Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0003210-07.2021.8.16.0130 Processo: 0003210-07.2021.8.16.0130 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 30/01/2021 Requerente(s): Rodrigo Pedro dos Anjos Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná RODRIGO PEDRO DOS ANJOS requer a revogação da prisão preventiva e conversão por PRISÃO DOMICILIAR, sob o argumento de que é dependente químico, já passou por tratamento de doença respiratória e necessita de cuidados médicos especiais.
Juntou documentos (mov. 1). O Ministério Público oficiou no feito e pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1).
É o relatório.
Decido. De início, é oportuno consignar que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente está devidamente fundamentada (mov. 11.1 – autos nº 0000600-66.2021.8.16.0130) e a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo que demande a reapreciação da custódia cautelar com base em diversa convicção. A propósito, como bem ponderou a magistrada que decretou a prisão cautelar, o modus operandi empregado pelo requerente demonstra periculosidade e vontade deliberada na prática delitiva, na medida em que “chegou a travar luta corporal com a vítima, no intuito de assegurar a execução do crime”, bem como “ameaçou a vítima asseverando que o mesmo ‘não passaria de hoje”.
Em outras palavras, o requerente agiu com forte determinação, a reclamar a incidência da medida cautelar para a preservação da ordem pública, abalada com sua conduta. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Melo, DJU de 09/02/1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento.
Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que, conforme antes destacado, não se admite; pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (‘modus operandi’)” (STJ, HC 95.503/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 03.11.08). Outrossim, também ponderou a magistrada que os antecedentes criminais do requerente “também indicam que, embora tenha já cumprido pena pela prática de delito congênere, reitera na prática delitiva, demonstrando periculosidade social concreta, que atenta conta a ordem pública e a paz social”.
Especificamente quanto ao pedido de substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, reza o art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (...)” Ao enfrentar a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento de que “não há como deferir o pedido de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, quando não ficar evidenciada a extremamente debilidade da saúde do investigado, por motivo de grave doença, e, ainda, a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional onde se encontra” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000046-36.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 30.01.2021).
No caso, o requerente não comprovou estar “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, porquanto os documentos juntados nos mov. 1.2 a 1.6 são datados de 2008 e não ficou demonstrada a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional onde se encontra, no próprio ergástulo público ou mediante escolta. Como consignou a representante do Ministério Público, “embora a documentação ateste que o paciente esteve acometido de doença pulmonar no ano de 2008, o atestado e os exames colacionados aos autos sequer relatam, de forma pormenorizada, o atual problema de saúde do requerente, não sendo suficientes para comprovar o atual estado de extrema debilidade, de modo a expor o detento a riscos à sua vida e saúde.
Portanto, não comprovado o atual estado de extrema debilidade do requerente e a impossibilidade absoluta de atendimento das suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável a colocação do requerente em prisão domiciliar” (mov. 10.1). Ainda, não há notícia de que o requerente foi diagnosticado com suspeita ou confirmação de Covid-19, a ensejar, por si só, a revogação da prisão provisória.
Embora as condições precárias do estabelecimento prisional, plano de contingência do Covid-19, incluindo diversas medidas, está sendo adotado na unidade prisional pelo Departamento Penitenciário - DEPEN. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao disciplinar a matéria, negou referendo à medida cautelar pleiteada no âmbito da ADPF 347/TPI-DF, cujo objeto, dentre outros, era justamente a concessão de prisão domiciliar automática a presos que se enquadrassem no referido “grupo de risco”.
Confira-se: “Nego seguimento ao pedido de tutela provisória incidental formulado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos – IDDD, admitido no processo como terceiro interessado. Ante a situação precária e desumana dos presídios e penitenciárias, no que levou o Colegiado Maior, na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 347/DF, a concluir pelo estado de coisas inconstitucional, considerada a integridade física e moral dos custodiados, assento a conveniência e, até mesmo, a necessidade de o Plenário pronunciar-se. (...) O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar na parte em que não se conhecia da legitimidade do terceiro interessado.
Por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Gilmar Mendes. Falaram: pelo Distrito Federal, o Dr. Marcelo Proença, Procurador do Distrito Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.03.2020.” Em verdade, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não tem força de lei, tampouco pode ser aplicada automaticamente a todos os integrantes do “grupo de risco” de contágio indicado pelas autoridades de saúde pública, devendo o juiz criminal analisar, casuisticamente, a necessidade ou não de medidas excepcionais como a concessão de prisão domiciliar.
E essa análise, no entendimento deste Juízo, pressupõe a demonstração da existência de comorbidades ou situação peculiar de saúde do acusado que o deixe vulnerável à eventual contaminação, o que não é o caso dos autos. Posto isto, indefiro o pedido formulado por RODRIGO PEDRO DOS ANJOS e, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva. Oficie-se ao diretor da Cadeia Pública de Paranavaí, a fim de que forneça assistência médica ao acusado, mantendo este Juízo informado acerca de eventual mudança do seu quadro de saúde.
DÊ-se ciência ao Ministério Público e arquive-se, prosseguindo-se nos autos principais, com audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 20/05/2021, às 13:40 horas (mov. 59.1). Int. e dil. Paranavaí, 15 de abril de 2021. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito