Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0174
I –
Intime-se o réu via edital acerca do pagamento da pena de multa.
II – Transcorrido em branco o prazo, cumpram-se as disposições da Instrução Normativa nº 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
III – Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 10 de abril de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0174 Processo: 0003240-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 29/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO PRZYSIESNY
I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão, confirmando a sentença condenatória, expeça-se guia de execução definitiva.
II -
Cumpra-se, no mais, o disposto em sentença.
III - Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 13 de janeiro de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME n° 3240-07.2021.8.16.0174, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE união da vitória
APELANTE: rodrigo przysiesny
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Vistos, etc.
1. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça.
2. Oportunamente, voltem. Curitiba, 23 de junho de 2022. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0174 Processo: 0003240-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 29/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO PRZYSIESNY
I - Defiro pedido de seq.
63. II - Habilite-se a defensora nos autos.
III - Aguarde-se a resposta à acusação. União da Vitória, 28 de julho de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0174 Recurso: 0003240-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Dano Qualificado contra a Administração Pública Apelante(s): RODRIGO PRZYSIESNY Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Acolho a proposição da douta Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 13.1, proferida nos seguintes termos, no essencial: "Sem adentrar ao mérito recursal, analisando os autos de apelação criminal nº 0003240-07.2021.8.16.0174, constata-se que o réu foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 3311, 129, §122, e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, sendo cominada, a este último, a pena abstrata de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, e multa – ou seja, superior às dos demais delitos objeto dos autos.
Pois bem. De acordo com o art. 116 e §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, bem como consoante atual orientação do referido Órgão, em casos de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração contida na denúncia – e objeto da condenação – a que for cominada a pena in abstrato mais grave. Dessa forma, constata-se que, in casu, o crime mais grave é contra o patrimônio (dano qualificado), razão pela qual a competência para a apreciação do feito foge à Segunda Câmara Criminal.
Por oportuno: “Art. 116. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...)
III. à Terceira, à Quarta e à Quinta Câmara Criminal: a) crimes contra o patrimônio; b) crimes contra a dignidade sexual; c) crimes contra a paz pública; d) infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes; e) demais infrações penais. § 1º Na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado entre os de competência concorrente.
A distribuição, porém, caberá sempre à Primeira Câmara Criminal se o feito for de competência do Tribunal do Júri. Em vista do exposto, manifesta-se esta Procuradoria pela redistribuição dos autos para ser apreciado por Câmara Criminal competente."
Diante do exposto, e acolhendo os termos do parecer apresentado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, determino a redistribuição do presente recurso a uma das câmaras competentes (Terceira, Quarta ou Quinta Câmara Criminal) para sua apreciação e julgamento. Curitiba, 22 de junho de 2022. Desembargador Luís Carlos Xavier Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0174 Recurso: 0003240-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Dano Qualificado contra a Administração Pública Apelante(s): RODRIGO PRZYSIESNY Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 15 de junho de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0174
I - Recebo o recurso de mov. 119, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II –
Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
III – Após, ao Ministério Público para contrarrazoar.
IV – Com a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. União da Vitória, 13 de maio de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0174 Processo: 0003240-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 29/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO PRZYSIESNY
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Rodrigo Przysiesny, portador da Cédula de identidade RG: 10.736.517-6/PR, brasileiro, servente, natural de Porto União/SC, filho de Salete Ivone Przysiesny, nascido em 01/03/1993, com 28 (vinte e oito) anos de idade na época dos fatos, residente na Rua dos Expedicionários, nº 754, bairro Rocio, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público do Paraná, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 331 (Fato 01), no artigo 329 (Fato 02), no artigo 129, § 12, (Fato 03), e no artigo 163, parágrafo único, inciso III (Fato 04), todos do Código Penal, consoante os seguintes fatos: Fato 01 Na data de 29 de maio de 2021, por volta das 17h30min, na residência do denunciado, localizada na Rua dos Expedicionários, nº 754, bairro Rocio, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado RODRIGO PRZYSIESNY, de forma consciente e voluntária, com a intenção de menosprezar e humilhar o trabalho da equipe de polícia militar, desacatou os policiais militares Cleverson Daniel Alves de Morais e Leandro dos Santos, que estavam no exercício de suas funções, dirigindo-se a eles com as seguintes palavras: ‘policiais de merda’ e ‘policiais de bosta’”.
Fato 02 Ato contínuo, o denunciado RODRIGO PRZYSIESNY, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, consistente na recusa em obedecer aos Policiais Militares Cleverson Daniel Alves de Morais e Leandro dos Santos, que haviam lhe dado voz de prisão, sendo necessário o uso de força física e técnicas de imobilização para conter o denunciado.
Fato 03 Ato contínuo, o denunciado RODRIGO PRZYSIESNY, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de ofender a integridade física do policial militar Leandro dos Santos, no momento em que estava sendo conduzido para a viatura, desferiu-lhe socos e usou de força para fugir, causando assim lesões corporais de natureza leve, conforme imagens de mov. 1.9/11.
Fato 04 Ato contínuo, o denunciado RODRIGO PRZYSIESNY, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, causou danos à viatura policial prefixo nº 13008, mediante socos, pontapés e cabeçadas, assim deteriorando coisa alheia móvel de propriedade do Estado do Paraná e ensejando prejuízo ao ente público, conforme imagens de mov. 1.18/22. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2021 (mov. 31.1).
Citado (mov. 51.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 68.1), oportunidade em que deixou de invocar preliminares ou prejudiciais de mérito. Ante a mudança de endereço do acusado sem comunicação ao juízo, foi-lhe decretada a revelia (mov. 100.1). Durante a instrução criminal, as vítimas Leandro dos Santos (mov. 101.1) e Cleverson Daniel Alves de Morais (mov. 101.2), bem como a informante Salete Ivone Przysiesny (mov. 101.3) foram ouvidas.
Na sequência, o acusado foi interrogado (mov. 101.4). Desistiu-se da oitiva da testemunha Amauri Eustácio (mov. 102.1). Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência total do pedido inicial, pedindo a condenação do acusado, nos termos requeridos na inicial, bem como teceu comentários sobre a aplicação da pena (mov. 105.1). A defesa, por sua vez, pediu pela absolvição, alegando ausência de provas e pediu pela aplicação do princípio in dubio pro reo (mov. 109.1).
É o relatório, em síntese.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de Rodrigo Przysiesny, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 331 (Fato 01), no artigo 329 (Fato 02), no artigo 129, § 12, (Fato 03), e no artigo 163, parágrafo único, inciso III (Fato 04), todos do Código Penal. Crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal) e desacato (artigo 331 do Código Penal) Primeiramente, é de se reconhecer a consunção entre os crimes de desacato e resistência.
Isso porque, uma vez praticados no mesmo contexto fático, o delito mais grave absorve o menos grave, mormente diante da relação de crime meio e fim existente entre ambos. Extrai-se do conjunto probatório que o acusado desacatou os agentes policiais numa primeira tentativa de abordagem pela equipe policial, diante do relato de familiares do acusado, de que este se encontrava no local, bastante alterado, agressivo e fazendo ameaças aos familiares.
Conforme relatado pelas testemunhas policiais, na sequência, o acusado teria se evadido do local e logo preso pelos milicianos. E, quando estava sendo conduzido à viatura, novamente desacatou os policiais, bem como fez uso de força e agressões para tentar fugir, sendo necessário uso de algemas para contenção do acusado. Dessa forma, tomada a dinâmica do contexto dos fatos, é o caso de aplicar o princípio da consunção para que o crime mais grave (desacato) absorva o menos grave (resistência).
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 147, 329 E 331, CP) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – VIABILIDADE – CONTEXTO FÁTICO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008524-57.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022).
APELAÇÃO CRIME – ABSORÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO – VIABILIDADE - aplicação da regra de consunção - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E P A R C I A L M E N T E P R O V I D O (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005588-66.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 31.01.2022).
Passa-se, por conseguinte, ao exame do delito de desacato. De acordo com a testemunha policial e vítima, Cleverson Daniel Alves de Morais, perante a autoridade policial, foram acionados para atendimento de ocorrência, solicitado pela mãe e irmã e teria ameaçado elas; com a chegada da equipe, o réu passou a fazer xingamentos e ameaçar a equipe policial com um pedaço de madeira; entraram na casa para abordagem e ele evadiu por um terreno ao lado da casa; logo foi abordado e passou a proferir xingamentos, como policiais de bosta, policiais de merda, não encostariam nele (mov. 101.1).
A vítima Leandro dos Santos confirmou em juízo que após chegarem ao local, na primeira tentativa de conversar com Rodrigo, este disse para o depoente e ao seu colega que ‘os ‘policiais de merda’ não chegassem perto e encostasse nele’, logo o acusado saiu correndo para o meio da mata, sendo acompanhado e alcançado, oportunidade em que foi tentado acalmá-lo e solicitado para que acompanhasse a equipe.
Rodrigo acatou a ordem por um curto período, entretanto, enquanto estava sendo encaminhado à viatura para condução, tomou-se agressivo novamente, chamando o depoente e seu colega de policiais de bosta e que não encostariam nele, ocasião em que desferiu socos e uso de força para fugir, sendo contido e algemado (mov. 101.2). Ouvida na condição de informante, a mãe do acusado disse não ter visto seu filho fazer xingamentos ou ter resistido à prisão, assim como negou que o acusado tivesse ameaçado alguém no interior da residência, na posse de um pedaço de madeira (mov. 101.3).
O acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio na fase policial. Em juízo, declarou não se recordar muito bem dos fatos, pois estava embriagado e alterado (mov. 1.14 e 101.4). Pois bem. Em relação ao desacato, os policiais militares foram uníssonos em afirmarem como os fatos ocorreram, asseverando em juízo que o acusado proferiu palavras de baixo calão aos soldados Leandro e Cleverson, dizendo palavras como “policiais de bosta, policiais de merda, não encostariam nele”.
Sobre o crime de desacato, sabe-se que este alcança a função pública exercida por determinada pessoa. Incide quando a ofensa ao funcionário público tem a finalidade de humilhar o prestígio da atividade pública (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. v.
3. São Paulo: Método, 2014, p. 744). Analisando as provas colhidas, não pairam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu quanto ao crime narrado na inicial, conforme exposto pela acusação. Note-se que os policiais relataram acerca do xingamento perpetrado, cujos relatos foram confirmados em juízo. Ademais, não há provas, sequer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelos policiais, frisando-se que essas possuem o mesmo valor probante que qualquer outro elemento de prova testemunhal.
Sabe-se que o crime de desacato alcança a função pública exercida por determinada pessoa; incide quando a ofensa ao funcionário público tem a finalidade de humilhar o prestígio da atividade pública. In casu, a conduta praticada pelo acusado, de xingamentos feitos aos milicianos, se deu exclusivamente pelo trabalho, enquanto realizavam abordagem do requerido, após serem acionados por familiares do réu, os quais relataram conduta agressiva dele.
Logo, o pedido inicial em relação ao crime de desacato, merece prosperar. Crime de lesão corporal (artigo 129, § 12, do Código Penal) A materialidade do crime restou demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.24), imagens (mov. 1.9/1.11) e declarações prestadas perante a autoridade policial e em Juízo. A autoria, de igual modo, restou demonstrada nos autos.
Consta na inicial acusatória que na data de 29 de maio de 2021, por volta das 17h30min, na residência do réu, o denunciado com a intenção de ofender a integridade física do policial militar Leandro dos Santos, no momento em que estava sendo conduzido para a viatura, deferiu-lhe socos e usou de força para fugir, causando assim lesões corporais de natureza leve, conforme imagens de mov. 1.9/11. A vítima policial Leandro dos Santos disse que após abordagem do acusado, este acatou a ordem por um curto período, entretanto, enquanto estava sendo encaminhado à viatura para condução, tomou-se agressivo novamente, chamando o depoente e seu colega de ‘policiais de bosta’ e que ‘não encostariam nele’, ocasião em que desferiu socos e uso de força para fugir, sendo contido e algemado; durante a contenção, Rodrigo acabou lesionando o depoente nas mãos e antebraço direito (mov. 101.2).
