Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
96) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0003342-02.2019.8.16.0141 Processo: 0003342-02.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.586,56 Autor(s): ELIEDI MARIVANI HOLSCHUH Réu(s): Município de Realeza/PR
Vistos. Tendo em vista o contido na decisão de mov. 33.1 proferida nos autos recursais nº 0023440-72.2021.8.16.0000, em que foi reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determino a remessa dos autos ao referido Juizado. Intimem-se. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0003342-02.2019.8.16.0141 Processo: 0003342-02.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.586,56 Autor(s): ELIEDI MARIVANI HOLSCHUH Réu(s): Município de Realeza/PR
Vistos. Tendo em vista que o agravo de instrumento pendente de julgamento influirá diretamente sobre as provas passíveis de produção no presente feito, vez que a incompetência do presente juízo (Vara da Fazenda Pública) está em discussão, conforme extrai-se do despacho contido no ato seq. 25.1 dos autos recursais, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso é medida acertada e prudente.
Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, tornem os autos conclusos para análise. No mais, aguarde-se. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0003342-02.2019.8.16.0141 Processo: 0003342-02.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.586,56 Autor(s): ELIEDI MARIVANI HOLSCHUH Réu(s): Município de Realeza/PR
Vistos e examinados.
1. Trata-se de ação de restabelecimento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais proposta por ELIEIDI MARIVANI HOLSCHUH em face do MUNICÍPIO DE REALEZA/PR, em que se narra ser servidora pública do réu desde 04/01/2016, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde, lotada junto a Secretaria de Saúde. Explica que, desde a sua nomeação, recebia adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que as atividades exercidas lhe expõe a inúmeros agentes insalubres.
Contudo, indica que a partir do mês de agosto de 2019 adicional de insalubridade foi suprimido. Aduz que não houve nenhuma alteração no ambiente de trabalho que justificasse a supressão do adicional. Pugna pela condenação do requerido: a) ao restabelecimento do adicional de insalubridade desde agosto/2019; b) à revisão do adicional pago desde o início do vínculo entre a autora e o requerido, vez que foi pago a menor em 20%, quando o correto seria 40%; e c) ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.11). A decisão inicial contida no ato seq. 10.1 recebeu a peça exordial, concedeu os benefícios de justiça gratuita em favor do autor, e determinou a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 18.1), oportunidade em que indicou que a parte autora não possui contato habitual com agentes insalubres acima dos limites de tolerância.
Explica que a autora apenas efetua seu registro de ponto eletrônico localizado no Posto de Saúde e que suas atividades predominantes são de ordem de prevenção em saúde, não estando listadas na NR 15 ANEXO 14 da Portaria nº 3.214/78. Aduz que as residências listadas pelos agentes de endemias não estão listadas como locais específicos destinados aos cuidados da saúde humana, de modo que eventual exposição da autora a agentes biológicos só se deu de forma ocasional e intermitente.
Ainda, explica o ambiente de trabalho da autora já foi analisado por Técnico em Segurança do Trabalho contratado pelo Município e a exposição aos agentes insalubres informados no LTCAT não indicam a existência de ambiente insalubre para ensejar o pagamento do adicional, em qualquer grau. No tocante o pedido de indenização por danos morais, indicou a ausência de ato ilícito e a inocorrência de dano moral.
Pugnou, ao fim, pelo julgamento improcedente da demanda. O autor impugnou a contestação (mov. 22). A parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 28.1) e perícia técnica consistente na nomeação de médico ou engenheiro do trabalho para auferir a insalubridade presente no ambiente de trabalho da parte autora (mov. 34). O requerido, por sua vez, pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor (mov. 29).
Vieram-me os autos conclusos,
DECIDO.
2. Verificando-se que não remanescem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito.
3. Fixo como pontos controvertidos: (a) insalubridade, em qualquer um de seus graus, no local de trabalho da autora; (b) existência de valor devido a título de revisão de adicional de insalubridade; (c) ocorrência de dano moral indenizável.
4. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
5. Meios de prova admitidos Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de documentos; b) prova testemunhal; c) o depoimento pessoal da parte autora; e d) prova pericial. 5.1 Para a realização da perícia nomeio o engenheiro André Felipe Murano (e-mail: [email protected]; telefone: (46) 9910-12984), com dados junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU); Fixo os honorários periciais em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), que deve ser pago nos termos da Resolução 154/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita; 5.2
Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que agende dia e horário para proceder a perícia; Havendo escusa, à Secretaria para que promova a nomeação de novo perito na área da segurança do trabalho. 5.3 Após confirmação, confiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para a elaboração/ratificação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, inc.
II e III, CPC); 5.4 Havendo a aceitação do ‘expert’, deverá este fixar a data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes com antecedência mínima de 10 dias; 5.5 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, que poderão oferecer seus pareceres, no prazo comum de 15 dias (CPC art. 477, §1º);
6. Considerando que a produção da perícia precede a prova oral, deixo de designar audiência de instrução neste momento.
7.
Intime-se o requerido para que promova a juntada dos prontuários médicos indicados pela autora no ato seq. 34.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo.
8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
9. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito