Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-55.2022.8.16.0026 Processo: 0003290-55.2022.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.539,75 Exequente(s): ROSALINA KAMINSKI Executado(s): BANCO BMG SA
Vistos. Considerando a informação da parte promovente que dá conta que a parte promovida cumpriu com a obrigação, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil[1]. P.R.I. Após, arquive-se com as devidas baixas. Diligências necessárias. [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II - a obrigação for satisfeita; [...] Campo Largo, assinado e datado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-55.2022.8.16.0026 Processo: 0003290-55.2022.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.539,75 Exequente(s): ROSALINA KAMINSKI Executado(s): BANCO BMG SA
Vistos.
1. Trata de cumprimento de sentença referente a sentença proferida no processo n° 0001339-60.2021.8.16.0026, no qual o executado, BANCO BMG S.A, não apresentou recurso.
2. Considerando a informação feita no mov. 13 do recurso inominado do 0001339-60.2021.8.16.0026, no qual o BANCO BMG S.A participa como terceiro interessado, de que os valores depositados no mov. 13 dos presentes autos, na importância de R$ 7.163,69, tratam-se de pagamento, defiro a expedição de Alvará de levantamento, em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigo 339, §2º do Código de Normas[1]), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
3. Anote-se o levantamento do depósito judicial no Sistema PROJUDI.
4. Após, intime-se a parte exequente para informar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância.
5. Em seguida, tornem os autos conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz. [...] § 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). [...] Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-55.2022.8.16.0026 Processo: 0003290-55.2022.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.539,75 Exequente(s): ROSALINA KAMINSKI Executado(s): BANCO BMG SA
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por ROSALINA KAMINSKI em face de BANCO BMG SA .
2. Com relação a incidência de multa em cumprimento provisório de sentença, cabe ressaltar a sua aplicabilidade com o advento do §2° do art. 520 do CPC[1].
3. Sendo assim, intime-se a parte promovida pessoalmente ou por intermédio de seu advogado (art. 513, §2°, incisos I e II do CPC[2]) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de penhora (art. 523 do CPC[3]).
4. Advirta a parte promovida que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução, independentemente de nova intimação ou realização de penhora (art. 525 do CPC[4]). Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. [...] [2] Art. 513.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [...] [3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [4] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito