Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-52.2010.8.16.0047 Processo: 0003255-52.2010.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: SIMPLES Valor da Causa: R$41.148,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ademir Chabude de Moura
1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de ADEMIR CHABUDE DE MOURA. O processo físico foi digitalizado conforme seq. 1 dos presentes autos. A decisão de seq. 16.1 determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 1 ano. O processo foi suspenso de 2016 à 2017. Ainda, os presentes foram arquivados provisoriamente no ano de 2017 e desarquivado no ano de 2022.
A parte exequente foi intimada para se manifestar, oportunidade em que reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Com o princípio constitucional da “razoável duração do processo” estampado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Desta forma, a ocorrência da prescrição intercorrente se dá com fundamento no princípio da segurança jurídica, sendo este basilar e norteador na salvaguarda da pacificação e estabilidade das relações jurídicas.
Ademais, nos executivos fiscais a prescrição intercorrente encontra respaldo no art. 40, § 4° da Lei 6.830/80, tratando da contagem do prazo ordinário no curso do processo de execução fiscal. A prescrição intercorrente nos executivos fiscais segundo a doutrina define-se como: “A prescrição é indissociável da ideia de inércia do titular de uma pretensão em exercê-la. Trata-se do seu fundamento, do que caracteriza a sua natureza jurídica.
É uma sanção pelo não exercício de uma pretensão no tempo. (...) a prescrição intercorrente se liga, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. (...)” (Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. Coordenador: joão Aurino de Melo Filho, Augusto Newton Chucri. 6ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 695/696) Nesse sentido: Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
1. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe que ao processo da execução fiscal permaneça paralisado por cinco anos em virtude da inércia da exeqüente.
2. Verificado tal lapso temporal, merece mantida a prescrição intercorrente reconhecida.
3. Recurso improvido". (TJ-SP - APL: 994092426839 SP, Relator: Laerte Sampaio,Data de Julgamento: 26/01/2010, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2010) APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. Extinção do processo com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Art. 174 do CTN c.c. art. 40, § 4º, Lei 6.830/80. Não localização de bens para garantia da execução. Suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Desnecessidade de nova decisão remetendo o processo ao arquivo. Regular intimação do exequente acerca dos atos processuais. Início do prazo prescricional de cinco anos.
Suspensão do processo requerida pela própria exequente. Desídia caracterizada. Transcurso de quase 6 anos até o desarquivamento do processo, promovido pela executada. Inteligência da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - APL: 00001668620038260435 SP 0000166-86.2003.8.26.0435, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 17/02/2016, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2016) Nesse ínterim, a Súmula 314 do STJ dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Portanto, o término do lapso temporal estipulado pelo § 2º do art. 40 da Lei de Execuções configura o termo "a quo" para reinício da contagem do prazo prescricional, como determina o artigo 174 do CTN. No caso em apreço, é inegável que a inatividade processual da exequente determinou a ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando o prazo prescricional de cinco anos, conforme determinado no art. 174 do CTN, e que a presente execução ficou paralisada por tempo superior a 06 anos, evidente a ocorrência de prescrição intercorrente.
Desse modo, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Acerca das custas e honorários advocatícios de sucumbência, cumpre destacar que o CPC/2015, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, em sede o §5º do art. 921, dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DEMANDA PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS À ÉPOCA DA CONSUMAÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, INCISO V, DO CPC/2015. DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC/2015.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0011716-37.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO.AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SOMENTE PODE OCORRER UMA ÚNICA VEZ PELO PRAZO DE 1 ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830 /1980. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921 , § 5º DO CPC . NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 26/08/21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0002841-16.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2022) Assim, impõe-se a não responsabilização das partes pelos ônus processuais, os quais deixaram de ser cabíveis (exigíveis) pela nova sistemática processual.
3. Ante todo o exposto acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, V, do CPC/2015, diante da ocorrência de prescrição intercorrente. Nos termos da fundamentação supra, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0003255-52.2010.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: SIMPLES Valor da Causa: R$41.148,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ademir Chabude de Moura
Vistos
1. Em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para apontar eventual causa de interrupção e/ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente consoantes os parâmetros fixados no julgamento do REsp 1.340.553-RS (Informativo 635).
2. Intimações e diligências necessárias. Assaí, 21 de novembro de 2022. Assinado eletronicamente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto