Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-54.2020.8.16.0049 Processo: 0003290-54.2020.8.16.0049 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$14.854,43 Autor(s): AUTO POSTO REUNIDOS LTDA Réu(s): AFL Transporte ME Diante da satisfação do crédito, expressamente reconhecida pela parte exequente no mov. 103.1, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas e despesas processuais remanescentes, se existentes, ficarão a cargo da parte executada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Levantem-se as constrições eventualmente efetivadas nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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Vistos. Verifica-se que foram realizadas tentativas de intimação da parte autora/exequente por meio eletrônico (movs. 90.0 e 95.0), sem comprovação de efetiva ciência. Assim, não há nos autos prova de intimação pessoal válida da parte autora/exequente, requisito indispensável para a caracterização do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a realização de intimações eletrônicas, sob pena de nulidade do ato: Direito processual civil.
Apelação cível. Extinção de processo por abandono da causa e necessidade de intimação pessoal.
I . Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão por abandono da causa, fundamentada na suposta inércia da apelante, que não teria impulsionado o feito após sucessivas intimações eletrônicas. A apelante argumenta que a extinção foi nula por ausência de intimação pessoal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil, e requer a cassação da sentença para que o processo prossiga.
II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de busca e apreensão por abandono da causa é válida na ausência de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito .
III. Razões de decidirIII.I. A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal da parte autora, conforme o art . 485, § 1º, do CPC.III.II. Apenas intimações eletrônicas aos patronos não suprem a necessidade de intimação pessoal da parte .III.III. A ausência de intimação pessoal configura nulidade processual, invalidando a sentença de extinção do processo. III .IV. A decisão reafirma a importância do contraditório e da ampla defesa, priorizando a continuidade do processo em vez de extinções prematuras.IV.
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1. Diga a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Decorrido o prazo in albis, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1° do NCPC).
3. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
89) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
85) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
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1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido.
2. Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
2024
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I - Mov. 53.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido.
II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
III-
Intime-se.
IV - Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
2022
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30) nos autos nº 0003291-39.2020.8.16.0049, onde foi determinada a suspensão do referido feito pelo prazo concedido para cumprimento da obrigação. Assim, apensem o presente feito e os autos nº 0003288-84.2020.8.16.0049 aos autos nº 0003291-39.2020.8.16.0049. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, suspendendo-se o presente feito. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
2021
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Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
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Vistos
1. Recolhimento das custas iniciais nas sequências 3, 4 e
17. 2. Cite-se o réu para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 701, do CPC. 2.1 Fixo os honorários em 5% do valor da causa. 2.1 A citação será feita por carta com AR (art. 700, §7º, do CPC), salvo se o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar dos correios (art. 247, inc. IV, do CPC) ou se o autor requerer a citação por mandado (art. 247, inc. V, do CPC).
3. No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, do CPC), observando que o não oferecimento implicará na conversão em título executivo (art. 701, §2º, do CPC). 3.1 Desde logo alerto ao réu que, nos termos do art. 702, §2º, se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, os embargos serão liminarmente rejeitados caso não declarado, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
4. Na hipótese de pagamento, o réu ficará isento das custas (art. 701, §1º, do CPC).
5. Caso a citação resulte negativa, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
6. Oferecidos embargos, intime-se autor para respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 702, §5º, do CPC).
Dispositivo e teseApelação conhecida e provida, cassando-se a sentença, com retorno dos autos para regular processamento .Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação eletrônica aos seus patronos, sob pena de nulidade do ato judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 1º, e 485, inciso III; STJ, Súmula nº 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1 .947.990/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 25.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0003647-37.2023 .8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j . 05.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0002518-47.2020 .8.16.0193, Rel. Substituto Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j . 21.06.2024; Súmula nº 240/STJ. (TJ-PR 00067863920208160131 Pato Branco, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 04/04/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2025) (g.n).
Diante disso, intime-se pessoalmente a parte autora/exequente, para que promova o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias.
Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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1. Diga a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Decorrido o prazo in albis, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1° do NCPC).
3. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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1. Indefiro o pedido, considerando que o feito se encontra suspenso até o cumprimento do acordo homologado nos autos n° º0003291- 39.2020.8.16.0049 (mov. 30.1).
2. Nota-se que recentemente a parte requereu a realização de penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
3. Todavia, o pedido ainda não foi analisado, de modo que se mostra necessário aguardar o andamento do processo em que o acordo que engloba estes autos foi homologado, para então ser tomada qualquer decisão neste processo.
4. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, o desdobramento dos autos n°0003291- 39.2020.8.16.0049 e tornem conclusos para deliberação.
5. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
68) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
63) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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32. Int. Dil. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
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Custas processuais recolhidas nas sequências 3, 4 e
17. Determinada a citação da parte requerida e fixados os honorários em favor do advogado da autora (seq. 19), a requerente foi intimada para pagamento das custas tangentes a citação (seqs. 21 e 24). Requerido prazo para recolhimento das custas acima (seq. 26), a parte autora comunicou a realização de acordos, principal e honorários advocatícios, (seqs. 29 e 30).
É o relatório.
Decido. Verifico que os acordos entabulados entre as partes englobam a presente ação e duas outras demandas com trâmite neste Juízo Cível, autuadas sob n. 0003288-84.2020.8.16.0049 e 3291-39.2020.8.16.0049; que no instrumento firmado há retificação do polo passivo das ações para inclusão de outros devedores; aditamento ás iniciais; bem como que a parte ré se dá por citada, tomando conhecimento dos processos que lhe são movidos.
Contudo, observo que os acordos juntados nas sequências 29 e 30, celebrados diretamente com os devedores, sem assistência de advogado, não foram instruídos com documentos que demonstrem que os signatários são os requeridos (documentos pessoais, contrato social ou requerimento de empresário individual e comprovantes de endereços), e sequer há reconhecimento de firma pelos supostos réus. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane os vícios acima indicados, sob pena de não homologação dos acordos e extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, inc.
VI, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
7. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se têm interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da mesma no caso em concreto, sob pena de indeferimento. 7.1 Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico, havendo necessidade de fundamentação.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
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Vistos
1.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso (remanescentes), sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC).
2.
Intime-se. Diligência necessária. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito