Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0077 Processo: 0003240-07.2021.8.16.0077 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2021 Requerente(s): EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Cuida-se de procedimento instaurado que objetiva reavaliar a prisão preventiva imposta em face do acusado EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA na Ação Penal originária, conforme determinações da Portaria nº 1/2020 deste Juízo e com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.
2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP).
Isso porque, o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal.
13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016) - (Grifou-se). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal.
2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) - (Grifou-se). VÊ-se que a decisão de mov 22.1 dos autos de Ação Penal sob nº 0003208-02.2021.8.16.0077 mencionou que a prisão do acusado se deu durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no mov. 12 dos autos nº 0002947-37.2021.8.16.0077, bem como invocou a garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva decretada em face de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA, notadamente em face da gravidade em concreto do delito levado a efeito, sobretudo considerando que, em tese, além da substância entorpecente apreendida (0,5 kg de maconha – mov. 1.13 do feito principal), existem indícios de que a residência do acusado era utilizada para traficância.
A reforço, o denunciado, quando adolescente, cumpriu medida socioeducativa de internação em razão da realização de tráfico de drogas – autos nº 0003940-56.2016.8.16.0077, além de tentativa de homicídio – autos nº 0002643-43.2018.8.16.0077. Nesses termos, observa-se que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva (autos nº 0003208-02.2021.8.16.0077) que, em tese, pudesse levar ao convencimento da necessidade de concessão da liberdade ao acusado.
Assim, verifica-se que todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva do indiciado EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia.
3. Destarte, em face dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do precitado diploma legal, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 horas antes de findo o prazo de 90 dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise tempestiva.
Ressalte-se, por oportuno, que tal decisão deve ser prolatada ex officio, dispensando, portanto, a necessidade de prévia oitiva das partes, ao passo que as recentes alterações legislativas promovidas no Código de Processo Penal conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no art. 10 do CPC, de aplicação subsidiária no processo penal.
4. Intimem-se.
5.
Cumpra-se, com urgência, observando, no que for pertinente, o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0077 Processo: 0003240-07.2021.8.16.0077 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2021 Acusado(s): EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA, consistente na revogação da prisão preventiva decretada nos autos principais, em face da sua prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). O requerente, em abreviada síntese, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que a imposição de medidas cautelares seriam suficientes para salvaguardar a ordem pública, o processo e o cumprimento de eventual pena que seja aplicada em sentença condenatória (mov. 1.1).
Com vista dos autos, o representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido ora deduzido (mov. 12.1). Relatado sucintamente, decido.
2. Não obstante o requerimento formulado pela douta defesa ao mov. 1.1, observa-se que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva (mov. 22.1 dos autos principais sob n. 0003208-02.2021.8.16.0077). Aliás, insta salientar que o pedido foi formulado pelo requerente na data de 09/06/2021, enquanto que a decisão que decretou a prisão preventiva foi prolatada em 10/06/2021, ou seja, o pedido de revogação da custódia cautelar foi formulado antes mesmo de sua decretação.
Sem prejuízo, em análise à decisão em comento, observa-se que, inclusive, à vista de sua prolação, ficou consignado que o presente pedido restava prejudicado. Assim, verifica-se que todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva do indiciado EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia.
Desse modo, considerando que a defesa não demonstrou motivos suficientes para a pretendida revogação da prisão preventiva, e não havendo alteração fática capaz de afastar os requisitos que, outrora, ensejaram a prisão cautelar, mantenho o decreto pelos fundamentos acima expostos, bem como por aqueles constantes da decisão em que se decretou a custodia cautelar do requerente, aos quais me reporto integralmente, porque ainda persistem.
3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido aviado pela defesa de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA.
4.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu defensor, acerca da presente decisão.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta