Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Processo: 0003297-83.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SERGIO LOBATO DA COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
I. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença requerido no mov. Projudi nº 261.1.
II.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Ainda, sob pena de preclusão, deve observar os termos do artigo 3º do Decreto n. 382/2020. Ademais, sem multa por força de vedação expressa no art. 534, § 2º, do CPC.
III. Se apresentada impugnação pela Fazenda Pública e/ou elaborado demonstrativo de eventuais retenções legais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ficando advertido que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. Em seguida, retornem conclusos para decisão acerca da impugnação.
IV. Caso não haja impugnação pelo ente, concordando expressa ou tacitamente com o montante executado, bem como não haja controvérsia quanto às retenções, HOMOLOGO o valor dos honorários advocatícios, com observância dos Temas 96, 450 e 1135 do Supremo Tribunal Federal, bem como Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e art. 100, §§5º e 12º, da CF e, por fim, o Provimento nº 207/2025 do CNJ.
Em seguida, expeça-se o requisitório pertinente. Desde já, defiro eventual pleito de renúncia ao valor que exceder o teto da RPV. Em observância ao Decreto Judiciário n.º 520/2020, o crédito relativo aos honorários de sucumbência possui natureza remuneratória e alimentar (, da CF). Quanto às custas e despesas processuais, observe-se o Relatório de Inspeção Ordinária 0000663-36.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0003297-83.2016.8.16.0179, em que figura como autor Sergio Lobato da Costa e como réu o Estado do Paraná, ambos qualificados.
I. Relatório. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por Sergio Lobato da Costa, em face do Estado do Paraná, com pedido de tutela antecipada, em que o autor afirma ser portador de Hepatite C, genótipo ‘3a’, com grau de fibrose F2, em estado crônico. Afirma a impossibilidade de custar o medicamento necessário. Ao final, requer a procedência da ação, reconhecendo o direito do autor ao acesso a medicação pleiteada e o dever do réu em fornecê-los de forma contínua e gratuita, com a condenação do réu na obrigação de fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir 400mg associado a Daclatasvir 60mg, pelo tempo do tratamento, sempre acompanhado de prescrição médica.Instrui a inicial com documentos.
O pedido antecipatório foi deferido no mov. n. 14.1. Citado, o réu contestou o feito no mov. n. 23.1. Posteriormente, o autor se manifestou no mov. n. 219.1, informando que não mais necessita da utilização dos medicamentos, vez que alcançou a cura. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo autor, em que busca como pleito final a confirmação da tutela de urgência, a fim de reconhecer o seu direito ao acesso aos medicamentos dos medicamentos Sofosbuvir 400mg associado a Daclatasvir 60mg. No entanto, após o cumprimento da ordem antecipatória, o autor se submeteu ao tratamento necessário, não mais necessitando a utilização dos medicamentos, conforme afirma no mov. n. 219.1.
Denota-se, assim, que não se mostra mais útil o pronunciamento jurisdicional buscado, restando prejudicado, por consequência, a análise do pedido inicial, impondo-se extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao nciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.No tocante à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a regra geral trazida pelo aput, do Código de Processo Civil é de que o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser suportado pela parte vencida.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003297-83.2016.8.16.0179 Processo: 0003297-83.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$300.486,63 Autor(s): SERGIO LOBATO DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Defiro o pedido de prazo de 30 (trinta) dias, na forma requerida em mov. 204.1.
2. Decorrido o prazo, intime-se o autor a se manifestar.
3.
Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
2022
Processo: 0003297-83.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$300.486,63 Autor(s): SERGIO LOBATO DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Considerando que a Sra. Perita declinou de sua nomeação (mov.59.1), necessária a destituição da Sr. Luzilma Terezinha Flenik Martins.
2. Assim sendo, nos termos da Instrução Normativa nº 81/2022 do TJ/PR, nomeio, em substituição, 0 Sr. Perito médico Joao Alberto Prust, e-mail: [email protected], telefone: (42)3523-8793, celular: (42)9880-19287 já devidamente cadastrado no CAJU, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para em 5 (cinco) dias formalizar a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização.
3. Friso que o Sr. Perito está cadastrado perante o CAJU também para atuar em casos de justiça gratuita.
4. Cientifique-se a perita nomeada acerca de sua destituição. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
2021
Processo: 0003297-83.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$300.486,63 Autor(s): SERGIO LOBATO DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
I) Considerando que o Sr. Perito nomeado declinou de sua nomeação (mov. 145), nomeio para a realização da perícia o Médico Gastroenterologista Dr. Marcelo Groetzner Hungria, e-mail: [email protected], telefone: (41)99980780, sob a fé de seu grau. Tendo em vista que o Dr. Marcelo Groetzner não mantém filiação ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), fica este notificado a, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder o seu cadastramento.
O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do NCPC. O Sr. perito deverá ser intimado nos termos do artigo 465, §2º do NCPC para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e formalizar a proposta de honorários e cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC.
As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado em 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que o Sr. Perito, deverá em até 5 (cinco) dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova, art. 465 NCPC.
III. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Quanto ao eventual valor referente às retenções legais, no que couber, observe-se o Decreto n. 382/2020. Ainda, registro que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (artigo 85, §7º, do CPC).
VI. Apenas se houver intervenção do Ministério Público, abra-se vista neste momento processual.
VII. Oportunamente, retornem conclusos.
VIII. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Processo: 0003297-83.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$300.486,63 Autor(s): SERGIO LOBATO DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
I. Escorreita a certidão de mov. 238.1, sendo desnecessária nova remessa dos autos ao Sr. Contador, tendo em vista que a sentença da fase de conhecimento transitou em julgado em 23/09/2024, após a vigência da Lei Estadual 20.713/2021.
II. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, a requerimento das partes. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação referente ao movimento (seq. 241) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 241) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Todavia, diante da realização do tratamento, propiciado após o acesso ao medicamento deferido em decisão judicial, não é possível defender que houve vencedor ou vencido na demanda, pelo que se mostra desarrazoado aplicar o princípio da sucumbência. Corrobora julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL DE APELO QUE NÃO IMPEDE A PARTE DE APRESENTAR RECURSO ADESIVO.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES QUE A TODOS APROVEITA (ART. 1.005, CPC). MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS EM RELAÇÃO À SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO EM MATÉRIA DE SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE DO ART. 85, §8º DO CPC. REDUÇÃO DEVIDA DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006368-45.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.03.2024) – grifei. Neste cenário, em observância ao princípio da causalidade, depreende-se, no caso em apreço, que o réu foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao negar o fornecimento gratuito, de tratamento imprescindível, para assegurar a vida do autor, o que efetivamente ocorreu após a decisão liminar (mov. n. 14.1).
Outrossim, ressalta-se que, de acordo com a exegese do artigo 196 da Constituição Federal, o Estado possui o dever de fornecer medicamento de forma gratuita a todos os cidadãos carentes, independentemente de seu custo elevado ou dos entraves impostos pela política de saúde pública, vez que a não utilização da medicação recomendada pode causar graves repercussões à saúde do doente. Portanto, por ser dever do réu velar pelo atendimento ao direito à saúde, é de sua incumbência atender à solicitação daqueles que sem condições financeiras que necessitam de medicamentos que permitam lhes assegurar o direito fundamental à própria vida.
Consequentemente, forte nessas razões, deverá o réu arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, independentemente da perda superveniente do objeto da lide. Desta feita, o julgamento sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III. Dispositivo.À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, julgo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, impondo a sua extinção. Pelo princípio da causalidade, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em consonância com a tese firmada no Tema n. 1076 1 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de proveito econômico.
O valor a que foi condenada a Fazenda Pública deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da data da publicação da sentença, até o trânsito em julgado. Após esse período, será corrigido monetariamente pela taxa SELIC, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em relação às custas, no que couber, necessário observar a disposição contida no artigo 16 da Lei/PR n. 20.713/2021, a partir de sua vigência (24/09/2021).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária ciência do Ministério Público. 1 Tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Levante-se a inclusão na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo em vista a prolação de sentença.
Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. P A T R I C I A D E A L M E I D A G O M E S B E R G O N S E Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Processo: 0003297-83.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$300.486,63 Autor(s): SERGIO LOBATO DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Em última oportunidade, defiro a dilação de prazo requerida pelo autor (mov. 213) para cumprimento da decisão de mov. Projudi nº 199. Ainda, intime-se o réu para se manifestar sobre o petitório de mov. Projudi nº 199. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Defiro a dilação de prazo, nos moldes requeridos. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1
Processo: 0003297-83.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$300.486,63 Autor(s): SERGIO LOBATO DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
I). Considerando o declínio da nomeação do Sr. Perito médico João Alberto Prust para realização da perícia técnica (mov. 160.1), necessária à sua destituição. Deve a Secretaria realizar a comunicação do profissional acerca da presente decisão. II). Considerando o desenvolvimento jurisprudencial sobre o tema e a dificuldade na realização de perícia para o deslinde do feito – mais de 5 anos se passaram desde o deferimento da prova pericial –, revejo o posicionamento exarado no mov. 59.1 e considero desnecessária a produção de prova pericial.
III). Diante disso, considerando o longo transcurso desde o ajuizamento do feito e a possibilidade de cura de 90% mencionada na exordial, intime-se o autor para apresentar atestado médico atualizado, que comprove a necessidade do medicamento para o tratamento da sua doença, emitido por profissional habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias. IV). Apresentado o atestado, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
VI). Oportunamente, retornem conclusos. V). No mais, à Secretaria para cumprimento do disposto na Portaria Unificada nº. 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Processo: 0003297-83.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$300.486,63 Autor(s): SERGIO LOBATO DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Considerando o decurso do prazo do Sr. Perito (mov. 161), necessária a destituição do Sr. Marcelo Groetzner Hungria.
2. Assim sendo, nos termos da Instrução Normativa nº 81/2022 do TJ/PR, nomeio, em substituição, a Sra. Perita médica infectologista Luzilma Terezinha Flenik Martins, e-mail: [email protected], telefone: (41) 99126-6331, já devidamente cadastrada no CAJU, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para que em 5 (cinco) dias, formalizar a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização.
3. Cientifique-se o perito nomeado acerca de sua destituição. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)