Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003353-53.2011.8.16.0095 Processo: 0003353-53.2011.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/07/2011 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARMEN LUCIA KINAPP Réu(s): JAIR KINAPP
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JAIR KINAPP, nascido em 27/10/1961, com 49 (quarenta e nove) anos à época dos fatos, dando-o como incurso, em tese, na sanção do art. 129, §9°, do Código Penal sob a égide da Lei n° 11.340/2006, nos seguintes termos: “No dia 11 de julho de 2011, por volta da 13h00min (treze horas), na residência situada na Rua Chile, n° 08, no Bairro Engenheiro Gutierrez, nesta cidade e comarca de Irati/PR, o denunciado Jair Kinapp, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agrediu fisicamente sua esposa, a vítima Carmem Lucia Kinapp, causando-lhe os ferimentos de natureza leve descritos no laudo de fl. 09/10, consistentes em equimoses na região cervical, no flanco e na mão, características de lesão provocada por instrumento contundente, conforme observação médica de fl. 10.” A denúncia foi recebida implicitamente na data de 06 de fevereiro de 2013 (mov. 1.18).
O acusado foi citado por edital (1.26). Em 01 de setembro de 2014, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como deferida a produção antecipada de provas. (mov. 1.29). No mov. 15.1, revogação da decisão anterior, que havia deferido a produção antecipada de provas O acusado foi citado pessoalmente (mov. 32.1). Por intermédio de defensor nomeado, Dr.
Thiago Kleber de Matos Camargo, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 38.1). A decisão de mov. 52.1 revogou a suspensão do curso do processo e da contagem do prazo prescricional e, inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (mov. 84.1).
Juntada aos autos a certidão do Oráculo do acusado (mov. 86.1). Oferecidas as alegações finais, o Ministério Público entendeu que a pretensão punitiva deveria ser julgada improcedente, pugnando pela absolvição do acusado JAIR KINAPP, pela prática do delito capitulado no artigo 129, §9º, do Código Penal (mov. 89.1). A defesa do acusado JAIR KINAPP, em seus memoriais, requereu (mov. 93.1): “a) Requer total improcedência da pretensão acusatória e condenatória, absolvendo-se o acusado da imputação da Denúncia na forma da fundamentação supra, todas na forma do artigo 386 II, III, V e VII do CPP; consequente absolvição do alegante. b) Seja deferido o pedido de justiça gratuita ao acusado, na forma da Lei. c) Por derradeiro requer o arbitramento de honorários dativos em favor deste advogado que representa o Réu”.
É o relatório (art. 381, I e II, do Código de Processo Penal). Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações Iniciais Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidade a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Do crime de lesão corporal – art. 129, §9º, do Código Penal A pretensão aduzida na peça acusatória não merece ser acolhida. Da análise dos autos se depreende que o material angariado no decurso da persecução penal afigura-se destituído de elementos probatórios mínimos a alicerçar eventual decisão condenatória em desfavor do acusado, impondo-se, destarte, a correspondente absolvição.
É o que se extrai do depoimento da vítima, bem como do próprio interrogatório do acusado. A vítima Carmem Lúcia Kinapp relatou (mov. 83.2): “ (...) que saíram para passear no dia dos fatos; que o réu e o filho se agrediram mutuamente e que ela entrou ‘no meio’; que um dos dois a empurrou contra a parede e ela se machucou; que confirma que o réu tinha um comportamento agressivo na época; que o réu ‘foi me dar um tapa’ e o piá ‘entrou no meio’; que o réu tentou agredi-la e o filho interveio; que as lesões ocorreram quando ela entrou ‘no meio’ para apartar os dois; que os fatos narrados na Delegacia de Polícia são verdadeiros; que não sabe dizer se o réu bebeu no dia dos fatos; que sua filha foi ao local; que acha que o réu não teve a intenção de lesioná-la, mas que ele a xingou”.
Por fim, em seu interrogatório, o acusado JAIR KINAPP negou os fatos, dizendo (mov. 83.1): “(...) que começou a discutir com o filho e que se agarraram; que a ‘mulher’ [vítima] entrou no meio para separar; que não bateu na vítima; que ela se bateu, na porta ou na parede; que levantou a mão para dar um tapa na vítima e por isso o piá ‘pulou em mim’; que não bateu na vítima”. Como bem apontaram o Parquet e a defesa técnica, não há nos autos elementos probatórios suficientes que indiquem que o acusado tenha efetivamente agredido sua esposa.
Com efeito, embora na fase inquisitorial tenha afirmado que foi agredida pelo réu (mov. 1.7), bem como haja prova de que ela apresentava lesão corporal logo após os fatos (mov. 1.8), Carmen Lucia apresentou outra versão quando ouvida em juízo, relatando que “o réu e o filho se agrediram mutuamente e que ela entrou ‘no meio’ para separar”, sendo que neste momento “um dos dois a empurrou contra a parede e ela se machucou”.
Em sentido semelhante a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, negando os fatos tais como narrados na denúncia e declarando que, em verdade, a vítima entrou no meio da briga entre ele e o filho e que ela se lesionou porque “se bateu, na porta ou na parede”. Em outras palavras, não havendo prova suficiente de que as lesões da vítima tenham sido provocadas pelo réu, dolosamente, de rigor a absolvição do acusado.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9º E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. FALTA SUPRIDA PELOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP E O ART. 12, § 3º DA LEI MARIA DA PENHA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. TROCA DE VIOLÊNCIA E DISCUSSÃO.
NAS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE, SENDO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO, DESDE QUE AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002086-91.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.10.2021).
VIOLENCIA DOMESTICA - LEI MARIA DA PENHA - LESAO CORPORAL E AMEÇA -
SENTENÇA
ABSOLUTORIA - PALIDEZ PROBATORIA PARA FORMAÇAO DO JUIZO CONDENATORIO - SUPREMACIA DA VERSAO DADA PELA VITIMA - IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE INDICIOS QUE AUTORIZEM ESTA PREVALENCIA - VERSAO DO MARIDO MAIS ADEQUADA COM OS INDICIOS COLHIDOS - PRINCIPIO DO "IN DUBIO PRO REU" - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1727058-5 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Unânime - J. 01.03.2018).
Em outras palavras, não havendo provas suficientes colhidas em juízo acerca da ocorrência do delito, é de resolver o presente feito pela máxima do in dubio pro reo, absolvendo o acusado JAIR KINAPP pela falta de provas para a condenação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado JAIR KINAPP, pela prática do crime previsto no pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. JAIR KINAPP - OAB 84.515N-PR, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.
Serve a presente decisão de certidão para efeitos de cobrança dos valores dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, independentemente de trânsito em julgado. 4.2.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, inciso VI, CPP); 4.3. Ciência ao Ministério Público; 4.4.
Intime-se o acusado e o respectivo defensor; 4.5. INTIME-SE a vítima do teor da presente sentença. 4.6. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito HMD
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DESPACHO
Vistos.
1. Considerando a citação pessoal do réu (mov. 32.1) REVOGO a suspensão do processo e do prazo prescricional (cf. decisão de mov. 1.29) e DETERMINO o prosseguimento do feito.
2. Diante da certidão de mov. 69.1, ABRA-SE vista ao Ministério Público.
3. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
2021
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DESPACHO
Vistos.
1. DESIGNO o dia 06 de abril de 2022 (quarta-feira), às 15h00min, para a audiência de instrução de julgamento.
2. Consigno que o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, ou seja, virtual, conforme Decreto n. 373/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1. Visando ao bom andamento do ato, as partes devem informar à Secretaria se pretendem participar do ato de forma presencial ou remota, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, a fim de que o ambiente físico ou virtual, se for o caso, esteja devidamente preparado. 2.2.
Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Instrução Normativa nº 14/2018 e Resolução n. 228/2019, TJPR. 2.3. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 7º da Resolução n. 228/2019).
3. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR
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DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JAIR KINAPP pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. A denúncia foi recebida implicitamente em 06 de fevereiro de 2013 (mov. 1.18). O réu foi citado por edital (mov. 1.26). Determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código Penal (mov. 1.29). O réu foi citado pessoalmente (mov. 32.1).
Por meio de defensor dativo, o réu apresentou resposta à acusação e suscitou a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal (mov. 38.1). O Ministério Público se manifestou pelo afastamento da preliminar arguida em sede de resposta à acusação, dando-se prosseguimento ao feito (mov. 49.1). É o relato do essencial.
Decido.
2. A tese da defesa não merece prosperar. De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Penal, é possível a absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restam configuradas inequivocamente no feito. Conforme a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça[1], não é possível declarar extinta a punibilidade em pena hipotética, conforme alegou a defesa.
Isso porque considerando que a pena máxima cominada ao delito previsto no art. art. 129, §9º, do Código Penal é de 03 (três) anos de detenção, é de se reconhecer que, segundo o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 08 (oito) anos. Assim, não tendo transcorrido prazo superior a 08 (oito) anos, não há o que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de que cuida o artigo 109 do Código Penal.
3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 38.1, especificamente quanto ao reconhecimento da prescrição.
4. Superada a questão preliminar, REVOGO a suspensão do processo e do prazo prescricional (cf. decisão de mov. 1.29) e DETERMINO o prosseguimento do feito.
5. O direito constitucional do réu à plena defesa não pode ser efetivamente satisfeito se o defensor que lhe é nomeado e custeado pelo Estado não se entrevistar com o cliente pelo menos uma vez, antes da apresentação do rol de testemunhas. Nesse contexto, e visando evitar futuras alegações de nulidade com fundamento na súmula 523 do colendo Supremo Tribunal Federal, INTIME-SE o causídico Dr. Thiago Kleber de Matos Camargo, OAB/PR nº 84.515, para que, no prazo de 10 (dez) dias, entre em contato com o réu JAIR KINAPP para a apresentação de rol de testemunhas diversas das arroladas pelo Ministério Púbico, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação de sua nomeação.
6. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito [1] É INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL JR
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DESPACHO
Vistos.
1. Diante do petitório de mov. 38.1, ABRA-SE vista ao Ministério Público.
2. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls