Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003312-37.2020.8.16.0074 Processo: 0003312-37.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAILOR DE ALMEIDA
SENTENÇA
1. Trata-se de procedimento instaurado em face de MAILOR DE ALMEIDA. O Ministério Público desta Comarca apresentou proposta de transação penal ao noticiado MAILOR DE ALMEIDA, a qual foi devidamente aceita pelo noticiado e então homologada (mov. 66.1) e, posteriormente, a pena restritiva de direitos foi substituída por prestação pecuniária (mov. 96.1). A transação foi cumprida pelo noticiado nos termos propostos, conforme se vê pelo informado nos autos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato ante o cumprimento da transação penal. É o breve relato.
DECIDO.
2. Tendo em vista o integral cumprimento pelo autor do fato das condições impostas pela transação penal, julgo extinta a punibilidade de MAILOR DE ALMEIDA, em relação aos fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial (§4º e §6º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95).
3. Deixo de analisar a petição de movimento 111.1, relacionada com a prescrição da pretensão punitiva do estado, vista a extinção da punibilidade do autor do fato decorrente do cumprimento da transação penal.
4. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Diligências necessárias. Corbélia, 20 de abril de 2023. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003312-37.2020.8.16.0074 Processo: 0003312-37.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAILOR DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal instaurada para se apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, cuja autoria recai sobre o noticiado MAILOR DE ALMEIDA. O autor do fato aceitou a proposta de transação penal, que fora devidamente homologada (mov. 66.1). O autor do fato pugnou pela substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, alegando não ter tempo hábil para o cumprimento das condições, levando-se em conta seu horário de trabalho (mov. 83.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, anoto que, não obstante não haja previsão expressa acerca da possibilidade de o juiz substituir a modalidade do acordo de não persecução penal, também não há óbice legal para fazê-lo, sendo necessário considerar as peculiaridades do caso concreto. No caso, o autor do fato declinou que seu período de trabalho é incompatível com período hábil para prestação de serviços à comunidade, o que inviabiliza o cumprimento da medida.
Portanto, tendo em vista que o beneficiado do fato manifestou interesse no cumprimento do acordo, aliado ao parecer favorável do Ministério Público (mov. 93.1), cabível a excepcional substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos.
Diante do exposto, substituo a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no valor de R$ 1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro reais), valor este que será destinado ao Fundo criado pela Instrução Normativa Conjunta 02/2014 do TJPR. Sem prejuízo, defiro, desde já, o parcelamento da pena de prestação pecuniária em 03 (três) parcelas iguais. Expeça-se a serventia guia referente à pena de prestação pecuniária e, por conseguinte, o beneficiado para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003312-37.2020.8.16.0074 Processo: 0003312-37.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAILOR DE ALMEIDA
DECISÃO
Considerando que o parecer ministerial de mov. 87.1 encontra-se incompleto, vistas ao Ministério Público para que promova a retificação da manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 29 de novembro de 2022. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003312-37.2020.8.16.0074 Processo: 0003312-37.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAILOR DE ALMEIDA
DECISÃO
1. Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado pelo artigo 28 da Lei de Drogas, sendo quem em mov. 30 o noticiado aceitou a proposta de transação penal do Ministério Público, a qual não foi homologada, diante do entendimento desta Magistrada de que o prazo depurador de cinco anos deveria decorrer antes de aplicar novamente o instituto.
Contudo, reviso o entendimento previamente exarado nos autos, eis que o Enunciado 124 do FONAJE permite a aplicabilidade do instituto despenalizador no caso específico dos crimes de posse de drogas para consumo pessoal, mesmo que previamente beneficiado, devendo o Cartório designar nova audiência preliminar para que o noticiado confirme se mantem interesse na benesse.
2. Por tal motivo, cancelo a audiência de instrução pautada nos autos.
3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação. Diligências necessárias. Corbélia, 06 de agosto de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 09 de janeiro de 2023. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003312-37.2020.8.16.0074 Processo: 0003312-37.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAILOR DE ALMEIDA
SENTENÇA
1. Nos termos do artigo 76, §4° da Lei 9.099/1995, acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, o que não importará em reincidência.
2. Destarte, HOMOLOGO a transação penal efetivada em mov. 64.1 e aplico, desde logo, ao noticiado MAILOR DE ALMEIDA a pena de prestação de serviços à comunidade nos termos constantes da proposta aceita, salientando-se que seu descumprimento ensejará no prosseguimento do feito.
3. Sentença publicada e registrada e eletronicamente. Intimem-se.
4. Aguarde-se o cumprimento da medida. Diligências necessárias. Corbélia, 01 de outubro de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003312-37.2020.8.16.0074 Processo: 0003312-37.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAILOR DE ALMEIDA
DECISÃO
1. Da análise do oráculo do acusado (mov. 2.21), verifica-se que este possui duas condenações com trânsito em julgado, sendo que, nos termos do artigo 76, §2°, inciso I da Lei 9.099/95, a transação penal é inadmitida nos casos em que reste comprovado que o autor do fato tenha sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Sendo assim, deixo de homologar a transação penal proposta pelo Ministério Público e aceita pelo acusado em mov.
30. 2. De igual forma, incabível o benefício da suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, ante a reincidência do acusado (arts. 89 da Lei 9.099/95 e 28-A, §2°, inciso II do CPP), motivo pelo qual o prosseguimento do feito se impõe.
3. Diante do oferecimento de denúncia (seq. 2.41), para os fins da Lei nº 9.099/1995, designo audiência de instrução de julgamento para o dia 12 de agosto de 2021, às 13h30min.
4. Cite-se e intime-se o(a) denunciado(a) para comparecimento, advertindo-o(a) de que deverá comparecer acompanhado(a) de advogado, caso contrário, ser-lhe-á nomeado um dativo, e de eventuais testemunhas que pretenda ouvir em sua defesa.
5. Na oportunidade, será primeiramente dada a palavra ao defensor do(a) denunciado(a) para apresentação da resposta à acusação, e, posteriormente, será deliberado sobre o recebimento ou não da denúncia. Na hipótese de seu recebimento, serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa.
6. No mais, cumpram-se os pedidos formulados pelo Ministério Público na cota que acompanha a denúncia, especialmente no tocante à realização do laudo toxicológico.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Ato contínuo, oficie-se a Caixa Ecônomica Federal requerendo informações acerca do alvará de mov. 19, haja vista o informado pela defesa no sentido da não ocorrência do levantamento dos valores (mov. 32). Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 08 de março de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito