Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
55) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
55) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
40) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
35) EXPEDIÇÃO DE DCGA - REVISÃO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0003290-51.2023.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$86.867,83 Polo Ativo(s): José Miranda Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de crédito de precatório, formulado pelo requerente JOSÉ MIRANDA, com fundamento no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Como se pode notar, os requisitos para o deferimento do pedido são: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. Por sua vez, o artigo 1º da Portaria 16.680/2024 deste Tribunal estabelece quais são os documentos obrigatórios para a comprovação dessa preferência: Art. 1º O pedido de pagamento superpreferencial em favor de credor originário ou por sucessão causa mortis de crédito de natureza alimentar, fundado na condição de pessoa com doença grave ou com deficiência, deve ser apresentado nos autos do precatório por meio de advogado regularmente habilitado, acompanhado dos seguintes documentos e informações: a) número do CPF do credor; b) laudo médico ou outro documento comprobatório da condição de pessoa portadora de doença grave, com indicação da respectiva Classificação Internacional de Doença - CID, ou com deficiência; e c) dados bancários do credor (banco, agência e número da conta com dígito se houver) ou do advogado ou sociedade de advogados, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0003290-51.2023.8.16.7000 Processo: 0003290-51.2023.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$86.867,83 Polo Ativo(s): José Miranda Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – DEFIRO o presente precatório em favor de José Miranda e outro, pelo valor de R$ 86.867,83 [oitenta e seis mil e oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 23, § 1º, do Decreto TJPR 520/2020, para o orçamento de 2025 (14/04/2023 13:11:51).
IV – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
V –
Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR 520/2020.
VI – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Intimação referente ao movimento (seq.
40) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
35) EXPEDIÇÃO DE DCGA - REVISÃO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
No caso, o credor formulou pedido de superpreferência, em razão da idade e de ser pessoa com deficiência (mov. 18.1). A Divisão Administrativa do Departamento de Precatórios certificou a apresentação de todos os documentos obrigatórios para a análise do pedido preferencial (mov. 20.1). O laudo médico foi encaminhado à Divisão Administrativa e de Inteligência em Saúde da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoa para análise, que concluiu que o credor não se enquadra como portador de condição clínica descrita no artigo 11 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 21.1): Contudo, restou demonstrado o credor é maior de 60 anos de idade, conforme documento de identidade, que indica como data de nascimento 17/10/1963 (61 anos) (mov. 18.3).
II. Diante exposto, DEFIRO o pedido de superpreferência em favor do credor, em razão da idade, e determino que: a) registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP o deferimento da parcela superpreferencial à parte; b) após, remeta-se à Divisão de Cálculos para prosseguimento dos trâmites de pagamento. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Intimação referente ao movimento (seq.
23) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
23) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.