Igualmente o ofendido Cleverson relatou as agressões desferidas pelo acusado, no sentido de que durante a contenção, Rodrigo acabou lesionando o Sd. Leandro nas mãos e antebraço direito (mov. 101.1). Note-se, desta feita, que a vítima descreveu a ocorrência dos fatos descritos na denúncia de forma bastante clara e coerente, não apresentando contradições em seus relatos. Outrossim, a lesão restou corroborada pelas fotografias acostadas aos autos na seq. 1.9/1.11.
Saliento que não há crime único ou consunção entre os delitos de resistência e lesões corporais praticados contra o policial militar, já que as penas da resistência são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência perpetrada, conforme preceitua o § 2º do artigo 329 do Código Penal. Encontrando-se, então, devidamente comprovada a ocorrência e autoria das lesões corporais produzidas pelo denunciado no agente policial que atendeu a ocorrência.
Crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) A materialidade do crime restou demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.24), imagens (mov. 1.18/22), auto de constatação de dano (mov. 71.3), auto de avaliação (mov. 75.3), e declarações prestadas perante a autoridade policial e em Juízo. De acordo com o relato dos policiais militares, no deslocamento à Delegacia, Rodrigo continuava a desferir pontapés, socos e cabeçadas no camburão da viatura 13008 (mov. 101.1 e 101.2).
Não obstante, o relato das testemunhas encontra respaldo nas fotografias de seq. 1.28/1.22, bem como no auto de constatação de dano e auto de avaliação do seq. 71.3 e 75.3). Logo, caracterizada a prática do crime pelo acusado de dano qualificado em razão de ter sido praticado contra patrimônio do município, qual seja, o município de União da Vitória/PR, conforme documento de seq. 71.3.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia a fim de CONDENAR o réu Rodrigo Przysiesny, como incurso nas sanções do artigo 331, 129, § 12, e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, e ABSOLVER o acusado do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV. DOSIMETRIA PENAL Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado. Crime de desacato – artigo 331 do Código Penal 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime.
Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, não pende condenação anterior em desfavor do réu. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança.
Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa.
E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
Mas, o mal causado pelo crime não transcendeu ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, as vítimas em nada contribuíram para o delito. Fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes. Denota-se dos autos que o era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, razão pela qual reconheço a atenuante prevista no artigo 65, incisos I, do Código Penal.
Contudo, deixo de minorar a pena ante a impossibilidade da aplicação desta aquém do mínimo legal. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento, nem de diminuição da pena a serem consideradas. Fixo, portanto, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção. Crime de lesão corporal (artigo 129, §12, do Código Penal) 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação da agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal; in casu, não pende em desfavor do réu condenação anterior; nada há a considerar no caso quanto à conduta social ou personalidade; não há razões extraordinárias para o cometimento do delito.
Quanto às circunstâncias do crime, nada há a valorar. As consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza; a vítima em nada contribuiu para o delito, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada. Fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes a serem consideradas. Denota-se dos autos que o era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, razão pela qual reconheço a atenuante prevista no artigo 65, incisos I, do Código Penal.
Contudo, deixo de minorar a pena ante a impossibilidade da aplicação desta aquém do mínimo legal. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de diminuição da pena a serem consideradas. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo doze do artigo 129 do Código Penal, o qual prevê um aumento de pena de um a dois terços, razão pela qual, majoro a pena em 1/3 (um terço) ou seja, 01 (um) mês de detenção.
Fixo, portanto, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de detenção. Crime de dano (art. 163, inciso III, do Código Penal) 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação da agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal; in casu, não pende em desfavor do réu condenação anterior; nada há a considerar no caso quanto à conduta social ou personalidade; não há razões extraordinárias para o cometimento do delito.
Quanto às circunstâncias do crime, nada há a valorar. As consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza; a vítima em nada contribuiu para o delito, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada. Fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes a serem consideradas. Denota-se dos autos que o era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, razão pela qual reconheço a atenuante prevista no artigo 65, incisos I, do Código Penal.
