Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-02.2015.8.16.0104
Vistos, etc.
1. Ante a implementação do benefício e a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça-se Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou Precatório Requisitório, conforme o caso. 1.1. Ainda, expeça-se RPV para pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido pela parte autora no petitório retro.
2. Ressalta-se que, a Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento, que deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no artigo 535, §3°, II, do CPC, a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. 2.1. A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária.
O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. 2.2. Em caso de depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
3. Aguarde-se o processo suspenso até o efetivo pagamento ou manifestação das partes.
4. Por fim, HAVENDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinta a presente execução.
5. Expeça-se alvará de levantamento e guia para recolhimento das custas. 5.1. Em caso de Precatório Requisitório, antes de expedir alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito, proceda-se ao cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, realizando-se, na sequência, os respectivos recolhimentos, comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada, na forma estabelecida no art. 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[1] e do artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018). 5.2.
Destaque-se que não é competência deste juízo deliberar sobre incidência de tributo ou causas de isenções, devendo eventuais pedidos de restituição/compensação ser remetidos à Receita Federal.
6. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
8. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Art. 369, §2ºAntes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada.