. 367 DO CPP.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. RÉU SOLTO. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. ART. 565 DO CPP. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. ART. 594 DO CPP. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do Decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. No caso em exame, a ausência de interrogatório ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, que não foi encontrado no endereço por ele declinado, não podendo, agora, em sede de habeas corpus, pleitear reconhecimento de nulidade, sustentando um prejuízo a que ele mesmo deu causa. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço.
5. Hipótese em que se deve aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".
6. Nos termos do art. 370, § 1º, CPP, a intimação do defensor constituído deve ocorrer "por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca". Além disso, a teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, "tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória" (RHC 66.254/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016).
Não há falar, portanto, em intimação pessoal da sentença.
7. "Consoante dispõe expressamente o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa. Isso porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual, derivado da boa-fé" (RHC 107.661/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019).
8. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu.
9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço.
10. Recurso não provido. (STJ; RHC 100.213; Proc. 2018/0164840-6; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Ribeiro Dantas; Julg. 04/06/2019; DJE 11/06/2019). Assim, considerando que o réu alterou seu endereço residencial sem comunicação prévia a este Juízo, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal, DECRETO sua REVELIA.
3. No mais, em decorrência do fim da instrução processual, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a ser computado em dobro para a Defensoria Pública, em vista da existência de prerrogativa legal neste sentido.
4. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0101 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO DOS SANTOS RODES Réu(s): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS
DESPACHO
1. Diante dos teores da certidão de seq. 156.1 e do termo de seq. 158.1, designo audiência em continuação para o dia 17.11.2025, às 16h40m, ocasião em que será procedido ao interrogatório do acusado (CPP., art. 399). Consigno, outrossim, que a solenidade será realizada nos moldes exatos das deliberações constantes do item "2." da decisão de seq. 130.1.
2. Proceda-se à intimação do réu, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 73/2021 e OC nº. 227/2021) e/ou por mandado regionalizado (IN Conjunta nº. 25/2020) e demais diligências necessárias, observando-se as disposições constantes do item "3.", subitem "3.1." da decisão de seq. 130.1. Para tanto, deverá ser observado o terminal telefônico indicado no seq. 153.1.
3. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
4. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 160) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Neste procedimento administrativo foi autorizado o regime de teletrabalho e a realização de audiências por videoconferência. 2.3. Em relação às partes, advogados, membros do Ministério Público e testemunhas a audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, se assim houver requerimento, no prazo de 45 dias anteriores à audiência. Caso não haja requerimento neste sentido, fica autorizada a participação por videoconferência, de quem assim preferir, ou de forma presencial para aqueles que assim desejarem.
A realidade de nossa comarca indica a viabilidade da realização do ato por videoconferência. Isso porque a comarca possui grande extensão territorial, com cinco municípios, onde muitas vezes se torna difícil para a população se deslocar até a sede da comarca para a realização de audiências. A grande maioria do público desta Vara Judicial (Criminal, Família, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal) é de pessoas de baixa renda, que possuem dificuldade em se deslocar até a sede da comarca, dificultando e até mesmo inviabilizando o acesso à justiça.
Ainda, em relação às audiências criminais, muitas vezes policiais são testemunhas e nem sempre residem na comarca, o que também dificulta o comparecimento presencial e gera muitas redesignações de audiências, prejudicando a economia processual e a rápida solução do litígio. Por todas estas razões, caso não haja requerimento das partes para a realização de audiência presencial, fica autorizada a participação de todos por videoconferência.pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR). 2.4.
Aqueles que tenham dificuldades técnicas ou práticas para participar do ato de forma virtual, deverão participar de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Jandaia do Sul. 2.5. Os mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual, a possibilidade de participar do ato de forma presencial ou virtual. 2.6. Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas, partes, indiciados, réus e/ou sentenciados irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencial, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.7.
Caso as partes entendam pela necessidade de os depoimentos de partes, interrogatórios e depoimentos de testemunhas sejam prestados de FORMA PRESENCIAL, devem formular requerimento neste sentido, no prazo de 45 dias anteriores à audiência.
3. Procedam-se às requisições e intimações das testemunhas arroladas pelas partes, réu, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 73/2021 e OC nº. 227/2021) ou por mandado regionalizado (IN Conjunta nº. 25/2020), e demais diligências necessárias. 4.1. Da forma de intimação das partes envolvidas Tratando-se de ação de natureza infracional ou criminal a citação deve ser feita por mandado (via oficial de justiça), nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2019.
Lembre-se que nos termos do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006, é autorizado o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com as ressalvas do artigo 6º da mesma Lei (citações excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional). Neste mesmo sentido, oportuno destacar que nos termos do Ofício-Circular nº. 238/2021 – CGJ, expedido no SEI!TJPR 0101125-03.2021.8.16.6000, conforme Decisão 6876336, foram realizadas as seguintes orientações no tocante à ciência das partes dos autos processuais: “Tentativa de comunicação pela via postal ou eletrônica antes da expedição dos mandados de citação e intimação. a) Para citação, intimação ou notificação pessoal, determina-se às Secretarias e Escrivanias: a.1) Ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil. a.2) Para a efetivação da comunicação por meio eletrônico deverá ser observada a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e seus respectivos anexos.” Além disso, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ: “Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
III - e-mail profissional;
IV - contato telefônico”. (g.n.) O oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado poderá se valer de meios eletrônicos para o cumprimento da ordem. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos no seguinte sítio eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx “Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal.
"Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro. Sem fechar os olhos. Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp – por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual.
Entretanto, o relator declarou que não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais.
"A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário", afirmou. Situações possíveis. Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor.
O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo. Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos – número do telefone, confirmação escrita e foto –, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular.
Sem foto. No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado. Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade. "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado.
Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 641877”. O mesmo deve se dar em relação as intimações das testemunhas, notadamente diante do fato de as testemunhas ficarem mais receosas de prestarem depoimentos em matéria criminal, o que exige a intervenção de um oficial de justiça para a realização das intimações.
Salienta-se que a carência de recursos e acesso à internet é uma realidade que assola muitos daqueles que são partes em processos criminais, o que também reclama a ação do oficial de justiça.
5. Destaco que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais de todas as partes para fins de preservação dos dados informados.
6. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
7. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0101 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO DOS SANTOS RODES Réu(s): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS
DECISÃO
Trata-se de autos de ação penal em que se apura eventual prática da infração penal prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, pelo réu ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (seq. 1.53), a qual foi recebida em 10.03.2023 (seq. 34.1). O réu foi citado pessoalmente (seq. 112.1) e apresentou resposta à acusação, pela Defensoria Pública (seq. 119.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
1. Da decisão de saneamento e organização processual 1.1. Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado em sede de resposta à acusação (seq. 119), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela autoridade policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Dessa forma, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
2. Antes de designar a audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 10 dias, manifestem-se quanto à possibilidade de aproveitamento da prova oral realizada autos originais, tendo em vista que a pauta de audiências se encontra abarrotada, reservando a esse feito apenas a realização do interrogatório do réu.
3. Após, voltem conclusos para decisão.
4. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0101 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO DOS SANTOS RODES Réu(s): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS
DESPACHO
1. Diante de todas as diligências negativas já realizadas, cumpra-se a cota ministerial de seq. 74.1.
2. Assim, expeça-se edital de citação com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 361 do Código de Processo Penal.
3. Decorrido o prazo do edital sem que o denunciado tenha atendido ao chamado da justiça, certifique-se e renove-se vista ao Ministério Público para manifestação.
4. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos.
5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
Em caso de diligências frustradas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de citação editalícia. Diligências necessárias. Intimem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0101 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO DOS SANTOS RODES Réu(s): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS DECISÃO 1-) O pedido formulado pelo Ministério Público no mov. seq. 60.1 merece acolhimento, eis que deve ser privilegiada a máxima efetividade da prestação jurisdicional. 2-) Destaco que as buscas eletrônicas Infojud, Sisbajud e Renajud foram realizadas pelo servidor Diego Augusto Bornia e a busca SIEL pela servidora Bruna Maria Ramos, por autorização deste Magistrado. 3-) Através do sistema Infojud, verifiquei constar o endereço do denunciado ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS, inscrito no CPF sob nº. 077.***.***-09 possui endereço na Carajas, n. 248, Jardim Tupi, na cidade de Cambé, conforme minuta anexa. 4-) Através do sistema renajud, consta que o denúnciado ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS possui endereço na Rua Gemininos, n. 248, Jardim Tupi, na cidade de Cambé e na Rua Curitiba, n. 141, Vila Mesquita, na cidade de Cambé, conforme minutas anexas. 5-) Em buscas realizadas através do sistema SIEL (minuta anexa), consta o endereço do denunciado ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS na Rua Carajas, 248, Jardim Tupi, na cidade de Cambé, telefone 43 9687-9817, conforme minuta anexa. 6-) Em 28.08.2023 efetuei o protocolamento de requisição de informações cadastrais através do sistema SISBAJUD conforme minuta anexa. No dia 30.08.2023, decorrido o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, procedi a verificação e constatei a descrição de endereços do denunciado ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS conforme minuta anexa. 7-) Assim, diante dos resultados obtidos, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 8-) Diligências necessárias. 9-) Intimem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
28/08/2023, 17:03 eCAC - Centro Virtual de Atendimento INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: 077.***.***-09 ANDERSON HENRIQUE JUSTINO Nome Completo: FREITAS MARIA APARECIDA JUSTINO Nome da Mãe: FREITAS Data de Nascimento: 18/07/1992 Título de Eleitor: 0100376980639 Endereço: CARAJAS 248 JARDIM TUPI CEP: 86183-080 Municipio: CAMBE UF: PR Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=5032&origem=menu 1/1
28/08/2023, 17:04 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: DIEGO AUGUSTO BORNIA 28/08/2023 - 17:04:32 Dados do Veículo Placa AJX5872 Placa Anterior Ano Fabricação 2001 Chassi 9BWCA05X61P105009 Marca/Modelo VW/GOL 16V PLUS Ano Modelo 2001 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS CPF/CNPJ 077.***.***-09 Endereço RUA GEMININOS, N° 248, CASA, JARDIM TUPI - CAMBE - PR, CEP: 86183-130 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
28/08/2023, 17:04 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: DIEGO AUGUSTO BORNIA 28/08/2023 - 17:04:49 Dados do Veículo Placa ACP4405 Placa Anterior Ano Fabricação 1988 Chassi 9C2JC1911JR110623 Marca/Modelo HONDA/ML 125 Ano Modelo 1988 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS CPF/CNPJ 077.***.***-09 Endereço RUA CURITIBA, N° 141, CASA, VILA MESQUITA - CAMBE - PR, CEP: 86182-470 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná JANDAIA DO SUL - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/4561-36 Data/hora de protocolamento: 28/08/2023 17:05 Número do processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Juiz solicitante: JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Ministério Público Ordem sigilosa? Não Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: SIM Dados dos Pesquisados Pessoa Pesquisada Contas e aplicações financeiras pesquisadas 00001 - BCO BRASIL 077.***.***-09: ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 44368 - NEON PAGAMENTOS S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 05613 - OMNI BANCO S.A. / 1 / 1
8/29/23, 8:21 AM SIEL - Módulo Externo Justiça Eleitoral Sistema de Informações Eleitorais RESULTADO DA PESQUISA PARÂMETROS UTILIZADOS i d e n t i f i c a d o r 077.***.***-09 c d _ s t a t u s 1 n o m e ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS d a t a _ n a s c i m e n t o 18/07/1992 m a e MARIA APARECIDA JUSTINO FREITAS p a i ADEMILSON JUSTINO FREITAS e n d e r e c o R CARAJAS n u m e r o 248 c e p 86183080 c o m p l e m e n t o CASA b a i r r o JARDIM TUPI c i d a d e CAMBÉ u f PR t e l e f o n e 43 96879817 s e x o 2 . 1 . 2 9 . 4 f c 0 b e 5 2 https://siel.tse.jus.br/detalhes/4119646 1/28/29/23, 8:21 AM SIEL - Módulo Externo M t i p o _ d o c u m e n t o RG n u m _ d o c u m e n t o 110544340 o r g _ e x p e d i d o r SSP-PR m u n i c _ n a s c i m e n t o LONDRINA u f _ n a s c i m e n t o PR c p f 077.***.***-09 t i t u l o 100376980639 Realizada em 29/08/2023 08:20 por BRUNA MARIA RAMOS KESSA - JANDAIA DO SUL - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA 2 . 1 . 2 9 . 4 f c 0 b e 5 2 https://siel.tse.jus.br/detalhes/4119646 2/2
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná JANDAIA DO SUL - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/4561-36 Data/hora de protocolamento: 28/08/2023 17:05 Número do processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Juiz solicitante: JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: Ministério Público Ordem sigilosa? Não Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: SIM Dados dos Pesquisados Pessoa Saldo total 077.***.***-09: ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS R$ 0,00 Respostas OMNI BANCO S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 08:30 17:05 Informações RODRIGUES considerando as STOLSIS informações protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição. BORNIA) BCO ITAUCARD Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 31/08/2023 17:03 1 / 4 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R PORTUGAL - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (35) Cumprida - 29 AGO 2023 09:54 8 CENTRO 17:05 Informações RODRIGUES considerando as 08618131CAMBE STOLSIS informações PR RODOVIA MELLO PEIXOTO protocolado por existentes na 9991 JARDIM (DIEGO AUGUSTO instituição (cliente UNIAO BORNIA) inativo ou não 08618570CAMBE PR cliente). BCO BRADESCO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA CURITIBA 141 - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 05:45 BAIRRO VILA MESQUITA 17:05 Informações RODRIGUES considerando as CEP 86182470 CAMBE STOLSIS informações PR RUA CURITIBA 141 protocolado por existentes na BAIRRO VILA MESQUITA (DIEGO AUGUSTO instituição. CEP 86182470 CAMBE BORNIA) PR RUA CURITIBA 141 BAIRRO VILA MESQUITA CEP 86182470 CAMBE PR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado GEMENINOS 0000000 - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 15:43 CASA ESQUINA 17:05 Informações RODRIGUES considerando as JARDIM TUPI STOLSIS informações CAMBE PR86183 130 protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição. BORNIA) BCO ITAULEASING Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R PORTUGAL - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (35) Cumprida - 29 AGO 2023 09:54 8 CENTRO 17:05 Informações RODRIGUES considerando as 08618131CAMBE STOLSIS informações PR protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição (cliente BORNIA) inativo ou não cliente). BCO BRASIL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA CURITIBA 141 CASA, - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (35) Cumprida 29 AGO 2023 05:22 BAIRRO VILA MESQUITA , 17:05 Informações RODRIGUES considerando as CAMBE - PR , CEP 86182- STOLSIS informações 470 RUA GEMININOS 248, protocolado por existentes na BAIRRO JARDIM TUPI , (DIEGO AUGUSTO instituição (cliente CAMBE - PR , CEP 86183- BORNIA) inativo ou não 130 RUA GEMININOS 248, cliente). BAIRRO JARDIM TUPI , CAMBE - PR , CEP 86183- 130 31/08/2023 17:03 2 / 4 Respostas KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA CURITIBA 141 - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 05:45 BAIRRO VILA MESQUITA 17:05 Informações RODRIGUES considerando as CEP 86182470 CAMBE STOLSIS informações PR RUA CURITIBA 141 protocolado por existentes na BAIRRO VILA MESQUITA (DIEGO AUGUSTO instituição. CEP 86182470 CAMBE BORNIA) PR 00000000 NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R Portugal 300 - Centro - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 13:15 86181310 Cambé PR 17:05 Informações RODRIGUES considerando as R Portugal 300 - Centro STOLSIS informações 86181310 Cambé PR protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição. BORNIA) BCO FIAT Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R PORTUGAL - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (35) Cumprida - 29 AGO 2023 09:54 8 CENTRO 17:05 Informações RODRIGUES considerando as 08618131CAMBE STOLSIS informações PR RODOVIA MELLO PEIXOTO protocolado por existentes na 9991 JARDIM (DIEGO AUGUSTO instituição (cliente UNIAO BORNIA) inativo ou não 08618570CAMBE PR cliente). BCO ITAUCRED Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R PORTUGAL - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (35) Cumprida - 29 AGO 2023 09:54 8 CENTRO 17:05 Informações RODRIGUES considerando as 08618131CAMBE STOLSIS informações PR protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição (cliente BORNIA) inativo ou não cliente). ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA GEMININOS - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 09:54 248 JARDIM 17:05 Informações RODRIGUES considerando as TUPI 08618313CAMBE STOLSIS informações PR protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição. BORNIA) 31/08/2023 17:03 3 / 4 31/08/2023 17:03 4 / 4
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná JANDAIA DO SUL - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/4561-36 Data/hora de protocolamento: 28/08/2023 17:05 Número do processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Juiz solicitante: JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: Ministério Público Ordem sigilosa? Não Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: SIM Dados dos Pesquisados Pessoa Saldo total 077.***.***-09: ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS R$ 0,00 Respostas OMNI BANCO S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 08:30 17:05 Informações RODRIGUES considerando as STOLSIS informações protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição. BORNIA) BCO ITAUCARD Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 31/08/2023 17:03 1 / 4 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R PORTUGAL - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (35) Cumprida - 29 AGO 2023 09:54 8 CENTRO 17:05 Informações RODRIGUES considerando as 08618131CAMBE STOLSIS informações PR RODOVIA MELLO PEIXOTO protocolado por existentes na 9991 JARDIM (DIEGO AUGUSTO instituição (cliente UNIAO BORNIA) inativo ou não 08618570CAMBE PR cliente). BCO BRADESCO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA CURITIBA 141 - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 05:45 BAIRRO VILA MESQUITA 17:05 Informações RODRIGUES considerando as CEP 86182470 CAMBE STOLSIS informações PR RUA CURITIBA 141 protocolado por existentes na BAIRRO VILA MESQUITA (DIEGO AUGUSTO instituição. CEP 86182470 CAMBE BORNIA) PR RUA CURITIBA 141 BAIRRO VILA MESQUITA CEP 86182470 CAMBE PR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado GEMENINOS 0000000 - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 15:43 CASA ESQUINA 17:05 Informações RODRIGUES considerando as JARDIM TUPI STOLSIS informações CAMBE PR86183 130 protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição. BORNIA) BCO ITAULEASING Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R PORTUGAL - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (35) Cumprida - 29 AGO 2023 09:54 8 CENTRO 17:05 Informações RODRIGUES considerando as 08618131CAMBE STOLSIS informações PR protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição (cliente BORNIA) inativo ou não cliente). BCO BRASIL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA CURITIBA 141 CASA, - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (35) Cumprida 29 AGO 2023 05:22 BAIRRO VILA MESQUITA , 17:05 Informações RODRIGUES considerando as CAMBE - PR , CEP 86182- STOLSIS informações 470 RUA GEMININOS 248, protocolado por existentes na BAIRRO JARDIM TUPI , (DIEGO AUGUSTO instituição (cliente CAMBE - PR , CEP 86183- BORNIA) inativo ou não 130 RUA GEMININOS 248, cliente). BAIRRO JARDIM TUPI , CAMBE - PR , CEP 86183- 130 31/08/2023 17:03 2 / 4 Respostas KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA CURITIBA 141 - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 05:45 BAIRRO VILA MESQUITA 17:05 Informações RODRIGUES considerando as CEP 86182470 CAMBE STOLSIS informações PR RUA CURITIBA 141 protocolado por existentes na BAIRRO VILA MESQUITA (DIEGO AUGUSTO instituição. CEP 86182470 CAMBE BORNIA) PR 00000000 NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R Portugal 300 - Centro - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 13:15 86181310 Cambé PR 17:05 Informações RODRIGUES considerando as R Portugal 300 - Centro STOLSIS informações 86181310 Cambé PR protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição. BORNIA) BCO FIAT Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R PORTUGAL - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (35) Cumprida - 29 AGO 2023 09:54 8 CENTRO 17:05 Informações RODRIGUES considerando as 08618131CAMBE STOLSIS informações PR RODOVIA MELLO PEIXOTO protocolado por existentes na 9991 JARDIM (DIEGO AUGUSTO instituição (cliente UNIAO BORNIA) inativo ou não 08618570CAMBE PR cliente). BCO ITAUCRED Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R PORTUGAL - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (35) Cumprida - 29 AGO 2023 09:54 8 CENTRO 17:05 Informações RODRIGUES considerando as 08618131CAMBE STOLSIS informações PR protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição (cliente BORNIA) inativo ou não cliente). ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA GEMININOS - 28 AGO 2023 Requisição de JOÃO GUSTAVO (32) Cumprida - 29 AGO 2023 09:54 248 JARDIM 17:05 Informações RODRIGUES considerando as TUPI 08618313CAMBE STOLSIS informações PR protocolado por existentes na (DIEGO AUGUSTO instituição. BORNIA) 31/08/2023 17:03 3 / 4 31/08/2023 17:03 4 / 4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0101 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO DOS SANTOS RODES Réu(s): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS
DECISÃO
1. Diante do termo de audiência de seq. 31.1 e da certidão de seq. 32.1, tendo em vista que na ação principal já foi proferida sentença condenatória (autos 0002916-06.2022.8.16.0101), REVOGO a decisão de reunificação dos processos (seq. 31.1).
2. RECEBO a denúncia em relação ao denunciado ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS em virtude de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (seqs. 1.1 a 1.51 e 1.55 a 1.57), dando-o como incurso nos artigos nela mencionados
3. Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº. 11.719/08, art. 396-A). Cientifique-o que em caso de sua inércia ser-lhe-á nomeado defensor para a apresentação de defesa. No prazo da resposta à acusação a defesa deverá se manifestar quanto a concordância ou não com o aproveitamento da prova produzida nos autos originais nº 0002916-08.2022.8.16.0101.
4. Cumpram-se os artigos 824, inciso III e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
5. Tendo em vista que foi recebida a denúncia em relação ao corréu CHARLES RENAN DE OLIVEIRA (seq. 23.1) em 14.01.2023, com formação dos autos n. 0000123-62.2023.8.16.0101, nos termos dos artigos 77, inciso I e 79, caput, do Código de Processo Penal, reúnam-se os processos para julgamento conjunto.
6. Cumpram-se os itens 7.3.1 e 7.4.3, ambos da Instrução Normativa nº. 05/2014.
7. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0101 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO DOS SANTOS RODES Réu(s): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS CHARLES RENAN DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Diante da cota ministerial de seq. 20.1, da certidão de seq. 17.1 e do fato do investigado CHARLES RENAN DE OLIVEIRA ter cometido novo crime, com sentença condenatória proferida nos autos n. 0009492-88.2022.8.16.0045, nos termos do art. 28-A, §2º, inciso II do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia em relação ao denunciado CHARLES RENAN DE OLVEIRA (seq. 1.53), diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (seqs. 1.1 a 1.51 e 1.55 a 1.57), dando-o como incurso nos artigos nela mencionados.
2. Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº. 11.719/08, art. 396-A). Cientifique-o que em caso de sua inércia ser-lhe-á nomeado defensor para a apresentação de defesa.
3. No mais, tendo em vista a pendência da audiência de proposta de acordo de não persecução penal em relação ao denunciado ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS (seq. 3.1), determino o desmembramento do feito em relação ao réu CHARLES, eis que já há audiência de ANPP designada nestes autos para o indiciado ANDERSON. À Secretaria, portanto, para que forme os autos, apensando-se aquele a estes. Nos autos desmembrados, cumpram-se as seguintes deliberações: a).
Cumpram-se os artigos 602, inciso III e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. b). Cumpram-se os itens 7.3.1 e 7.4.3, ambos da Instrução Normativa nº. 05/2014. c). Cumpram-se as disposições da Instrução Normativa nº. 11/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que se refere as alterações da classe processual e assunto principal.
4. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos.
5. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003206-23.2022.8.16.0101 Processo: 0003206-23.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO DOS SANTOS RODES Réu(s): ANDERSON HENRIQUE JUSTINO FREITAS CHARLES RENAN DE OLIVEIRA
DESPACHO
1. Tendo em vista o teor do parecer ministerial de seq. 1.52, designo audiência para proposta do acordo de não persecução penal (CPP., art. 28-A e art. 18 da Resolução nº. 183/2018, do Conselho Nacional do Ministério Público) para o dia 27.02.2023, às 14h40m, a ser realizada nos exatos termos constantes do item "2." deste despacho.
2. Da forma da realização da audiência 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:
I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação; e
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) 2.2. No entanto, desde já, deixo registrado que este Magistrado participará da audiência de forma virtual, por videoconferência. Explico. Este Juiz de Direito se encontra em regime de teletrabalho, autorizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no SEI nº 0037751-13.2021.8.16.6000, em consonância com o que dispõe a Resolução nº 343/2020 e a Instrução Normativa nº 42/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Neste procedimento administrativo foi autorizado o regime de teletrabalho e a realização de audiências por videoconferência. 2.3. Em relação às partes, advogados, membros do Ministério Público e testemunhas a audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, se assim houver requerimento, no prazo de 45 dias anteriores à audiência. Caso não haja requerimento neste sentido, fica autorizada a participação por videoconferência, de quem assim preferir, ou de forma presencial para aqueles que assim desejarem.
A realidade de nossa comarca indica a viabilidade da realização do ato por videoconferência. Isso porque a comarca possui grande extensão territorial, com cinco municípios, onde muitas vezes se torna difícil para a população se deslocar até a sede da comarca para a realização de audiências. A grande maioria do público desta Vara Judicial (Criminal, Família, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal) é de pessoas de baixa renda, que possuem dificuldade em se deslocar até a sede da comarca, dificultando e até mesmo inviabilizando o acesso à justiça.
Ainda, em relação às audiências criminais, muitas vezes policiais são testemunhas e nem sempre residem na comarca, o que também dificulta o comparecimento presencial e gera muitas redesignações de audiências, prejudicando a economia processual e a rápida solução do litígio. Também, não temos Defensoria Pública constituída na comarca, razão pela qual são nomeados defensores dativos por intermédio do Portal da Advocacia Dativa.
A grande maioria dos defensores nomeados são residentes em outras comarcas, o que também acaba dificultando o trabalho dos defensores. Por todas estas razões, caso não haja requerimento das partes para a realização de audiência presencial, fica autorizada a participação de todos por videoconferência.pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR). 2.4. Aqueles que tenham dificuldades técnicas ou práticas para participar do ato de forma virtual, deverão participar de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Jandaia do Sul. 2.5.
Os mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual, a possibilidade de participar do ato de forma presencial ou virtual. 2.6. Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas, partes, indiciados, réus e/ou sentenciados irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencial, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.7.
Caso as partes entendam pela necessidade de os depoimentos de partes, interrogatórios e depoimentos de testemunhas sejam prestados de FORMA PRESENCIAL, devem formular requerimento neste sentido, no prazo de 45 dias anteriores à audiência.
3. Intimem-se os indiciados, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 73/2021 e OC nº. 227/2021) ou mandado regionalizado (IN Conjunta nº. 25/2020), para participar do ato solene acima pautado. Nos atos das intimações deverão ser cientificados de que deverão contatar previamente, pelos meios eletrônicos disponíveis [(43) 3572-9871 e/ou [email protected] e/ou Balcão Virtual[1]], a Secretaria para informar contatos telefônicos e/ou endereços de e-mail de preferência, sob pena de, em caso de não participação injustificada, perda do direito de se beneficiarem com a proposta formulada e consequente prosseguimento do feito.
4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se os defensores eventualmente cadastrados nos autos.
5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] Decreto Judiciário nº. 197/2021 - TJPR: “Art. 1º. Fica criada no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná a plataforma de videoconferência denominada 'Balcão Virtual', destinada ao atendimento, em ambiente virtual, de partes, advogados ou qualquer interessado nos processos físicos ou eletrônicos em tramitação nos Ofícios Distribuidores e Varas Judiciais do primeiro grau, nas Câmaras e Seções Cíveis e Criminais, no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura.
Parágrafo único: O Balcão Virtual funcionará durante todo o horário de atendimento ao público, sem necessidade de agendamento prévio, de forma similar à do balcão de atendimento presencial. Art. 2º. A ferramenta tecnológica a ser utilizada para o atendimento no Balcão Virtual será apta a possibilitar a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, em tempo real, bastando acessar o link da respectiva lotação. §1º Ao ingressar na reunião, o solicitante deverá aguardar a ordem do atendimento na sala de espera. §2º Deverá o solicitante zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de seu atendimento, não havendo qualquer responsabilidade do Tribunal de Justiça do Paraná no suporte técnico do equipamento a ser utilizado pelo mesmo.
Art. 3º. Para atendimento de processos que tramitam em segredo de justiça, o (a) advogado (a) ou a parte deverá apresentar um documento original com foto assim que ingressar na reunião, comprovando a sua habilitação para ter acesso aos autos, ficando desde já ciente que tais atendimentos serão gravados. Art. 4º. O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores da unidade para complementação do atendimento solicitado. §1º A designação de servidor ou a organização da escala de atendimento para atuação no Balcão Virtual competirá, no primeiro grau de jurisdição, ao chefe de secretaria da Vara respectiva e, no segundo grau, à chefia da unidade correspondente. §2º O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo eletrônico adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições, assim como não é aplicável aos gabinetes dos magistrados.
Art. 5º. O link de acesso ao Balcão Virtual da unidade será publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público. Art. 6º. O Tribunal de Justiça do Paraná poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável. (...)”. (g.n.)