Contudo, deixo de minorar a pena ante a impossibilidade da aplicação desta aquém do mínimo legal. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento, nem de diminuição da pena a serem consideradas. Fixo, portanto, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material Tendo em vista que os crimes foram cometidos em concurso material, as penas aplicam-se cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, restando, desta forma, a pena, em definitivo, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois os crimes foram cometidos mediante violência.
Do sursis Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Na esteira do disposto no artigo 78, § 2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) realizar 90 horas de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão; b) proibição de frequentar bares, boates e casas de show no período de sursis; Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, por ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Da indenização mínima Em que pese o pedido ministerial, não restou comprovado nos autos, a contento, dano moral suportado pelos policiais passível de indenização.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da condenação, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. c) no que tange às custas processuais, ante a precária situação financeira do réu, constatada nos autos, defiro a este os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo, de consequência, a exigibilidade de dita verba, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 25 de abril de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0174
I – Considerando que o réu não foi localizado no endereço declinado nos autos (certidão de mov. 92), tampouco comunicou ao juízo a alteração do domicílio, decreto a este os efeitos da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
II – No mais, aguarde-se a audiência pautada. União da Vitória, 10 de janeiro de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
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Intime-se o réu para que constitua novo advogado e apresente resposta à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Transcorrido em branco o prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para o mister. União da Vitória, 13 de julho de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Magistrado
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I - Recebo a denúncia ofertada contra Rodrigo Przysiesny, em face da observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de ausentes às hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
II - Cite-se o acusado para que responda a acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
III – Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para a possibilidade de citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, consoante autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC 641877, em data de 09/03/2021. É imprescindível que se observe, para tanto, os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e foto individual).
Registre-se que a não apresentação de defesa ou a não constituição de defensor, implica a nomeação de defensor público, com fulcro no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV – Caso seja o réu citado, mas permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, ou manifeste não possuir condições financeiras para constituir patrono particular, desde já, determino o oportuno encaminhamento dos autos à Defensoria Pública atuante junto à esta 2ª Vara Criminal, a fim de que apresente resposta aos termos da denúncia, no prazo legal.
V – Defiro o pedido do Ministério Público na cota apresentada (seq. 27.1).
VI – Oficie-se à autoridade policial solicitando a juntada do auto de resistência, laudo de exame de lesões corporais da vítima Leandro dos Santos e auto de constatação e avalição dos danos causados na viatura.
VII –
Cumpra-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. União da Vitória, 16 de junho de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0003240-07.2021.8.16.0174 Processo: 0003240-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): RODRIGO PRZYSIESNY Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial de União da Vitória, após a captura em flagrante delito do acusado acima qualificado, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 129, 147, 163, § único, inc.
III, 329, 330 e 331 todos do Código Penal. Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante encontra-se formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão, razão pela qual homologo o ato praticado. Diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas e condutores, bem como das condições pessoais do autuado, nota-se que a prisão preventiva encontra-se em grande exagero, visto que, existem medidas que podem assegurar o regular trâmite do feito sem a imposição da medida extrema.
Ante o exposto, tendo como finalidade assegurar que o apreendido compareça a todos os atos do processo, bem como impedir que mude de residência sem prévia autorização da autoridade processante e que se ausente da Comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação do local onde possa ser encontrado (art. 328 do CPP), concedo a este a liberdade provisória sem fiança, pois não há nos autos elementos objetivos que comprovem a viabilidade de pagamento da fiança pelo flagranteado, o que, em regra, deturpa o instituto da fiança, pois o acusado permanece preso por ausência de pagamento.
No mais, fixo as seguintes medidas cautelares: Comparecimento mensal em juízo, até o final do processo, para informar e justificar suas atividades; Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado para tanto; Recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga. Comuniquem-se as polícias Civil e Militar desta Comarca acerca do teor desta decisão, a fim de se assegurar o seu efetivo cumprimento.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, devendo o acusado ser pessoalmente intimada das medidas cautelares fixadas. O autuado fica desde já advertido de que o descumprimento das medidas acarretará na decretação automática de sua prisão preventiva. Juntem-se as peças do Inquérito Policial. Ciência ao MP. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de maio de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito