Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-56.2021.8.16.0037 Processo: 0003290-56.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Olivio de Lara Réu(s): BANCO PAN S.A.
1. Devidamente intimada para recolher as custas processuais ou comprovar que é desprovida de recursos, a parte autora quedou-se inerte.
2. Desta forma, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-56.2021.8.16.0037 Processo: 0003290-56.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Olivio de Lara Réu(s): BANCO PAN S.A.
Considerando que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto (mov. 25.1), intime-se o autor para que efetue o recolhimento do valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-56.2021.8.16.0037 Processo: 0003290-56.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Olivio de Lara Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
1. Como se sabe, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo condições de miserabilidade para sua concessão. Não obstante, a declaração de insuficiência de recursos, em determinados casos, precisa estar calcada em documentos que demonstrem verossimilhança dessa alegação, evidenciando que o pagamento de custas e honorários poderá, futuramente, representar prejuízo ao sustento do postulante e ao de sua família.
Isto porque a presunção de hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é iuris tantum, admitindo contraprova. É o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 544.021, Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, DJU 10.11.03). Nesse sentido, em razão da presunção relativa, após a análise das provas juntadas aos autos, pode a concessão do benefício ser afastada pelo Magistrado (REsp n.º 1.595.215/SP, Decisão Monocrática, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 03/06/2016, DJ. 09/06/2016). No caso dos autos, o autor juntou documentos que atestam não se inserir na condição de hipossuficiente a justificar a concessão do benefício. Os documentos juntados demonstram que ele percebe a quantia bruta mensal aproximada de R$ 3.961,74 (ref. 1.5), e que somente no último ano realizou diversos empréstimos consignados com instituições financeiras, com crédito no montante superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que demonstra ter plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Importante consignar que a justiça gratuita é instituto concedido a quem realmente necessita. No caso, o autor constituiu procurador particular e não procurou os serviços de acesso à justiça postos à disposição da população, como fazem as pessoas juridicamente necessitadas. A jurisprudência assim se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO COMUM COMPOSTO POR DIVERSOS BENS DE QUANTIA EXPRESSIVA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS AO FINAL DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010939-86.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 02.08.2021) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA DO APELANTE E VALOR DO BEM ADQUIRIDO QUE INFIRMAM A TESE DE INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PLEITEANDO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVIABILIDADE. APELANTE QUE DEIXOU DE RETIRAR VEÍCULO NOVO NA CONCESSIONÁRIA POR SUA MERA LIBERALIDADE. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO SEM QUALQUER DEFEITO. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005842-10.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.06.2021) - grifei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE. PLEITO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ILIDEM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FINS DE DEFERIMENTO INTEGRAL DA BENESSE. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0009674-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 24.05.2021) – grifei.
Deste modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2.
Intime-se o autor para que efetue o recolhimento do valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito