Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-07.2023.8.16.0044 Processo: 0003255-07.2023.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): SOLANGE REGINA AVANCI SORZI Embargado(s): Município de Apucarana/PR
SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiro oposto por SOLANGE REGINA AVANCI SORZI em face de MUNICÍPIO DE APUCARANA, sob o argumento de que realizou a compra do imóvel da executada J.C. BOVO LTDA, no ano de 2008 conforme escritura pública de compra e venda, ou seja, 01/09/2008. O bem está em posse da embargante desde a compra, porém, por teve condições de realizar o pagamento das taxas para realizar a averbação da escritura pública de compra e venda no Registro de Imóveis.
Deste modo, requereu a remoção da constrição judicial do imóvel, objeto de penhora, diante da boa-fé da embargante. Os embargos foram recebidos pelo juízo, oportunidade em que deferiu o pedido de justiça gratuita (evento 9.1). O Município de Apucarana apresentou impugnação (evento 15.1) e concordou com o mérito dos embargos, eis que ficou demonstrado que adquiriu o imóvel, devendo ser realizado o levantamento da constrição.
Quanto à sucumbência, pugnou pela condenação da embargante, eis que não procedeu a averbação da escritura junto ao Registro de Imóveis, descumprindo obrigação acessória. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 25 e 26). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não foi postulada a produção de outras provas. MÉRITO Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante se insurge contra a constrição judicial realizada no seguinte imóvel: lote de terras nº 01-A (um traço ‘’a’’), da quadra nº 02 (dois), com área total de 207,65m², subdivisão do lote nº 01, da planta do loteamento denominado Jardim Kiri, do quadro urbano desta Cidade de Apucarana/PR, que alega ser de sua propriedade e não da parte executada no processo de execução fiscal 0016537-88.2018.8.16.0044.
Nos termos do art. 674, caput e § 1º do CPC, os embargos de terceiro têm por finalidade a defesa da posse, propriedade, ou de qualquer direito incompatível com o ato constritivo: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O §2º do mesmo dispositivo considera terceiro também o cônjuge ou companheiro do proprietário/possuidor, o adquirente de bem objeto de declaração de fraude à execução, a parte contra a qual recaiu medida constritiva em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e também o credor com garantia real sobre o imóvel. Nota-se, de imediato, que a posse ou propriedade do bem não é condição sine qua non para a oposição de embargos de terceiro.
No caso em apreço, o embargante demonstrou ser o atual possuidor direto do imóvel em questão, pois juntou cópia da escritura pública de compra e venda, lavrada pelo 2º Tabelionado de Notas de Apucarana/PR, em 01/09/2008 (evento 1.9), tanto é assim que a embargante concordou com o pedido de desbloqueio do veículo (evento 15.1). Desse modo, tem-se por certo que a embargante comprovou que o imóvel foi adquirido e, posteriormente, lhe foram cedidos os direitos, portanto, indevida a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel que não mais pertence ao executado.
Registra-se ainda, que a compra e venda do bem, ocorreu antes mesmo da inscrição em dívida ativa, não havendo qualquer indício de fraude. Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, a alienação de bem é considerada fraude à execução nas seguintes hipóteses:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei. A propósito, o enunciado da Súmula nº 375 do STJ estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Assim, sem delongas, cabível a homologação do reconhecimento do pedido do embargante, com fulcro no artigo 487, III, “a”, do CPC, a fim de que seja cancelado o ato de constrição judicial sobre o imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A TITULARIDADE DO IMÓVEL PERTENCE AO EXECUTADO, SENDO A APELADA MERA POSSUIDORA. SUSTENTADA REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO REALIZADA. AFASTAMENTO. PENHORA POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LICITUDE DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE APELANTE, QUE NÃO RECONHECEU O PEDIDO E CONTESTOU AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE/APELADA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A SÚMULA 303. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000290-55.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 07.02.2023). APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO –
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO – INSURGÊNCIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DO LANÇAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA – BOA-FÉ DA PARTE EMBARGANTE COMPROVADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)“3. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplica-se o disposto na Súmula 84/STJ, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1934103/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021).” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001925-08.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.10.2022) Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos decorrentes.
Na espécie, não se vislumbra que a Fazenda Embargada, ao pleitear a constrição do veículo objeto dos autos, tivesse, tampouco devesse ter, conhecimento da alteração na propriedade do bem. Até porque, conforme se vê do documento de evento 1.9, a relação de compra e venda ocorreu em 01/09/2008, sendo que a escritura pública não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Assim, era ônus do embargante, ter realizada a averbação da escritura, porém, procedeu, assim deve, agora, arcar com os ônus de sua inércia.
Note-se que, ao ser intimado da oposição destes embargos, a embargante apresentou sua concordância com o pedido de cancelamento da constrição judicial sobre o imóvel, não apresentando, portanto, resistência à pretensão do embargante. Nesse contexto, há de se prestigiar o enunciado da Súmula 303 do STJ, segundo a qual “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Diante disso, os ônus provenientes da sucumbência deverão ser arcados pela parte embargante, a qual, por deixar de averbar a escritura pública de compra e venda junto ao órgão competente, fulminando a publicidade, de modo a dar causa à indevida constrição e, assim, tornar necessária a oposição destes embargos de terceiro. Portanto, ao embargante caberão os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para o fim de: a) RECONHECER como inequívoca a propriedade da embargante sobre o imóvel: lote de terras nº 01-A (um traço ‘’a’’), da quadra nº 02 (dois), com área total de 207,65m², subdivisão do lote nº 01, da planta do loteamento denominado Jardim Kiri, do quadro urbano desta Cidade de Apucarana/PR, sob matrícula nº 11.380; e b) Determinar o CANCELAMENTO da constrição judicial feita no imóvel supramencionado.
Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana para que proceda ao levantamento da restrição averbada junto à matrícula do imóvel nº 11.380. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte embargada, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), atento ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do trânsito em julgado da presente decisão (§16, art. 85, CPC).
Observo, contudo, que em relação ao embargante a exigibilidade dos ônus sucumbenciais permanecerá suspensa, por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que confirmo em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, translade-se cópia desta decisão para os aludidos autos de execução, prosseguindo-se nos mesmos. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário, diante do disposto no artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se. Apucarana, 18 de dezembro de 2023. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito Substituto
2023
Vistos Considerando a divisão de trabalho entre os Magistrados desta Comarca, remetam-se em conclusão ao Juiz de Direito Substituto. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 06 de setembro de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-07.2023.8.16.0044 Processo: 0003255-07.2023.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): SOLANGE REGINA AVANCI SORZI Embargado(s): Município de Apucarana/PR
DECISÃO
Vistos Trata-se de embargos de terceiro opostos por SOLANGE REGINA AVANCI SORZI em face do MUNICÍPIO DE APUCARANA. Aduz, em apertada síntese, que efetuou a compra de um imóvel da executada J.C BOVO LTDA, no ano de 2008, conforme escritura de compra e venda. Requer a remoção da constrição CNIB averbada diretamente na matrícula do imóvel de n. 11.380, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-1.13). Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. Recebo os embargos de terceiro opostos. Defiro, ao menos por ora, à parte embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ausente pedido de tutela provisória de urgência, cite-se, na forma requerida, para que o Embargado ofereça resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 679 c/c art. 183, do CPC). Com a resposta, intime-se a embargante para, querendo, replicar em 15 dias.
Ato seguinte, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, devendo, no mesmo prazo, apontarem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas. Cumpridos os itens precedentes, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto