Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003310-69.2014.8.16.0109 Processo: 0003310-69.2014.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PEREZ MAIA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos Etc.,
1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOÃO PEREZ MAIA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em petitório de mov. 307.1 o Exequente informou a habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial e requereu a intimação da Executada para que apresentasse informações a respeito do pagamento (seq. 307.1). A Executada esclareceu que o quadro geral de credores e informações sobre pagamentos podem ser consultados no endereço digital “www.recjud.com.br” (seq. 311.1).
É o essencial a ser relatado.
Decido.
2. Da detida análise dos autos, infere-se que o crédito perseguido nestes autos é de natureza concursal, tendo a parte exequente, em mov. 307.1, informado que “[...] realizou a habilitação do crédito contudo até a presente data não recebeu, assim requer a intimação da executada para que apresente informações sobre o pagamento.”
3. Com efeito, de acordo com o art. 59 da Lei nº 11.101/2005: “Art.
59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. §1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Nesse viés, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto com a novação, o que se executa é a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO.
1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ.
2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade.
3. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento.
2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda.
3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.321.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Destarte, ao processo em fase de cumprimento de sentença resta a extinção, não podendo prosseguir ante a liquidez do valor pleiteado (artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005), nem sequer permanecer suspenso, visto que a suspensão prevista no artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, é devida somente durante processamento do pedido de recuperação, ou seja, entre o recebimento do pedido de recuperação e a homologação do plano.
Por oportuno: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. NATUREZA DO CRÉDITO. TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA. NATUREZA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR PARA FINS DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NO CASO DOS AUTOS O FATO GERADOR É A PORTABILIDADE INDEVIDA DA LINHA OCORRIDA EM SETEMBRO/2021. CRÉDITO CONCURSAL. NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATADA DE MARÇO/2023.
IRRELEVÂNCIA SE A DATA DA
SENTENÇA,
ACÓRDÃO
OU TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR PARA A CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. SUBMISSÃO AO PLANO RECUPERACIONAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ 01/03/2023. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA O PRÓPRIO CREDOR PROMOVER A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007440-96.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.06.2024). “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL VERIFICADO EM FACE DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA.
NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009025-08.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.02.2025).
4. Dessa forma, em razão da novação do crédito extingo o processo, com respaldo no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
5. Isento de custas nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
6. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Mandaguari, 29 de maio de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 315) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 315) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DESPACHO
1. Cuida-se de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se promoveu a habilitação do seu crédito na recuperação judicial.
3. Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
2024
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DECISÃO
1. Cuida-se, originariamente, de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Após o trânsito em julgado, houve manifestação da parte exequente pugnando a intimação da executada para que cumprisse de forma escorreita o decidido em decisão monocrática, juntando aos autos as cópias das faturas dos últimos 5 (cinco) anos a contar da propositura da ação (mov. 85).
A operadora executada alegou que não houve determinação judicial para apresentação de faturas no período do ajuizamento da ação. Esclareceu a impossibilidade de apresentar as faturas do ano de 2010, tendo em vista não existirem mais no sistema. Com isso, requereu fosse realizado o cálculo presumido do período de 2011 (mov. 95). Em ato seguinte, informou o processamento da recuperação judicial (mov. 96).
A decisão de mov. 101, determinou a intimação da parte exequente para indicar o valor que entendia devido e que pretendia comprovar por meio da exibição das faturas. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 104). Ao mov. 110, foi determinado o sobrestamento do feito com base no artigo 5º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Posteriormente, o exequente informou a aprovação do plano de recuperação e requereu o prosseguimento do feito (mov. 163).
Após a manifestação da executada (mov. 168), a decisão prolatada no mov. 170 classificou o crédito como concursal, determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial e a suspensão do feito. Ao mov. 205, o exequente alegou que a parte executada descumpriu o plano de recuperação judicial, requerendo o início da fase expropriatória de bens. Intimada para se manifestar, a executada afirmou que o exequente não havia efetuado sua habilitação nos autos de recuperação judicial, não estando listado no quadro geral de credores e, com isso, deveria promover a sua habilitação retardatária mediante a expedição de certidão de crédito (mov. 210).
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220622 Autos nº. 0003310-69.2014.8.16.0109 Processo: 0003310-69.2014.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PEREZ MAIA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Tendo em vista que houve realização de acordo entre as partes de forma extrajudicial e levando em consideração que a parte exequente foi intimada e não se manifestou, determino a suspensão do processo até que sobrevenha informação de pagamento dos débitos.
3. Demais diligências necessárias. Mandaguari, 10 de janeiro de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
2022
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DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Verifica-se que o presente processo estava suspenso, tendo em vista a recuperação judicial da empresa executada.
3. A parte exequente, em mov. 242, informou que já habilitou seu crédito nos autos da recuperação judicial, tendo realizado acordo pela plataforma disponibilizada pela executada. Ocorre que, até o momento não houve pagamento do crédito, assim, requereu a intimação da parte executada para que informe a previsão de pagamento. Vieram conclusos.
Decido.
4. Considerando o requerido, intime-se a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o peticionado em mov. 242.
5. Com a resposta, abre-se vista a parte executada no prazo de 10 (dez) dias.
6. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 15 de agosto de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003310-69.2014.8.16.0109 Processo: 0003310-69.2014.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PEREZ MAIA (CPF/CNPJ: 687.***.***-00) RUA ROMÁRIO MARTINS, 171 - CENTRO - MANDAGUARI/PR Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0321-85) TRAVESSA TEIXEIRA DE FREITAS,
75 - CURITIBA/PR - CEP: 87.410-040
Vistos, etc.
1. Considerando o exposto ao seq. 307.1, intime-se a executada para manifestação em 15 (quinze) dias.
2. Após, tornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ao analisar os documentos apresentados pelo exequente, este Juízo verificou a ausência de provas de que o plano de recuperação judicial não estaria sendo cumprido. Dessa forma, determinou ao credor promover a habilitação do crédito conforme as informações prestadas pela executada (mov. 212). O exequente requereu a suspensão do feito até o efetivo pagamento, após informar que iria promover a referida habilitação (mov. 218).
No entanto, ao mov. 226, aduziu que até aquela data não havia obtido qualquer resposta acerca do pedido de habilitação de crédito. Por essa razão, requereu a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito atualizado (mov. 226). A parte executada requereu a suspensão do feito, uma vez que a matéria em discussão estava afetada pelo julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.525.134/RS e 1.525.174/RS (mov. 227), o que foi indeferido pela decisão de mov. 230.
Na oportunidade, determinou a apresentação de planilha atualizada de crédito com base no Aviso TJ n° 79/2020. A parte exequente informou a realização de acordo pela plataforma disponibilizada pela executada, contudo, até aquela data não havia sido realizado o pagamento (mov. 242). A executada informou que após a habilitação do crédito, o pagamento seria feito em ordem cronológica (mov. 247). Houve a determinação de sobrestamento do feito (mov. 253).
Intimadas para se manifestarem, a executada informou a prorrogação do stay period, com base na decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em 08/04/2024 nos autos n° 0809863-36.2023.8.16.0001 (mov. 275). Após, salientou a submissão do crédito concursal aos efeitos da nova recuperação judicial e a necessidade de apresentação de cálculos para a respectiva homologação e habilitação administrativa por meio de formulário digital (mov. 282).
O exequente requestou a intimação da executada para prestar informações acerca da previsão de pagamento (mov. 286). Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
2. É sabido que nos autos n° 0809863-36.2023.8.16.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, houve o deferimento do segundo pedido de recuperação judicial ao Grupo OI. No caso, verifica-se que o crédito foi classificado como concursal, todavia, sobreveio a informação de homologação do acordo entabulado entre as partes para a composição do crédito e sua inclusão no quadro geral de credores, com efetivação do pagamento nos termos do plano de recuperação judicial (mov. 242).
Com isso, não há se falar em apresentação de cálculos para a respectiva homologação e posterior habilitação nos autos de recuperação judicial conforme sustentado pela executada, uma vez que cabia ao administrador judicial promover a anotação do crédito com a finalidade de consolidá-lo no quadro geral de credores, nos termos da sentença prolatada nos autos de habilitação de crédito aportada no mov. 242.2.
Entretanto, ainda que tenha havido tal deliberação, não houve o pagamento antes do encerramento da primeira recuperação judicial da executada. Com isso, em relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª Recuperação Judicial, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, ao deferir o processamento da segunda recuperação judicial por meio da decisão prolatada na data de 16/03/2023 nos autos n° 0809863-36.2023.8.19.0001 determinou: “a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente”;
3. Diante disso, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca da incorporação do crédito decorrente do acordo homologado nos autos de habilitação de crédito n° 0255008-43.2018.8.19.0001 na relação de credores.
4. Com a resposta, em igual prazo, manifeste-se o exequente no que entender de direito.
5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003310-69.2014.8.16.0109 Processo: 0003310-69.2014.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PEREZ MAIA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Vieram os autos conclusos
Decido.
2. Diante da informação que foi prorrogado o stay period até o dia 17 de abril de 2024, intime-se a parte ré para se manifestar e prestar informações acerca do pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0003310-69.2014.8.16.0109 Processo: 0003310-69.2014.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PEREZ MAIA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. A parte exequente apresentou a planilha de cálculo atualizada (mov. 233).
3. Intimada, a parte executada se manteve inerte (mov. 236). Vieram conclusos.
Decido.
4. Expeça-se certidão de crédito para que o exequente se habilite nos autos da Recuperação Judicial.
5. Após, suspenda-se o feito até o pagamento. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 13 de junho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0003310-69.2014.8.16.0109 Processo: 0003310-69.2014.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PEREZ MAIA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Em mov. 226 a parte exequente informou que, mesmo sendo expedida a certidão de mov. 179.1, não houve resposta do Juízo ou da parte executada.
3. Levantada a suspensão, a parte executada requereu a suspensão do feito, uma vez que a matéria em discussão está afetada pelo julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.525.134/RS e 1.525.174/RS Vieram conclusos.
Decido.
4. INDEFIRO o pedido retro, visto que a presente ação se encontra em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente a ação foi julgada improcedente (mov. 39). No entanto, diante da interposição do recuso inominado pela parte exequente (mov. 47tran), a sentença foi reformada parcialmente em acórdão, tendo transitado em julgado o processo (mov. 108). Desse modo, considerando que o mérito da ação já foi resolvido, o presente processo não é afetado pelos Recursos Especiais nº. 1.525.134/RS e 1.525.174/RS.
Portanto, não há o que se falar de suspensão.
5. No mais, tendo em vista que os créditos desta ação são de natureza concursais. Nessas condições, é de conhecimento deste juízo que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro emitiu o Aviso TJ nº 79/2020, sobre as novas diretrizes, acerca dos créditos detidos em face do Grupo OI, em recuperação judicial em trâmite no processo de nº 0203711-65.2016.8.19.0001. Nesta toada, ficou estabelecido que “os créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de Origem deverá emitir respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo se pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição para créditos concursais, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores. ” 5.1.
Isto posto, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada, nos termos do exposto anteriormente, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Após, manifeste-se a executada no prazo de 10 (dez) dias.
7. Na sequência, voltem os autos conclusos para expedição de nova certidão de crédito para realização de habilitação nos autos de Recuperação Judicial pela exequente e posterior arquivamento destes autos. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 31 de março de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito